Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de DARIO ANTONIO DOS SANTOS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 337398878), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. A autarquia Federal postula o prosseguimento da execução conforme o cálculo de ID 343082785, no importe de R$ 589.301,11, em 08/2024. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 343592042). O INSS concordou com o perito judicial (ID 343588779). A parte exequente discordou do perito judicial (ID 345234058). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 317759574 - Pág. 43/52, 61/63, 105/115, ID 217759579, ID 317759599 e ID 317759668), o INSS foi condenado a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2003, considerando o tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 02 dias Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC. observando-se o disposto nos § 3°, 5° e 11º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). As partes divergem nos autos sobre a base de cálculo da verba honorária. No que se refere à controvérsia, Nos termos da Súmula 111 do C. STJ, verifica-se que a base de cálculo da verba honorária corresponde às parcelas vencidas até a data de prolação da Sentença (decisão concessória do benefício judicial). Portanto, ainda que o exequente tenha optado pela manutenção pelo benefício concedido administrativamente, nos termos do Tema 1018 STJ, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser apurados nos termos do julgado (Súmula 111 do STJ) e do Tema 1.050 STJ, uma vez que são um direito autônomo do patrono constituído. Nesses termos, a jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. 1. A orientação jurisprudencial fixada pelo c. STJ no tema 1018, segundo a qual, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, não se aplica aos honorários advocatícios. 2. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, deferido no curso da ação, em detrimento daquele concedido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do comando inserto no título executivo. 3. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024173-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024” AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto aos honorários, restou fixada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). 2. A questão acerca da base de cálculo dos honorários já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” 3. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo. 4. Por consistir em direito autônomo do advogado, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação a que teria direito o segurado, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, independente da renúncia ao benefício judicial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033782-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) Sendo assim, acolho as alegações da parte exequente no que tange aos honorários de sucumbência. Considerando que os consectários devem estar de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que a conta da parte exequente está ligeiramente majorada além do devido.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja retificada a conta de ID 343082785, ajustando a base de cálculo da verba honorária, nos termos definidos nesta decisão. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pedido de expedição da parcela incontroversa (ID 345234058), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento referente à parcela incontroversa, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Verifico que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido. Sendo assim, deve o INSS responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor total a ser apurado pela Contadoria Judicial nos termos definidos nesta decisão e o montante requerido na impugnação de ID 3423082785 (589.301,11, em 08/2024). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.