Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO FELIPE DE MELO, FABIO FELIPE DE MELO, FABIOLA FELIPE DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES - SP176443, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429, DANILO CESAR MASO - SP29763 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES - SP176443, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429, DANILO CESAR MASO - SP29763 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES - SP176443, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429, DANILO CESAR MASO - SP29763
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MIRABEL ALVES ROCHA - AL4489, PETRUCIO PEREIRA GUEDES - AL3412 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022839-38.1997.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma impugnação interposta pela Fundação Nacional Saúde ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo da parte exequente apresenta excesso de execução, uma vez que apresenta o seguinte equívoco: ”ao atualizar os valores sobre gasto de funeral, aplica Selic de forma cumulativa(composta), o que implica em anatocismo, desde o início dos gastos, sendo que a sentença explicita que seriam desde o trânsito em julgado. Além disso a Selic deve ser aplicada de forma simples e não cumulativa”. Apresentou como montante devido o valor de R$ 1.810.312,08, atualizado até março de 2021(impugnamos o total de R$ 36.349,54 (trinta em seis mil, trezentos e quanta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Devidamente intimada a parte contrária, apresentou manifestação (id 84190357). Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido de R$ 1.809.872,71 (um milhão, oitocentos e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Esclareceu, ainda, o seguinte em relação aos cálculos da parte exequente. a) observa-se que houve equívoco na apuração da taxa Selic desde a data do evento danoso. Ademais, o Banco Central do Brasil calcula a taxa Selic pela contagem da média diária e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal segue a variação mensal acumulada, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. “. (id 243534074); As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, apresentaram manifestação concordando com os cálculos apresentados (id 244085750 e 246381186). Decido. Considerando que as partes concordaram com o montante apresentado pela Contadoria Judicial, de modo que, acolho como correto o montante apresentado de R$ 1.809.872,71 (um milhão, oitocentos e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) atualizado até 03/2021, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Diante disso, acolho a impugnação apresentada, tendo em vista que foi constato o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno a impugnada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante por ela apresentado e o montante acolhido na presente decisão, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manu de Cálculos da Justiça Federal. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa