APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087697-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RICARDO BARBOSA URBANSKI REPRESENTANTE: ZULEIDE FERRAZ BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087697-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RICARDO BARBOSA URBANSKI REPRESENTANTE: ZULEIDE FERRAZ BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente pelo Ministério Público Federal, a teor dos c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem integral acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado foi omisso ao não mencionar o motivo que formou o convencimento de que a renda familiar seria suficiente para prover ao sustento do autor, que pleteia a concessão de benefício assistencial em razão da deficiência. Refletindo novamente sobre a Apelação julgada, cujo acórdão restou omisso, revi meu posicionamento. Senão vejamos: O requisito da incapacidade foi inegavelmente preenchido.
O embate se deu quanto à miserabilidade. Tudo porque o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, que não pode trabalhar porque o requerente depende de seus cuidados em tempo integral. As despesas à época do estudo social atingiam R$1.508,00 e a renda era composta exclusivamente pela pensão alimentícia recebida pelo requerente, no importe de R$1.190,00. O pai do requerente, que não compõe o núcleo familiar, porque com eles não mais reside, contribui com o valor da pensão apenas, então ainda que tenha uma remuneração expressiva, esta renda não pode ser considerada para aferição da renda per capita.
A renda per capita do núcleo é R$595,00, pouco mais que ½ salário mínimo à época (R$954,00 /2 = R$477,00), porém não é suficiente para o pagamento das despesas mensais e não pode ser analisada isoladamente. O núcleo reside em casa alugada, de forma bastante humilde e o requerente necessita de alimentação especial. Comprovada a hipossuficiência do requerente, presentes os dois requisitos à concessão do benefício, é de se declarar o acórdão, para “DAR PROVIMENTO ao Apelo do requerente, reformar a r. sentença para conceder o benefício assistencial pleiteado desde o requerimento administrativo, 18.01.2017” Vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para dar provimento ao Apelo da parte autora reformar a r. sentença para conceder o benefício assistencial pleiteado desde o requerimento administrativo, 18.01.2017 É COMO
VOTO. O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, em ação destinada a viabilizar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A ementa (ID 127538401): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
4- O laudo médico pericial, constatou que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, enquadrando-se como portador de deficiência nos termos da Lei de regência, pois apresenta impedimento de longo prazo que inibe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5- Contudo, por meio do estudo socioeconômico, constata-se que a parte autora não necessita do benefício assistencial para suprir suas necessidades básicas.
6- Apelação desprovida. O Ministério Público Federal, ora embargante, apontou omissão na análise do cumprimento do requisito socioeconômico: o pai do autor não integraria o núcleo familiar, contribuindo, tão-só, com a pensão alimentícia no valor de R$ 1.190,00, valor insuficiente para o atendimento das necessidades básicas do autor. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com alteração do resultado do julgamento, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão destacou expressamente (ID 127537410): “Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: ‘Conforme se depreende, para que faça jus ao benefício assistencial, a parte demandante deve comprovar a qualidade de idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, ou de pessoa com deficiência e a miserabilidade, consistente na impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que a lei que rege a matéria estabeleceu o limite de 1/4 do salário mínimo como renda per capita, a qual consiste em uma presunção legal de miserabilidade.
Assim, os requisitos legais para a concessão do benefício em apreço são cumulativos, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do benefício exige - no caso de pedido de benefício assistencial ao deficiente - o atendimento dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência conjuntamente. No caso, no laudo médico pericial, houve a constatação de que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, enquadrando-se como portador de deficiência nos termos da Lei de regência, pois apresenta impedimento de longo prazo que inibe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Contudo, por meio do estudo socioeconômico, constata-se que a parte autora não necessita do benefício assistencial para suprir suas necessidades básicas. Com efeito, restou evidenciado que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, pois consta no laudo (fls. 108/111), que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo, sendo que consta também, que moram em uma residência que encontra-se em bom estado de higiene e organização’.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido”. No caso concreto, o estudo social, realizado em 25/09/2018, constatou que o autor, à época com 24 anos, reside com a mãe, de 54, em imóvel alugado, “de alvenaria, com telhado fibrocimento, com forro de madeira e piso de tacos nos quartos e sala e cerâmica na cozinha e no banheiro.
É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro, em bom estado de higiene e organização; os móveis que compõem a residência são antigos, simples e estão em boas condições de uso e conservação”. A renda familiar consiste na pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 1.190,00 mensais. As despesas mensais consistem em aluguel (R$ 800,00), água (R$ 60,33), luz (R$ 83,57), medicamentos (R$ 200,00), alimentação (R$ 300,00) e gás (R$ 65,00), totalizando R$ 1.508,90.
O INSS apresentou o extrato do CNIS de Narciso de Jesus Urbanski, pai do autor. Em pesquisa realizada em 17/11/2021, verifica-se que está empregado desde 1983 junto ao Município de Itararé, com salário atual de R$ 4.512,96 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2016, no valor de R$ 2.972,75, de forma que sua renda total é de R$ 7.485,11. Em pesquisas ao RENAVAM, realizadas em 08/10/2018, também acostada pelo INSS, verifica-se, ainda, que o pai do autor possui um automóvel modelo GM/PRISMA MAXX 2009/2010 (ID 98676587).
Consta, ainda, um automóvel de propriedade da mãe do autor, modelo VW GOL 1.0 GIV 2008/2009. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que o autor está amparado pela família, residindo em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. Tanto a renda do pai do autor, que possui obrigação legal de ampara o filho incapaz, quanto a existência de automóveis de propriedade da família, são incompatíveis com a situação de miserabilidade.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado foi omisso ao não fundamentar a negativa de provimento ao Apelo do autor. Revisão de posicionamento. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, DECLARANDO O
ACÓRDÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA , NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE REJEITAVA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A RELATORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.