PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093132-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093132-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento da atividade especial e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 153.833.648-8, além de determinar a cessação imediata dos descontos no valor do seu benefício, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para RECONHECER a atividade especial desempenhada nos períodos de 04/06/1974 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 31/12/1987, 04/01/1988 a 31/12/1988 e 02/01/1989 a 30/04/1993 junto a Silvano Torrezan; 18/05/1998 a 31/12/1998 e 01/06/1999 a 08/12/1999 junto a Manoel Carrijo Vilanova Penápolis/ME e; 29/04/1995 a 31/01/1996 junto a Santa Rosa Mercantil Agropecuária LTDA, bem como para CONDENAR a Autarquia-ré a revisar o benefício do autor, nos moldes acima e a saldar as diferenças apuradas em relação aos benefícios pagos com base nos parâmetros anteriores, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/02/2017 (fls. 107).
Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min.
Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, as despesas ficam distribuídas em 50% para cada uma das partes. Ainda, arcará a parte autora com honorários advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e a parte requerida, com fundamento no II do § 4º do art. 85 do CPC, com o percentual a ser definido quando liquidado o julgado.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. (...)”. (ID n. 99055101). Em razões recursais, a parte autora sustenta irregularidade dos descontos efetivados pela Autarquia em seu benefício, tendo em vista que os valores foram pagos por erro do INSS e recebidos de boa-fé pelo segurado.
Requer a cessação dos descontos de R$ 371,94, que reduzem a RMI do benefício, impondo-lhe renda mensal inferior ao salário mínimo e consequente situação de miserabilidade. (ID n. 99055105) Por sua vez, a Autarquia Federal alega que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 99055107) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093132-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O TEMPESTIVIDADE RECURSAL Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS Do compulsar dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal concedeu a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/153.833.648-8, sendo que a pedido do segurado o benefício foi submetido a revisão administrativa. Durante a mencionada revisão, foi verificada que por ocasião da concessão do benefício, o requerente totalizou o tempo de contribuição de 34 anos, 03 meses e 14 dias, tendo em vista que não foi descontado o período de suspensão do contrato de trabalho de 20/12/2000 a 20/04/2001, referente a firma Renuka do Brasil S/A.
Nesse contexto, o órgão previdenciário ao efetuar a devida revisão, com o mencionado desconto, o tempo de contribuição sofreu uma redução de 34 anos, 03 meses e 14 dias, para 33 anos, 11 meses e 13 dias e, consequentemente, na renda mensal inicial de R$ 907,18 para R$ 850,83 e a renda atual de R$ 1.295,12 para R$ 1.214,68. (ID n. 99055081 - Pág.
3) Por sua vez, a parte autora apresentou defesa, contudo, a Autarquia entendeu insuficiente e manteve a decisão em que comunicava o desconto do valor da renda mensal do benefício. ATIVIDADE ESPECIAL QUESTIONADA Inicialmente, cumpre observar que não há insurgência quanto à exclusão da contagem do tempo de contribuição do período de 20/12/2000 a 20/04/2001, referente a firma Renuka do Brasil S/A, razão pela qual não há razão para examiná-lo.
Por sua vez, merece análise a possibilidade de enquadramento dos interregnos de: - 04/06/1974 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 31/12/1987, 04/01/1988 a 31/12/1988 e 02/01/1989 a 30/04/1993 – Empregador: Silvano Torrezan; - 18/05/1998 a 31/12/1998 e 01/06/1999 a 08/12/1999 – Empregador: Manoel Carrijo Vilanova Penápolis/ME e; - 29/04/1995 a 31/01/1996 – Empregador: Santa Rosa Mercantil Agropecuária LTDA. Para comprovar a veracidade de suas alegações, a parte autora carreou: - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 99055080 - Pág. 13/14) – Períodos de 04/06/1974 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 31/12/1987, 04/01/1988 a 31/12/1988 e 02/01/1989 a 30/04/1993 – Ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 99055080 - Pág. 19/20) – Períodos de 18/05/1998 a 31/12/1998 e 01/06/1999 a 08/12/1999 – Ruído acima de 90db(A), de modo habitual e permanente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 99055080 - Pág. 15/16) – Período de 29/04/1995 a 31/01/1996 – Ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que, o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). Nesse contexto, considerando-se a comprovação da exposição a ruído acima do limite exigido pela legislação previdenciária, é possível o enquadramento dos períodos de 04/06/1974 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 31/12/1987, 04/01/1988 a 31/12/1988 e 02/01/1989 a 30/04/1993 (ruído acima de 80db(A)), de 18/05/1998 a 31/12/1998 e 01/06/1999 a 08/12/1999 (ruído acima de 90db(A) e de 29/04/1995 a 31/01/1996 (ruído acima de 80db(A)).
Assentado esse ponto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 42/153.833.648-8), levando-se em conta o tempo de serviço especial nos interregnos ora reconhecidos. Por seu turno, merece análise a possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, razão pela qual necessário se faz examinar a ilicitude ou não do ato praticado pelo segurado. DO ATO ILÍCITO Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...]
II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”. Também, no Decreto n. 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...]
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).” DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61).
In casu, conforme explanado no Julgado, não há qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé, sendo inquestionável que o pagamento do benefício foi realizado por erro da administração e recebidos, convicto do seu direito, pelo autor, portanto, de boa-fé. Por derradeiro, considerando-se o direito do segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passo a examinar a insurgência da Autarquia Federal quanto aos índices de correção monetária, além dos honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência recursal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VERBA HONORÁRIA Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a cessação dos descontos no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuados pelo órgão previdenciário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, restou comprovada a especialidade do labor. - Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, conforme explanado no Julgado, não há qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé, sendo inquestionável que o pagamento do benefício foi realizado por erro da administração e recebidos, convicto do seu direito, pelo autor, portanto, de boa-fé. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.