Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO VIEIRA
- Advogados
- PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CAMILA SBRAGIA LUPI (OAB 238593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6095990-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SBRAGIA LUPI - SP238593-N, PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO VIEIRA - em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade. A parte autora apela pugnando pela reforma da sentença, sustentando que há o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. Id. 175088498 – págs. 1/2: Requer a parte autora a remessa do feito à Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido. Id. 175088498 – págs. 1/2: Defiro, conforme fundamentação a seguir. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, com nexo etiológico com o trabalho, conforme se depreende da petição inicial (Id. 99255044 – Págs. 1/4). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
