APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6094615-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON NUNES PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6094615-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON NUNES PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de do benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8.213/91. A sentença, prolatada em 27.05.2019, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-doença a Adilson Nunes Pinto a partir de 21 de agosto de 2009 (data do requerimento administrativo que foi indeferido - fls. 165), o qual deverá perdurar até 12 de abril de 2018, data da citação do réu (fls. 91), concedendo-lhe, a partir de então, o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal deverá corresponder a cem por cento do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. O valor das parcelas vencidas deverá ser calculado mês a mês e seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição daquelas que eventualmente se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, de aplicação imediata (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a correção monetária (incidente sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual) e os juros de mora (devidos a partir da citação - STJ, Súmula 204) serão calculados segundo os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Após, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos critérios de atualização estabelecidos por aquela Lei (STF, RE 870.947/PE, j. 20/09/2017).
Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se." Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante aos critérios de correção monetária, pugnado pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer também a isenção de custas e despesas processuais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6094615-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON NUNES PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da remessa necessária. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.08.2009), seu valor aproximado e a data da sentença (27.05.2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Da apelação. Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas, ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Conforme assentado na sentença, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
A isenção do pagamento de custas não exime o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, na parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6094615-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido.
2. Concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial.
4. Por força de lei, o INSS está isento do pagamento de custas na esfera federal e no Estado de São Paulo, todavia não está dispensado do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.