FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6088415-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTOS LIMA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6088415-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SANTOS LIMA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/06/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 20/10/75 a 23/07/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 10/07/18, julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 20/10/75 a 23/07/91, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (03/02/17), acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do
C. STJ). Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E.
Corte. Em 05/10/20 foi determinada a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6088415-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SANTOS LIMA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos anos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Do caso dos autos. Para comprovar o exercício de atividade rural no período pleiteado, a autora, nascida em 20/10/63, trouxe aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 23/12/68, qualificando seu genitor como lavrador;
2) Escritura da Propriedade Rural adquirida pelo pai da demandante no ano de 1972;
3) Carteira do Sindicato dos Trabalhares Rurais de Nossa Senhora Aparecida em nome do genitor da requerente, constando sua admissão no ano de 1972;
4) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai da autora, com emissão para os exercícios de 2010/2011/2012/2013/2014 e
5) Comprovante do ITR em nome do genitor da demandante, referente ao exercício de 2010. Os documentos dos itens "4” e “5” não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois são extemporâneos ao período que a autora pretende ver reconhecido. Por outro lado, os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Por sua vez, em audiência realizada em 28/06/18, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. A primeira testemunha, Sr. Erinaldo Lima de Oliveira, afirmou que conhece a autora desde criança, quando ela tinha aproximadamente 9 ou 10 anos de idade. Que a autora trabalhava na propriedade pertencente a sua família, auxiliando seus pais na lavoura. Que a plantação era feita manualmente, sem o auxílio de empregados e nem de maquinário agrícola.
Que na Fazenda trabalhava apenas a família da requerente. Que o depoente residia na propriedade rural vizinha à fazenda da família da autora. Que a família da demandante vivia apenas da plantação. Que a autora veio para São Paulo no ano de 1991, onde começou a trabalhar com cerâmica. A segunda testemunha, Sra. Ivanda Oliveira de Lima, declarou que conheceu a autora quando ambas tinham por volta de 7 ou 8 anos de idade, pois estudaram juntas e trabalhavam nos sítios de seus pais que ficavam próximos.
Que no sítio da autora trabalhava apenas sua família. Que a autora parou de trabalhar na lavoura no ano de 1991. Quando a demandante chegou em São Paulo passou a trabalhar na cerâmica. Que eventualmente o pai da autora contratava pessoas para auxiliar na roça, mas que a família não possuía maquinário agrícola. Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 20/10/75 a 23/07/91.
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência. Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (20/10/75 a 23/07/91), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 20 anos, 01 mês e 24 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 98727117 – Pág. 1/2), perfaz a requerente período superior a 30 anos de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (03/02/17), ficando cumpridos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente vigente à época do implemento dos requisitos legais (art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88). Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022. Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para ressalvar que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizada para fins de carência, e rejeito o pedido de majoração dos honorários recursais formulado em contrarrazões pela parte autora. Correção monetária e juros de mora conforme explicitado no voto. É o meu voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 20/10/75 a 23/07/91. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência.
III- Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
IV- Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (20/10/75 a 23/07/91), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 20 anos, 01 mês e 24 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 98727117 – Pág. 1/2), perfaz a requerente período superior a 30 anos de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (03/02/17), ficando cumpridos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente vigente à época do implemento dos requisitos legais (art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88).
V- Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VI- Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
VII- Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de majoração dos honorários recursais formulado em contrarrazões pela parte autora rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e rejeitar o pedido de majoração dos honorários recursais formulado em contrarrazões pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.