Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS MOLINARI DO NASCIMENTO
- Advogados
- FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6097076-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALEXANDRE TAVARES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6097076-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 143380401 INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE TAVARES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932 do CPC, que negou provimento à sua apelação.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei 8.742/93, extinguindo-se com a morte de seu titular, de modo que não gera crédito em favor dos sucessores. Aduz, ademais, que o óbito da autora falecida ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício assistencial, razão pela qual o direito ao benefício não foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
