APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NATALIN DA SILVA RAMOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 18.08.1977 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 01.06.2004, bem como condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data de seu início (13.03.2007). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi intimado pessoalmente a apresentar quesitos para a perícia. Aduz, ademais, que o laudo é genérico e baseado em declarações verbais (perícia indireta), não podendo ser aceito como prova.
Quanto ao mérito, argumenta que não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente; que a utilização de equipamento de proteção individual elide a insalubridade, bem como a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal, os critérios de correção de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e, por fim, o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Conforme consulta aos dados do CNIS, o autor não continua no exercício da atividade alegada especial. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar de nulidade Afasto a preliminar arguida pela autarquia, porquanto, foi intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial produzido, e apenas impugnou o laudo, não apresentando quesitos complementares, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.01.1961, o reconhecimento de atividade especial no período de 29.04.1995 a 01.06.2004, bem como a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB: 135.777.169-7, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13.03.2007). Inicialmente, cumpre salientar a não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, requerida em 13.03.2007, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 04.12.2007, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 25.07.2016.
Observo, a seguir, que os períodos de 18.08.1977 a 28.02.1985 e 01.03.1985 a 28.04.1995 já foram enquadrados como especiais, restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No caso concreto, o autor apresentou CTPS e PPP (Id 98767664, pág. 06), que revela o labor junto à empregadora Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, no período de 29.04.1995 a 01.06.2004, na função de lavrador no corte de cana-de-açúcar, sem indicação de exposição a agente nocivo.
Contudo, o laudo técnico pericial produzido nos autos (ID 98767726), realizado na própria empresa empregadora, apontou que o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos oriundos da queima da cana com compostos de carbono, bem como a agrotóxicos prejudiciais à saúde, sem utilização de EPIs, caracterizando a insalubridade em grau máximo, de acordo com a Lei n. 6.514/77.
Destarte, diante dos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o reconhecimento do intervalo de 29.04.1995 a 01.06.2004, por exposição a agentes químicos (monóxido de carbono), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Portanto, com o reconhecimento do período reconhecido nos autos, como de atividade especial, somado àqueles incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 13.03.2007, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.03.2007), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, observando-se a incidência da prescrição quinquenal. Observo que, ajuizada a presente demanda em 25.07.2016, estão prescritas as diferenças anteriores a 25.07.2011. Os efeitos financeiros da referida conversão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas administrativamente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 25.07.2011, bem como para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/135.777.169-7), JOSÉ NATALIN DA SILVA RAMOS, em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 13.03.2007, observando-se a prescrição quinquenal, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Os efeitos financeiros da referida conversão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021.