29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDA FRANCISCA MACEDO Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, em face de sentença (ID 98884149) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTE a ação e, por consequência, CONDENO o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada à autora, no valor de um salário mínimo.
A condenação inclui as prestações vencidas e vincendas, contadas a partir da data do pedido administrativo (16/08/2017 fls. 28). A correção monetária e os juros deverão observar o quanto decidido pelo plenário do STF nos autos do RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral), e pela 1ª Seção do STJ nos autos do REsp repetitivo 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, disponibilizado no informativo nº 620.
Os juros devem ter fluência a partir da citação, na forma acima mencionada. A correção monetária, por sua vez, deverá ter incidência desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, diante do fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que o autor encontra-se em situação precária, a concessão do benefício afigura-se como essencial à sua sobrevivência, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, para o fim de determinar que o Instituto requerido implante o benefício assistencial ao autor deficiente, no prazo máximo de 45 dias..
Expeça-se o ofício imediatamente. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia/ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do do nCPC. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos." Em suas razões recursais (ID 98884158), a Autarquia apelante, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, por estar ausente o requisito da miserabilidade.
Afirma que o cônjuge da parte autora, até julho de 2018, auferia renda "que variava entre R$ 2.000,00 até R$ 2.800,00". Ressalta que o filho, Wilker, residente na casa dos pais até abril de 2019, auferia renda mensal superior a R$ 1.500,00. Requer o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente o pedido. Em suas contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso e a manutenção da r. sentença.
Pugna pela majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (ID 98884169). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do apelo do INSS (ID 151109891).
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Do efeito suspensivo à apelação Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. § 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO De início, da análise das provas dos autos, verifico que a parte autora, nascida em 04/04/1952 (ID 98884044), é idosa para fins assistenciais. Para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em 17/06/2019 (ID 98884148). O laudo elaborado pela assistente social trouxe as seguintes informações: (I) A parte autora reside com seu cônjuge, José Valderi Ferreira da Silva (61 anos), em imóvel próprio, financiado, de dois quartos, guarnecido por mobiliário básico.
O imóvel possui uma edícula onde reside o filho, Wander Macedo Silva (33 anos) e a nora, Maria Osana dos Santos da Silva Macedo (37 anos). (II) As despesas foram assim discriminadas: a) água: R$ 71,00; b) energia elétrica: R$ 126,00; c) gás : R$ 70,00; d) alimentação: R$ 300,00; e) financiamento do imóvel: R$ 72,37; f) saúde: R$ 150,00. TOTAL das despesas: R$ 789,37. (III) Não há renda familiar. O cônjuge foi dispensado em 2018 da empresa Empreendimento Turístico Solmar, em Itanhaém.
O outro filho, Wilker Macedo Filho (29 anos), que trabalha como frentista, mudou-se da residência dos pais em abril de 2019, passando a residir com sua companheira, em outro bairro. A família tem sobrevivido do auxílio de terceiros, principalmente da comunidade evangélica que frequentam. Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas: a autora e seu esposo, José Valderi.
Na data do estudo social, havia inexistência de renda familiar. Contudo, informou o Ministério Público Federal, em seu parecer ID 151109891: "...Em consulta efetuada no sistema CNIS, tem-se que José Valderi auferiu renda até 07/2018, que era suficiente à mantença do núcleo familiar... Ainda, em consulta ao sistema PLENUS, inferiu-se que o cônjuge passou a receber benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/04/2019, no valor mensal de R$ 2.399.90".
Concluiu o Parquet: "Assim, a miserabilidade do núcleo familiar restou efetivamente comprovada somente no ínterim do desemprego do cônjuge da autora até a concessão do benefício previdenciário em tela, devendo ser a r. sentença, portanto, corrigida quanto ao ponto, para que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada seja fixado em 01/08/2018, e o termo final, em 03/04/2019." Com efeito, entendo presente a miserabilidade no período de 01/08/2018 até 03/04/2019, ou seja, da data em que José Valderi, cônjuge da autora, ficou desempregado, até a data em que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, apenas no período entre 01/08/2018 (termo inicial) a 03/04/2019 (termo final). DATA DO INÍCIO E DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício, deve fixado em 01/08/2018 e o termo final em 03/04/2019.
TUTELA ANTECIPADA Revoga-se a tutela antecipada. Anotando-se, entretanto, que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício assistencial.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
Da correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Honorários advocatícios Com a presente decisão, verifico que a parte autora e o INSS tiveram apenas parte dos seus pedidos acolhidos. Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, concedendo o benefício assistencial no período de 01/08/2018 (termo inicial) e 03/04/2019 (termo final), revogando a tutela antecipada. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.