Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR CRISTIAN ALVES TOME
- Advogados
- CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB 303221/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090477-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A.
C. A. T. REPRESENTANTE: SUZANA ALVES DEFACIO Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter o benefício de auxílio-reclusão, que julgou procedente o pedido da parte autora, menor representado por sua genitora, em virtude da prisão de seu genitor em 17.10.2016, visto que na época da prisão, Jean Cristian Tomé estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda - documento id. n.º 98869937.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Aduz a parte apelante que o último salário do segurado último, tomado em seu valor mensal que, no caso, foi o salário do mês de 08/2016 (R$1.437,34), pois de acordo com o CNIS (fls. 83), no mês de setembro/2016 o segurado recluso não trabalhou o mês integral (houve rescisão contratual em 21/09/2016) o recluso percebeu neste período um valor superior ao previsto na portaria nº 1, de 08/01/2016 (R$1.212,64).
Assim, os requisitos para a concessão do benefício não se encontram presentes, notadamente, a condição de baixa renda. Requer a improcedência da ação, e na hipótese de se confirmar o julgamento de procedência do pedido, no que toca aos juros de mora e correção monetária, que seja aplicado o disposto no F da , com redação conferida pela , de 2009. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do apelo - id. 144512764.
