Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Id. nº 246151399: requer a ilustre advogada da parte autora seja expedido Ofício Requisitório para pagamento do crédito devido ao demandante, com destaque de seus honorários contratuais, no valor de R$ 410.661,51, de acordo com o Termo de Declarações (Id. nº 244038416), Prestação de Contas Detalhada (Id. nº. 244038409) e do Contrato de Prestação de Serviços (Id. nº. 244039941), quantia esta que ultrapassa, em muito, mais exatamente em R$ 144.885,81, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de todo o valor devido pelo réu a título de valores atrasados, qual seja R$ 265.775,70. Os honorários contratuais em ações previdenciárias de cognição devem ser fixados entre 20% e 30% do proveito econômico do cliente (isto é, do consumidor), de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo que se pode consultar em seu sítio eletrônico https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios// Os valores previstos nessa tabela devem ser respeitados pelo advogado previdenciário, obrigando-o a cobrar do cliente os valores ali estipulados, sob pena de incorrer em infração ética, prevista no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. De outra parte, consoante o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que coloque o consumidor de produtos e serviços em desvantagem exagerada ou que seja incompatível com a equidade. Para além, veja-se que o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, conforme ementas que seguem abaixo, tem reputado imoderado o valor dos honorários contratuais em ações previdenciárias que superem o limite máximo de 30% estabelecido na tabela de honorários da entidade: 488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 – v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. 462ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES – ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA – IMODERAÇÃO Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula “quota litis”. Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária de sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta. Proc. E-2.841/03 – v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI. A análise do termo de Declaração do exequente (Id. nº 244038416), bem como da Prestação de Contas Detalhada (Id. nº. 244038409), à luz do disposto no mencionado artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, tendo ainda por parâmetros objetivos os limites impostos pela tabela de honorários advocatícios e pelos julgados do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, leva à inexorável conclusão de que a contratação dos valores de honorários efetuada nos referidos documentos é abusiva, no que supera o limite de 30% do proveito econômico auferido pela parte autora no processo (R$ 885.918,99 – cálculos de Id. nº 241578373). Com efeito, ao estipular honorários contratuais equivalentes ao valor fixo de R$ 410.661,51 (quatrocentos e dez mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme Declaração de Id. nº. 244038416, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, acaba por estabelecer desvantagem exagerada ao consumidor do serviço, além de ser incompatível com a equidade, na consideração de que se provou no feito que a parte autora é economicamente hipossuficiente de modo tal a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. nº 76933382, página 80). De tal sorte, referida contratação, presente na Declaração do exequente (Id. nº 244038416) e na Prestação de Contas Detalhada (Id. nº 244038409) é parcialmente nula, vale dizer, é nula de pleno direito, no que supera o limite de 30% do proveito econômico auferido pela parte autora no processo, devendo tal nulidade ser reconhecida de ofício (art. 51, caput, da Lei nº 8.078/90). Por conseguinte, deixo de dar plena execução aos referidos documentos e mantenho o valor dos honorários contratuais, para fins de destaque na requisição, no importe de 30% do crédito a que tem direito a parte autora (885.918,99 X 30% = 265.775,70), como, aliás, minuta já expedida no Id. 246045732). 2 – Sem prejuízo, mantenho a determinação de expedição de requisição de pagamento no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme minuta já expedida no Id. nº 246045731. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002550-80.2008.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto