Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- M. H. D. A. F.
- Advogados
- CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088035-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: M. H. D. A. F. REPRESENTANTE: ELIEL CESAR FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N, HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088035-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: M. H. D. A. F. REPRESENTANTE: ELIEL CESAR FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N, HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Vistos.
Satisfeito o valor exequendo, JULGO EXTINTA esta ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da importância depositada à pág.216, referente aos honorários de sucumbência, com os acréscimos legais porventura existentes, nos seguintes termos: Em favor do procurador, Dr. HUMBERTO TIBAGI DE BARROS , OAB/SP 356.402 , CPF 402.***.***-05 - conta nº 1181005135597721 - referente precatório nº 202.***.***-49 - ofício nº 202.***.***-46, no valor de R$ 4.848,56, mais os acréscimos legais porventura incidentes.
Quanto ao valor depositado em favor do incapaz (pág.217), na esteira da manifestação do Ministério Público, desde já, indefiro pedido de levantamento que venha desacompanhado de documentos comprobatórios que justifiquem a necessidade e a destinação eficiente do dinheiro ao incapaz. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquive-se.” Inconformado, o exequente requer o levantamento do valor depositado sem a necessidade de comprovação de destinação ou eficiência do dinheiro ao menor incapaz.
