Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, ESTADO DO AMAZONAS, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188 Advogado do(a)
REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO FILHO - RJ072235 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO AMORIM CORREA - AM5071 Advogados do(a)
REU: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770 Advogado do(a)
REU: GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG73413 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002495-76.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional a fim de ver anulados os processos administrativos objetos desta ação, assim como as multas aplicadas, diante das nulidades descritas na inicial ao argumento de não ter havido infringência à Regulamentação Metrológica. Subsidiariamente pretende que as multas aplicadas sejam convertidas em advertência, em homenagem ao princípio da insignificância, ou ainda, que sejam revistos os valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade, ou ainda, que a multa arbitrada seja reduzida para R$ 43.785,94 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Como pedido alternativo, na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem acolhidos por este Juízo e vir a ser mantida a penalidade de multa, requer que seja a multa arbitrada reduzida para R$ 43.785,94 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pelas razões expostas na inicial. Em síntese relata a autora em sua petição inicial que foram realizadas fiscalizações em estabelecimentos onde são comercializados produtos da marca Nestlé e sofreu autuações por ter supostamente infringido a legislação metrológica diante da constatação de que os produtos estariam com peso abaixo do mínimo aceitável. Sustenta a nulidade dos autos de infração diante da prescrição intercorrente, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ilegalidades praticadas por disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e entre os produtos. Em sede de tutela antecipada pretende seja aceita a apólice de seguro garantia no valor de R$ 263.552,17 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) para garantia do juízo, nos termos do artigo 38 da LEF e processamento da presente ação Anulatória, e a concessão liminar de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a ré se abster/suspender eventuais inscrições no CADIN e protesto, sob pena de cominação de multa diária não inferior a R$1.000,00 (um mil reais). Pretende, especificamente: i. que seja recebida a apólice de seguro garantia, no valor de R$ 263.552,17 para garantia do juízo, nos termos do art. 38 da LEF e processamento da presente Ação Anulatória; ii. o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos 4658/2014, 1610/2013, 4138/2015, 1843/2015, 15219/2015, 2199/2014, 1451/2015 e 2742/2015 alvos da presente demanda, nos termos do Art. 1º, §1º Da Lei Nº 9.873/9, com o consequente arquivamento deles; ii. o reconhecimento da prescrição quinquenal no processo administrativo 5605/2010, pois encontra-se parado há mais de 05 (anos), sem eventual distribuição de Execução Fiscal, excluindo qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 2º do mencionado diploma; iii. a anulação da perícias realizada no processo administrativo 5605/2010, em virtude da violação literal à norma prevista no art. 16, da Resolução n° 08/2016, do Inmetro, c/c § 2°, § 3º e § 5 do art. 26 e parágrafo único do art. 27, ambos artigos da Lei 9.784/99, bem como em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de acompanhamento das perícias, bem como, dos processos administrativos 2958/2018 e 3671/2018, em razão do cerceamento de defesa evidenciado mediante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; iv. o reconhecimento da nulidade absoluta dos processos administrativos 1610/2013, 4138/2015, 1843/2015, 3671/2018, 5605/2010, 2742/2015, 1700/2018 e 2958/2018, diante do preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios constantes nos “Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades”, conforme demonstrado, nos termos dos arts. 11, parágrafo único e 12 da Resolução 08/2006 do CONMETRO, devendo, por consequência, ser declarada a insubsistência deles; v. o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos 2742/2015 (Auto de Infração 2308911) e 3671/2018 por infringirem a norma regulamentadora NIE DIMEL, tornando nulo os atos praticados em razão da ausência de documento indispensável; vi. a ilegitimidade passiva da Autora “Nestlé Brasil Ltda.” nos processos administrativos 2742/2015, 1700/2018 e 3333/2015 (Auto de Infração 2612531), visto que, conforme demonstrado, a empresa responsável pelos produtos se refere à “Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.”, devendo ser os presentes Autos de Infração cancelados em respeito ao art. 337, do Código de Processo Civil; vii. A Intimação do réu para que traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação; e viii. Seja declarada a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos, diante da ausência de motivação e critérios para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado; bem como, pela falta de motivação das decisões sancionatórias. Informa que, não obstante tenha apresentado os meios de defesa na esfera administrativa, o Réu houve por bem aplicar as penalidades de multas à Autora, de modo que está ou será muito em breve, definitivamente constituída a inscrição na Dívida Ativa do crédito, sendo possível o ajuizamento de Execução Fiscal a qualquer momento, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Pleiteia o deferimento da medida liminar para o fim de a ré se abster/suspender eventuais inscrições no CADIN e protesto. Atribuiu à causa o valor de R$ 263.552,17 (duzentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Apresentou procuração e documentos. Foi determinado o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que foi providenciado. Em seguida, a parte autora peticionou emendando a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa para R$165.973,85 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme Apólice de Seguro Garantia (ID: 14676005), informando que o valor anterior fora atribuído equivocadamente, bem como que as custas foram recolhidas e estão no id 14676003. Ato continuo, foi determinado que a Secretaria retificasse o valor atribuído à causa, o que foi feito, intimando-se, ainda, a parte ré para manifestação acerca da regularidade e integralidade da garantia ofertada. A parte ré apresentou discordância quanto ao aceite do seguro garantia. Argumentou que: i. o depósito não foi realizado de modo integral e em dinheiro, meio prioritário de garantia de Juízo, por imposição legal, sem que tenha sido feita qualquer comprovação nos autos da impossibilidade financeira de se arcar com tal exigência normativa; ii. ainda que tal impossibilidade financeira tivesse sido comprovada na demanda de origem, não houve determinação de acréscimo de 30% sobre o valor garantido para efeito de equiparação do seguro garantia ao dinheiro, em desrespeito ao §2º do art. 835 do CPC. A parte autora se manifestou em seguida pelo deferimento da medida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, para o fim de receber a apólice de seguro garantia no valor de R$ 165.973,85 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e, por consequência determinar que a parte ré se abstenha de inscrever a parte autora no CADIN e encaminhar o débito em discussão para protesto, até o julgamento final da demanda, oportunidade em que foi recebida a petição id 14786375, que retificou o valor atribuído à causa, como emenda a petição inicial. – id 16121230. Contestação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO no id 16694316. Requereu a formação do litisconsórcio necessário com órgãos estaduais: s (IPEM/RJ, IPEM/MT, IPEM/MG, IMEPI, IPEM/AM, IMETROPARÁ, IPEM/PR e INMEQ/MA). No mérito, bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O INMETRO opôs embargos de declaração da decisão id 16121230. A parte embargada se manifestou e, em seguida, foi rejeitado o recurso. Quanto ao pedido formulado na petição id 17697192, acerca de expedição de certidão, foi verificado que não houve na petição inicial pedido nesse sentido e indeferido – id 17940543. Portanto, o requerimento de expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos deve ser formulado administrativamente, devendo ser levado em conta pela Administração a decisão id 16121230, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste processo. Na réplica (id 18013836), a parte Autora reitera todos os termos da Ação Anulatória, para que: i. sejam inclusos no polo passivo da presente demanda os órgãos estaduais responsáveis pela lavratura dos Autos de Infração; ii. Seja declarada a Revelia Substancial do Réu, com escopo no art. 341, CPC, além dos efeitos da Preclusão Consumativa, eis que incontroversa a narrativa da parte Autora, posto que considerada verossímil, no sentido de que se verificaram as nulidades apontadas, devendo, portanto, ser anulados os autos de infração discutidos na presente ação e não ilididos; III. Seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Autora “NESTLÉ BRASIL LTDA.” nos Processos Administrativos nº 2742/2015, 52620.001700/2018-55 E 3333/2015, visto que, conforme demonstrado, a empresa responsável pelos produtos se refere à “NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.”, devendo ser respectivo Auto de Infração cancelado em respeito ao art. 337, do Código de Processo Civil. IV. Requer a anulação das perícias realizadas nos autos dos Processos Administrativos nº 52620.001700/2018-55, 5605/2010 e 3333/2015, em virtude da violação literal à norma prevista no art. 16, da Resolução n° 08/2016, do Inmetro, c/c § 2°, § 3º e § 5 do art. 26 e parágrafo único do art. 27, ambos artigos da Lei 9.784/99, bem como em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal; V. Declarar a prescrição quinquenal do Processo Administrativo nº 5605/2010, pelo reconhecimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos sem movimentação nos autos, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, bem como do Decreto 20.910/1932, com o consequente arquivamento dos processos administrativos; Seja reconhecida a prescrição intercorrente nos Processos Administrativos nº 4658/2014, 1610/2013, 4138/2015, 1843/2015, 15219/2015, 2199/2014, 2742/2015 e 3333/2015 alvos da presente demanda, nos termos do Art. 1º, §1º Da Lei Nº 9.873/99 com o consequente arquivamento dos processos administrativos; VII. Seja reconhecida a nulidade dos Autos de Infração do Processo Administrativo nº 52620.003671/2018-66 e 52620.002958/2018-79, pois imprescindível que a Autora tivesse acesso ao local em que seus produtos permaneceram armazenados; Viii. Seja declarada a nulidade dos Processos Administrativos, diante do preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e das multas aplicadas, bem como da Ausência de Preenchimento dos Formulários 25 e 26 da Dimel do Processo Administrativo nº 2742/2015 (Auto de Infração 2308911) e 3671/2018; IX. A intimação da parte ré, para que traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação, rogando-se para que a parte contrária tenha o devido comprometimento com as partes envolvidas no processo, sobretudo com o Poder Judiciário, para que não traga à lide inverdades ou impugnações que não são objeto de discussão, cumprindo os deveres que são estipulados à Administração Pública pelo art. 37 da Constituição Federal, sob pena de se configurar litigância de má-fé. Na petição id 18192180, a parte autora manifesta-se quanto a Prescrição Intercorrente do Processo Administrativo nº 4658/2014. Foi deferido o ingresso na lide dos órgãos elencados na petição id 18013836, bem como suas citações – id 24550271. Contestação do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM - MT no id 25389327. Arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; No mérito, pugna pela legalidade do ato administrativo combatido e bate-se pela improcedência do pedido – juntou procuração e documentos. Informou o cumprimento da tutela – id 27490861. Contestação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM/PR no id 25456505. Discorda da garantia ofertada pela parte autora. Bate-se pela legalidade do ato administrativo combatido e pugna pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. A parte autora peticionou informando que considerando que o requerimento foi realizado administrativamente conforme entendimento deste juízo, bem como houve negativa quanto a expedição da certidão, requer que seja determinada a intimação do INMETRO a fim de que expeça a Certidão Positiva com Efeitos Negativos - id 26115605. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da parte ré para que cumprisse a decisão proferida em tutela, ou justificasse o seu descumprimento em 48 (quarenta e oito) horas – id 26224354. Contestação do Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMETROPARÁ – no id 26350727. Argui preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o crédito referente ao processo nº 4658/2014 (AI nº 2576314) fora atingido pela prescrição intercorrente, razão pela qual o Auto de Infração foi julgado insubsistente em sede de Juízo de Retratação, sendo a autuada devidamente notificada desta decisão em 15/05/2019. Caso ultrapassada a preliminar de mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O INMETRO informou que encaminhou parecer de força executória à Autarquia, a fim de que a mesma emita CPD-EN à autora dos débitos discutidos na presente ação anulatória, solicitando urgência no cumprimento da decisão proferida no Id. 17940543 – id 26440316. O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG informou o cumprimento da tutela – id 26994144. Contestação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM no id 27632158. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Aduz que a parte autora não colaciona aos autos prova documental suficiente a se inferir que os anexos juntados aos autos demonstrem existência de vícios nos processos administrativos instruídos neste IPEM/AM (de ns. 2958/2018; 3671/2018; 1700/2018). No mérito, pugna pela legalidade do ato administrativo, batendo-se pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Na petição id 27728488, o IMETROPARÁ informa que deu o devido cumprimento à tutela. Contestação do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de minas gerais – IPEM-MG no id 27820734. Arguiu preliminares de incompetência da Seção Judiciária do Estado do Estado de São Paulo para processamento e julgamento da causa em que é réu o IPEM-MG; de ilegitimidade passiva do IPEM-MG. No mérito, pugna pela legalidade do ato administrativo, batendo-se pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos – id 27820730 e ss. Contestação do IPEM/RJ – Instituto de Pesos e Medidas do Estado Do Rio De Janeiro no id 28951937. Pugna pela legalidade do ato administrativo, batendo-se pela improcedência do pedido. Juntou documento. Contestação do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA no id 29142947. Afirma não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Pugna pela legalidade do ato administrativo, batendo-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica no id 39036015. Reitera os termos da réplica id 39036015, e informa que não pretende produzir outras provas. Apresentou requerimentos, dentre eles: a intimação da parte ré, para que traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista a ausência de regulamento para tal imputação, rogando-se para que a parte contrária tenha o devido comprometimento com as partes envolvidas no processo, sobretudo com o Poder Judiciário, para que não traga à lide inverdades ou impugnações que não são objeto de discussão, cumprindo os deveres que são estipulados à Administração Pública pelo art. 37 da Constituição Federal, sob pena de se configurar litigância de má-fé. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a apresentação da documentação supra referida. O processo veio concluso para sentença, mas o julgamento fora convertido em diligência para a parte ré (id 243556393): i. se manifestar especificamente sobre a prescrição dos PAs 6732/2013 e 8053/2013 (id 18192180), bem como sobre os PAs 1843/2015, 15219/2015 e 1451/2015, e, ainda, sobre a alegada prescrição quinquenal dos processos administrativos (com exceção do PA 4658/2014), prevista no artigo 1º da Lei Federal 9.784/99. ii. seja intimada, a fim de que esclareça e/ou traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, conforme requerido pela parte autora em réplica (id 18013836 e 39036015), no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu a prescrição do PA 4658/2014 (AI nº 2576314) – id 243556393. O IPEM Paraná informou (id 244151073) que fora reconhecida administrativamente a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do processo administrativo nº 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533569, 2533570, 2533572, 2533573), conforme pareceres em anexo (id 244151100 e 244151505). Requer a exclusão do IPEM/PR da lide, considerando que não persistem mais os motivos de manutenção no polo passivo, em razão da perda superveniente do objeto. Por oportuno, requer-se a correção do polo passivo da demanda, por estar cadastrado ESTADO DO PARANÁ, e não INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ nº 76.071.869/0001-99). O INMETRO, a seu turno, informou na petição id 244376689 que não ocorreu a decadência ou prescrição. Quanto à norma referente ao art. 9º da lei n.º 9.933/99, que o ato normativo atualmente vigente, que trata do processamento e do julgamento das infrações, é o "Regulamento Administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços" expedido pela Resolução Conmetro nº 08/2006; que desconhece a existência de minuta de ato normativo criada com a finalidade específica de regulamentar o art. 9-A da Lei nº 9.933/1999 (introduzido pela Lei nº 12.545/2011). Pugna pela improcedência do pedido autoral. A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão id 243556393 (id 244770466). Alega obscuridade em relação à ilegitimidade passiva da autora para figurar no auto de infração, pois a questão não fora tratada como preliminar, mas como nulidade absoluta. A parte contrária pugnou pela não acolhimento do recurso. Foi negado provimento ao recurso – id 255523153. O Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA (id 244947058), igualmente, informou que houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 1843/2015. A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 5019354-32.2022.4.03.0000 – id 257411691. Foi dado por prejudicado o recurso – id 272312683. Transitou em julgado – id 272312684. Na decisão id 243556393 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa; competência da Justiça Federal e da ilegitimidade passiva do IPEM/MT (id 25389327); competência da Seção Judiciária do Estado De São Paulo para processar demanda em que o Estado de Minas Gerais é parte. Quanto às preliminares de ausência de interesse de agir do corréu Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMETROPARÁ, por insubsistência do auto de infração nº 2576314 (PA Nº 4658/2014), constou que a questão será verificada no momento da análise da prescrição, e sobre inépcia da petição inicial, do corréu Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM (id 27632158), que a questão será analisada com o mérito (id 243556393). O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de perda superveniente de interesse de agir. Diante do reconhecimento administrativo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do procedimento administrativo nº 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533569, 2533570, 2533572, 2533573), conforme pareceres em anexo (id 244151100 e 244151505), e do procedimento administrativo nº 1843/2015, houve a perda superveniente de interesse de agir com relação a eles. Quanto ao PA 4658/2014 (AI nº 2576314), revejo a decisão id 243556393, e diante do reconhecimento da prescrição administrativa, igualmente com relação a este PA, acolho a preliminar arguida de ausência superveniente de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a prescrição. Da Prescrição. Afirma a parte Autora que os processos administrativos nº 4658/2014, 1610/2013, 4138/2015, 1843/2015, 15219/2015, 2199/2014, 1451/2015 e 2742/2015 ficaram paralisados por mais de 3 anos sem nenhuma movimentação, restando caracterizada a prescrição intercorrente administrativa punitiva pela administração pública federal, que é regulada pela lei 9.873/99, sendo que o prazo prescricional de 3 (três) anos está previsto no § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal no processo administrativo 5605/2010, pois encontra-se parado há mais de 05 (anos), sem eventual distribuição de Execução Fiscal, excluindo qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 2º do mencionado diploma. Já foram reconhecidas administrativamente a prescrição dos procedimentos administrativos nº 4658/2014, 1843/2015 e 1451/215, inexistindo interesse processual com relação a eles. Assim, a análise de prescrição recairá sobre os procedimentos administrativos nº 1610/2013, 4138/2015, 15219/2015, 2199/2014, 2742/2015 e 5605/2010. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo, prevê a Lei nº 9.873/99, no § 1º do seu artigo 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Veja que a norma de regência é clara quanto à incidência da prescrição intercorrente, que somente ocorre quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. Quanto à cobrança da dívida, diz a Lei 20.910/1932 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos: 1. Procedimento 4138/2015 (id 14676031, 14676032 e 29144501): Pela documentação apresentada, verifico que foi homologado em 2015, o auto de infração 2798516 (pág 69) e expedida a notificação da decisão (pág 66), avisos de recebimento datados de 17/08/2015 e 27/10/2015. Não ficou parado injustificadamente por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. Procedimento 5605/2010 - IPEM/RJ (id 14676040): notificação da decisão em 2012 – pág 18 -, com aviso de recebimento do ano de 2012; notificação de cobrança e inscrição na dívida ativa, com AR do ano de 2013 (pág 20/21); houve interposição de recurso administrativo em 2013; Notificação de decisão final; pedido de reconsideração; notificação de decisão final (do pedido de reconsideração), em 2013 e vencimento da multa em 25/12/2013 – id 14676040, fl. 66. Consta que a parte autora entrou com pedido de prescrição quinquenal, alegando não movimentação dos autos, em 2018 (id 14676043 e 14676044). Não consta a solução dada ao procedimento. Somente após constituição definitiva do crédito, coincidente com a data de vencimento da multa administrativa, fala-se em início do prazo prescricional material. A parte ré não se manifestou especificamente sobre a prescrição do procedimento administrativo 5605/2015 – id 28951937. A parte autora distribuiu o presente processo em 21/02/2019; considerando que a multa venceu em 25/12/2013, reconheço a prescrição quinquenal do processo administrativo 5605/2010, nos termos do artigo 1º, d a Lei 20.910/1932. 3. PA 2742/2015: Verifico que, de fato, o Recurso Administrativo protocolado em 29/04/15 (id 14676377), teve Parecer da Procuradoria em 13/07/2017, que foi homologado pelo Diretor de Metrologia Legal em 01/08/2017 e obteve a decisão final do Presidente do INMETRO em 04/04/2018 e notificação em 04/05/2018; não ficou paralisado ou pendente de despacho/decisão por mais de três anos, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. PA 2199/2014: Confirmo que O Recurso Administrativo protocolado em 23/05/2014 (id 14676373, pág. 92) teve Parecer da Procuradoria em 11/11/2015 (pág 112), que foi homologado pelo Diretor de Metrologia Legal em 05/04/2017 e obteve a decisão final do Presidente do INMETRO em 09/06/2017, com notificação em 18/07/2017; não ficou paralisado ou pendente de despacho/decisão por mais de três anos, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. PA 1610/13: Pelos documentos apresentados pela parte autora, verifico que o Recurso Administrativo protocolado em 01/08/2014 (id 14676371, pág 25) foi admitido pelo IMEPI em 24/03/2015 e encaminhado, na mesma data, ao INMETRO (pág 42/43); No INMETRO, o Parecer da Procuradoria é datado de 17/04/18, que foi homologado pelo Diretor de Metrologia Legal em 24/04/18 e obteve a decisão final do Presidente do INMETRO em 17/05/18 (pág 47). Notificação em 29/06/2019 (pág 48). A parte autora entrou com pedido administrativo de reconhecimento de prescrição intercorrente em 15/05/2018 (pág 49). Verifico que a parte ré apresentou cópia de tela, onde consta que o procedimento administrativo 1610/2013 fora enviado ao órgão Delegado em 22/03/2018, ou seja, um dia antes do prazo prescricional de três anos – id 16694316, pág 13. Assim, Igualmente, não ficou paralisado ou pendente de despacho/decisão por mais de três anos, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. PA 15219/2015: Analisando a documentação juntada pela parte autora (id 14676352, pág 3), verifico que o auto de infração nº 2673208, de 22/07/2015, teve expedida a notificação da decisão e expedição de cobrança em 23/10/2018, com vencimento em 20/12/2018. Que a parte autora recorreu em 17/12/2018 (id 14676359) e requereu em 26.12.2018 o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente de três anos – id 14676353. O IPEM-MG juntou documentos – id 27822679. Em 21/11/2018 foi apresentado parecer da Procuradora e, em 23/11/2018, houve a homologação do auto de infração 2673208, no PA 15219/2015 – pág 13/14. Notificação da decisão e emissão de cobrança em 23/11/2018 – pág 15. Recurso da parte autora em 17/12/2018 – pág 34; a Coordenadora do IPEM- MG enviou o PA para o presidente do Inmetro em 05/07/2019 – pág 38. Informou o IPEM-MG em sua contestação que no processo 15219/2015 a autuada não apresentou defesa e posteriormente notificada da decisão interpôs recurso – id 27820734, pág 18. Que a autora foi notificada da autuação em 22/07/2015, quando da presença de representante da empresa na realização da perícia. Aberto prazo, não foi apresentada defesa. Intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição do PA 15219/2015 (id 243556393), o IPEM-MG não se manifestou. Assim, analisando a documentação apresentada, bem como que a parte ré confirma que não houve apresentação de defesa entre a data de 22/07/15 a 22/08/2015, bem como que somente em 23/10/2018 houve a expedição de notificação da decisão e expedição de cobrança da infração nº 2673208, reconheço a prescrição intercorrente de três anos no PA 15219/2015, nos termos do artigo 1º, §º, da Lei nº 9.873/99. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Mérito. Relata a Autora que é produtora de diversos produtos alimentares e, tendo algumas de suas distribuidoras sido fiscalizadas pelo INMETRO, foi constatada a divergência entre o peso anunciado e o efetivo, em diversas mercadorias. Dessa fiscalização foram lavrados diversos Autos de Infração. Diante do reconhecimento de ausência de interesse processual e prescrição, estão sendo discutidos nesta demanda, os procedimentos administrativos 1610/2013, 4138/2015, 2199/2014; 2742/2015; 2958/2018; 3671/2018; 1700/2018 e 3333/2015. Os Auto de Infrações e respectivos procedimentos administrativos estão fundamentados e contém todas as informações necessárias para a apresentação de defesa ou impugnações, tal como realizadas pela autora. Muito embora a Autora questione em Juízo nulidades e irregularidades como eventuais problemas no preenchimento dos autos de infração que instruem os processos administrativos, impossibilidade de acompanhamento das perícias; impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados; infração à norma regulamentadora NIE DIMEL; ausência de motivação e critérios para aplicação da penalidade de multa, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, inciso I). Ressalto que a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. E a homologação da(s) multa(s), inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Acrescento, ainda, que gradação das multas foi fixada com base no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 978499, que traça como limites a vantagem econômica obtida pelo autor do fato, sua condição econômica e o prejuízo para o consumidor, bem como o Regulamento de Processamento e Julgamento de Infrações, estabelecido pela Portaria INMETRO n. 002/99, que adiciona a consideração da reincidência, ou não, para essa gradação. Os autos de infração consubstanciaram-se na ilegalidade da comercialização de produtos pré-medidos fora dos padrões previstos na lei e as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tomaram por fundamento os pareceres técnicos da Divisão especializada do órgão competente. Assim, a empresa fiscalizada teve pleno conhecimento dos motivos que embasaram as atuações fiscais, diante da conclusão da ocorrência das infrações. Descabida, portanto, a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. Da documentação juntada nos autos, constato, ainda, que a parte autora teve ciência das datas das perícias administrativas para que delas pudesse participar, não restando demonstrada qualquer mácula no exame pericial no sentido de afastar a conclusão de divergência de peso nos produtos indicados nos laudos, mesmo tendo plena ciência dos produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa. Ademais, a parte autora não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados que constaram dos laudos produzidos pela autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos, não tendo demonstrado inadequação da realização e conformidade desta, pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica e, após a decisão administrativa, interpor recurso. Conquanto a parte autora alegue descumprimento a Norma Interna NIE-Dimel quanto ao preenchimento dos formulários 25 e 26, não demonstrou a prática ou a omissão de ato pela Administração capaz de desfazer a liquidez e a certeza das multas em questão ou que tais irregularidades lhe cercearam a defesa. Ao contrário, pela análise do(s) processo(s) administrativo(s), as informações necessárias à defesa da parte autora ali se encontram presentes. Ainda, a imposição das punições se insere no poder discricionário da Administração e que o valor de cada multa imposta está mais próxima do valor mínimo (R$ 100,00) do que do valor máximo (R$ 50.000,00). Decidiu, dentre as penalidades cabíveis, aquela que, no seu entender e de acordo com a lei, melhor se ajusta à infração verificada, cabendo ao Judiciário verificar se o valor da multa não excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando, destarte, a legalidade da quantificação da pena aplicada. Diz a Lei 9933/99, em seus artigos 8º e 9º: Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores: I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor. § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. No caso em tela, de acordo com o exposto, as multas aplicadas, tendo em vista a grande quantidade de produtos em várias localidades, somada ao fato de haver sido demonstrada a reincidência, não se apresenta desproporcional, confrontando-se com as determinações contidas na lei supratranscrita. Na contestação, a parte ré informou reincidência e grave dano ao consumidor, consubstanciado este no grande alcance da marca tanto em variedade de produtos como de alcance de grande espectro no território nacional, referindo-se aos aspectos fáticos do caso concreto. Entendo, portanto, que a penalidade aplicada não fere os dispositivos constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que encontram guarida no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99[1], uma vez que, pelo que se extrai do conteúdo das informações trazidas pelas partes, o Autor é reincidente e a diferença de peso apresentada, em desacordo com o regulamento, é capaz de causar a consequência que a norma visa evitar: o prejuízo ao consumidor. Desta forma, apesar de o Poder Judiciário não deter o poder de interferir no mérito das decisões administrativas, tem competência para, nos casos em que há violação do princípio da razoabilidade, tornar sem efeito autuações da Administração. No presente caso, não restou demonstrada essa violação, tendo em vista a regularidade do procedimento e do valor fixado para a multa. A Lei nº 9.933/99, que rege o INMETRO, norteia a aplicação das sanções de multa, estabelecendo parâmetros de razoabilidade para modular as suas diferentes gradações. É certo que não existe norma que obrigue a aplicação da penalidade de “advertência” antes da de “multa”, ou que determine especificamente qual o valor da multa a ser aplicado e que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha do melhor critério para exercer ato discricionário, nem mesmo reduzir o valor da multa, se não encontrar motivos que denotem que esteja fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Não se sustenta a alegação de ausência de critérios (ou mesmo de regulamentação) para a quantificação da multa aplicada. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de nulidade do auto de infração não procede. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 9. Apelação desprovida.( e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Não há falar-se em infringência à Portaria Inmetro nº 248/2008, uma vez que a verificação pode se dar na fábrica, ou no ponto de venda, cujos critérios técnicos são distintos. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104. Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. Já no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida”. (ApCiv 0031828-14.2016.4.03.6182, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.) Da mesma forma, no presente caso, restou demonstrado que da infração cometida a parte autora, considerando-se o grande volume de produtos à venda, com alta probabilidade, obteve alguma vantagem econômica e, ainda, a existência de prejuízo significativo para o consumidor, somada à conduta reiterada, o que caracteriza a legitimidade da multa imposta. Ademais, ressalte-se que há proporcionalidade entre as infrações cometidas pela empresa autora e as penalidades aplicadas, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição, além da grande capacidade econômica da empresa infratora. Há, por outro sentido, que se analisar o tema, também, sob o aspecto do caráter pedagógico da penalidade, que tem como escopo desestimular a prática reiterada de condutas como as levadas a efeito pela autuada, que, além de ir contra a legislação vigente, viola as normas de proteção e defesa do consumidor. Portanto, válido o procedimento adotado, inexistindo vícios a maculá-lo. Por este motivo, não merecem ser acolhidos os pedidos da parte autora. POSTO ISTO, nos termos da argumentação supra: i. Com relação aos procedimentos administrativos nº 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533569, 2533570, 2533572, 2533573), 4658/2014 (AI nº 2576314) e 1843/2015, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. ii. Com relação aos procedimentos administrativos 5605/2015 e 15219/2015, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. iii. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo decaído de parte substancial do pedido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, devendo o montante ser rateado igualmente entre a parte ré. Cumpra-se a decisão id 255523153, retificando-se o polo passivo para substituir o ESTADO do PARANÁ por INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ nº 76.071.869/0001-99), conforme requerido no id 244151073. Deixo de encaminhar ao duplo grau de jurisdição, no termos do artigo 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema P.R.I. gse [1] “Art. 2º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.