Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091481-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica, bem como pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em face de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id 98940532 - Pág. 5/6) e do atestado médico Id 98940532 - Pág. 16, segundo o qual as moléstias apresentadas pelo demandante "fazem parte do grupo das LER (Lesões por Esforços Repetitivos), CID M
70. Elas são consideradas doenças do trabalho, (doenças causadas pelo trabalho)". A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
