Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANIA MARQUES DE OLIVEIRA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298, AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-29.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos
Trata-se de ação movida por GILVANIA MARQUES DE OLIVEIRA TAVARES, já qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu filho VITOR MARQUES TAVARES, falecido(a) em 30.08.2017. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo à parte autora e à corré os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...] Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] A concessão da pensão por morte, portanto, para hipótese dos autos, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Com a vigência da lei 13.135/2015, de 17/06/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V- para cônjuge ou companheiro: (...) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. Em síntese, tem-se o seguinte quadro: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte; se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. caso os prazos de mais de dois anos de união estável/casamento e ao menos 18 contribuições mensais tenham sido ultrapassados, será obedecida a escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente. O art. 75 da Lei n. 8213, de 1991, previa que “ O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC n. 103, de 2019, as seguintes regras: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. SITUAÇÃO DOS AUTOS Primeiramente, observo que conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, considerando-se que o óbito ocorreu em 30.08.2017, e, portanto, posterior à vigência das disposições do art. 77, § 2º, V, Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15 [art. 6, inciso IIII - (17/06/2015)], e anterior às novas disposições trazidas pela MP N. 871, de 2019, bem como à EC n. 103, de 2019, devem ser aplicáveis as regras vigentes à época do fato/óbito. QUALIDADE DE SEGURADO Não se questiona a qualidade de segurado de VITOR MARQUES TAVARES [falecido], uma vez que do extrato CNIS se verifica a existência de vínculo(s) empregatício(s) com ARIMA COMUNICAÇÕES BRASIL LTDA, no período de 12.06.2013 a 06.11.2015 e KLABIN S.A no período de 02.05.2016 a 01.09.2017. Cumpre apenas verificar a qualidade de dependente previdenciário, conforme se infere da contestação. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO Para comprovar a qualidade de dependente(a) do(a) falecido(a) em momento anterior ao casamento, a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: Certidão de Nascimento de VITOR MARQUES TAVARES [falecido], registrando sua condição de genitora; Certidão de Óbito de VITOR MARQUES TAVARES, ocorrido em 30.08.2017; Correspondência encaminhada por Seguradora Líder – Administradora do Seguro DPVAT, referente ao pagamento de Indenização em seu favor; Comprovante de residência em seu nome indicando endereço à Rua Quatro, 170, Água das Flores, Jundiaí-SP, datado de 2018; Fatura de Cartão Bancário em nome de VITOR MARQUES TAVARES [falecido], indicando endereço à Rua Quatro, 170, Água das Flores, Jundiaí-SP, datado de 2017; Extrato de transação de Cartão de Alimentação em nome de VITOR MARQUES TAVARES [falecido], do ano de 2017; Fatura de serviço de Telefonia em nome de VITOR MARQUES TAVARES [falecido], indicando endereço à Rua Quatro, 170, Água das Flores, Jundiaí-SP, datado de 10. 2017; Certidão de Casamento com Aécio Pereira Tavares, contraído em 07.07.1990; Cópia da CTPS de VITOR MARQUES TAVARES [falecido]; Da análise do conjunto probatório documental, aliado à prova testemunhal, não restou suficientemente configurada a dependência econômica para fins previdenciários da requerente em relação ao filho falecido, conforme exigido pela legislação de regência. Se, de um lado, inexiste na Lei de Benefícios exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo suficiente que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial e, portanto, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores [Precedentes: TRF4 5025148-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019; TRF4, AC 5005777-13.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019; TRF4, AC 5011984-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)], de outro lado, caberia a(o) autor(a) a comprovação da dependência econômica. A parte autora trouxe aos autos apenas comprovante de residência comum e poucos extratos de pagamentos referentes à serviços de utilidade residencial, insuficientes para a demonstração de que o filho falecido lhe prestava substancial auxílio material. Ademais, em depoimento pessoal a parte autora esclareceu que Aécio Pereira Tavares [cônjuge] prestava serviço informal como pedreiro. Com efeito, analisando-se o extrato CNIS de Aécio Pereira Tavares [cônjuge] verifico registro contribuições previdenciárias como Contribuinte Individual, o que revela que renda própria. Indagada, esclareceu a autora, ainda, que exercia trabalho como manicure, e informou que à época do óbito também residia em sua companhia sua filha de prenome Lorena, também titular de vínculo empregatício. Tais informações revelam, portanto, que a família possuía diferentes fontes de renda. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, demonstraram pouco conhecimento acerca das circunstâncias familiares, comprometendo a força probatória desses depoimentos. Ainda que aparentemente favoráveis à pretensão, apenas informam que o pretenso instituidor do benefício prestava auxílio financeiramente a autora, o que se mostra insuficiente para configuração da dependência econômica. Deveras, é natural que o filho que resida com os pais arque com alguma despesa doméstica, sem que este simples fato comprove que a sua renda era essencial para a subsistência da genitora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033866-93.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) ******** PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido. 3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 4. O esposo da autora exercia atividade remunerada ao tempo em que faleceu o filho do casal. Posteriormente, a partir de 2019, passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa. 5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 6. Arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788631-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Assim, não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 15 de junho de 2022.