Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO JOSE ESPINHO Advogado do(a)
APELADO: ALVARO PROIETE - SP109729-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-89.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO JOSE ESPINHO Advogado do(a)
APELADO: ALVARO PROIETE - SP109729-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO JOSE ESPINHO Advogado do(a)
APELADO: ALVARO PROIETE - SP109729-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos 1º/09/1982 a 02/03/1985, 1º/08/1985 a 10/01/1986, 1º/05/1986 a 14/01/1987, 07/10/1987 a 19/01/1988, 1º/09/1988 a 14/04/1989, 13/10/1989 a 27/01/1992 1º/11/1993 a 09/06/1994, 1º/03/1995 a 23/08/1995, 05/05/1997 a 08/06/1998 28/07/1999 a 13/07/2005 e de 17/11/2005 a 31/07/2014. A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. A controvérsia cinge-se ao período de tempo comum laborado perante a empresa “Marprint Editora, Fotolivro e Gráfica S/A”. Conforme se infere dos autos, o INSS computou, administrativamente, o lapso de 07/10/1987 a 15/01/1988 (ID 3529335 - Pág. 20). De fato, não obstante a cópia da CTPS coligida aos autos apresentar rasuras, infere-se que o vínculo empregatício teve início em 07/10/1987, se encerrando em 15/01/1988 (ID 3529333 - Pág. 26 e 41). Corroborando o aventado, tem-se a expedição de seguro desemprego em 15/01/1988 e a anotação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta feita, de rigor a reforma do decisum, excluindo-se o lapso controverso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-89.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ ESPINHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 3529339), mantida em sede de embargos de declaração (ID 3529342), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar os períodos de trabalho urbano comum de 1º/05/1986 a 14/01/1987 e de 16/01/1988 a 19/01/1988. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condenou o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 3529345), postula “que seja excluído da condenação o reconhecimento do vínculo laboral de 16/01/1988 a 19/01/1988”, eis que o término do contrato de trabalho ocorreu em 14/01/1988 (e não 19/01/1988), havendo, inclusive, expedição de seguro desemprego em 15/01/1988. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 3529346). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-89.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para excluir a averbação do período comum de 16/01/1988 a 19/01/1988, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIVIDADE COMUM. TÉRMINO DO VÍNCULO LABORAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos 1º/09/1982 a 02/03/1985, 1º/08/1985 a 10/01/1986, 1º/05/1986 a 14/01/1987, 07/10/1987 a 19/01/1988, 1º/09/1988 a 14/04/1989, 13/10/1989 a 27/01/1992 1º/11/1993 a 09/06/1994, 1º/03/1995 a 23/08/1995, 05/05/1997 a 08/06/1998 28/07/1999 a 13/07/2005 e de 17/11/2005 a 31/07/2014. 2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. 3 - A controvérsia cinge-se ao período de tempo comum laborado perante a empresa “Marprint Editora, Fotolivro e Gráfica S/A”. 4 - Conforme se infere dos autos, o INSS computou, administrativamente, o lapso de 07/10/1987 a 15/01/1988. De fato, não obstante a cópia da CTPS coligida aos autos apresentar rasuras, infere-se que o vínculo empregatício teve início em 07/10/1987, se encerrando em 15/01/1988. Corroborando o aventado, tem-se a expedição de seguro desemprego em 15/01/1988 e a anotação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 6 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para excluir a averbação do período comum de 16/01/1988 a 19/01/1988, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.