APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090968-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUCEDIDO: JOSE ARCANGELO CAPELOCI
APELANTE: SONIA MARIA DE LUCENTE CAPELOCI Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.01.1975 a 04.06.1975, 02.07.1984 a 21.01.1987, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 15.09.2009, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/111.684.042-9 - DIB: 04.11.1998) desde a data do requerimento administrativo de revisão formulado em 15.09.2009.
Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade judiciária concedida ao demandante (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). O autor, em razões recursais, reitera os termos da exordial, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 20.01.1975 a 04.06.1975, 02.07.1984 a 21.01.1987, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 15.09.2009, para fins de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/111.684.042-9 - DIB: 04.11.1998) desde a data do requerimento administrativo de revisão formulado em 15.09.2009.
HÁ, nos autos, notícias de falecimento do requerente na data de 25.05.2019, com a respectiva homologação da habilitação da herdeira. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo demandante. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.02.1955, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 20.01.1975 a 04.06.1975, 02.07.1984 a 21.01.1987, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 15.09.2009, para fins de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB: 42/111.684.042-9 - DIB: 04.11.1998) desde a data do requerimento administrativo de revisão formulado em 15.09.2009.
Primeiramente, insta consignar que, tendo em vista que o demandante obteve a aposentadoria em 04.11.1998, posterior revisão de seu benefício configuraria desaposentação, hipótese esta vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
Assim, a controvérsia dos presentes autos limita-se, necessariamente, à análise do reconhecimento da especialidade de intervalos laborados anteriormente a 04.11.1998, ou seja, apenas dos lapsos de 20.01.1975 a 04.06.1975, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 04.11.1998, para fins de revisão de sua benesse, consignando-se, todavia, que quanto ao interregno de 02.07.1984 a 21.01.1987, a especialidade já foi reconhecida administrativamente, tornando-se, portanto, incontroversa.
De outro giro, e apenas a título de esclarecimento, não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício da parte autora. Com efeito, o segurado obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 04.11.1998, tendo a primeira parcela de tal benesse sido paga em 07.05.2003. Ocorre que, em 2007, o requerente solicitou vista dos autos administrativos (fl. 177), no intuito de que algumas de suas atividades fossem tidas como especiais pela Autarquia Federal, tendo o INSS convertido o feito em diligência (17.01.2008 - fl. 215), e o processo julgado em 2009 (254), oportunidade em que foram reconhecidos, como especiais, os vínculos por ele laborados em 01.03.1970 a 19.01.1974, 20.11.1976 a 23.11.1977, 01.08.1978 a 15.05.1979, 02.07.1984 a 21.01.1987, 01.01.1988 a 30.04.1988 e 01.16.1988 a 13.08.1998.
Deste julgamento, o demandante tomou ciência em 11.05.2009 (256). A presente ação foi ajuizada em 21.08.2018, e assim não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício do requerente, eis que não houve o transcurso de 10 anos exigido pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, já que o autor tomou ciência do julgamento que versava sobre o reconhecimento da especialidade de alguns de seus vínculos empregatícios em 11.05.2009.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 85 decibéis. Com relação a 20.01.1975 a 04.06.1975, o autor exerceu a função de mecânico na empresa "Têxtil Barra Bonita Ltda", cujo laudo técnico evidencia que, no exercício de suas profissões, o demandante esteve exposto a ruído mínimo de 86 dB.
JÁ de 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 04.11.1998, o requerente, na empresa "Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool", exerceu as funções profissionais de operador de mesa alimentadora e operador de moendas, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, tais como o óleo diesel e a querosene, bem como à pressão sonora de 93 dB durante as safras do intervalo de 14.08.1998 a 04.11.1998.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, é de se considerar especial os períodos laborados de 20.01.1975 a 04.06.1975, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 04.11.1998. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Nessas condições, em 04.11.1998, a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Fixo o termo inicial da revisão do benefício do requerente na data do requerimento administrativo formulado em 04.11.1998, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Fixo, porém, como termo final a data do óbito do autor (25.09.2019). Todavia, verifica-se a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do presente feito, pois conforme explicado acima o apelante tomou ciência do encerramento do procedimento administrativo relativo ao reconhecimento de atividade especial em 11.05.2009 e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 21.08.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas e não prescritas até a data do óbito do requerente (25.05.2019), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos por ele laborados de 20.01.1975 a 04.06.1975, 04.05.1987 a 31.12.1987, 01.05.1988 a 31.05.1988 e 14.08.1998 a 04.11.1998, e condeno o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/111.684.042-9 - DIB: 04.11.1998) tomando-se por base a data do requerimento administrativo (04.11.1998) e encerramento em 25.05.2019, data do óbito do requerente, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 21.08.2013, compensando-se todos os valores já recebidos administrativamente.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2021.