29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEFERSON DA SILVA MALDONADO Advogados do(a) APELADO: ANA LIGIA MARQUES CARTA - SP344900-N, WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação ajuizada por Jeferson da Silva Maldonado, objetivando a obtenção de seguro-defeso.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos:(...) "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por JEFERSON DA SILVA MALDONADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, para o fim de condenar a autarquia-ré a conceder ao autor o benefício de seguro desemprego a pescador profissional, referente ao período de defeso 2017/2018 e 2018/2019. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, de acordo com os índices previstos na Lei n.º 9.494/97 (com as alterações da Lei n.º 11.960/09), tendo em vista a R.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Min. Relator do RE 870947/SE em 25.09.2018 concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração lá opostos (tema 810 do STJ). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no , do CPC. P.R.I.C".(...). Em razões recursais, sustenta a autarquia, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que as parcelas do seguro-desemprego para o pescador profissional durante o período de seguro-defeso não constituem benefício previdenciário.
Requer, em consequência, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, para que nova sentença seja proferida. No mérito, alega que o autor não comprovou o enquadramento como pescador artesanal, uma vez que sua situação no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) está suspensa, de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, EM FACE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL A preliminar arguida pela autarquia não merece acolhimento. O Seguro-Defeso constitui um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente objetivando amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou suspensão das atividades laborais ou profissionais, cuja previsão legal está inserida na Lei nº 10.779/03, arts. 10 e 20, alterada pela Lei nº 13.134/2015 e na instrução normativa nº 77/2015, ao dispor em seu art.41: "Art.41.
Pescador artesanal ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida (...)". O pescador artesanal é enquadrado nas categorias de segurado como segurado-especial, conforme dispõe o art.11, VII, da Lei nº 8213/91. Portanto, é benefício de natureza previdenciária, o que afasta a argumentação trazida no recurso.
A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º dispõe que serão "(...) processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ".
Por sua vez, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro". Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061, 248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA ALVES, STF).
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. competência . ART. 109, § 3º DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF).
E, ainda, cito os seguintes precedentes da Corte Suprema: “(...) Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.(...)” (RE 1058435, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 16/08/2017, DJ 28/08/17). “EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro’).” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 1º.7.2005).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da causa como entender devido. (..)” (ARE 1142902, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 23/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 de 27/08/2018). Com base nestes assentamentos, a jurisprudência deste
C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF. POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E.
STF, dispondo que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal , pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. - Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."
2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020391-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO.
FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO OU DA CAPITAL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015).
Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33).
2. Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou por também trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. Em que pese certa celeuma, a questão também já se encontra há muito pacificada, conforme enunciado de Súmula n.º 689 do e.
Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
3. A garantia constitucional à cobertura previdenciária e à assistência social demandam uma interpretação teleológica das normas de competência jurisdicional, a fim da maximização do acesso à justiça, não sendo cabível a oposição de óbices sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, existência de sistemas eletrônicos para ajuizamento de demandas judiciais, multiplicação de sedes de juízos federais etc.
4. Constitui faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021562-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2018, DATA: 20/12/2018) - grifei. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal". Ressalte-se, ainda, que, a despeito de não poder o juiz declinar de ofício da competência relativa, ao segurado é facultada a escolha entre o juízo estadual ou federal de seu domicílio, não podendo, contudo, a seu livre arbítrio, demandar em juízos não abrangidos por seu local de residência, sob pena de ser descumprido o intuito do legislador de facilitar o acesso do segurado à jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1. A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula n. 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF).
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF-3ª Região; CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018) – grifei. Tal posicionamento foi corroborado em recente julgamento por esta Seção (CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; j. 14.11.2019). No caso dos autos, inexistindo Vara Federal na Comarca de Cardoso/SP, a competência é delegada, e atribuída ao juízo estadual, tal como se infere do texto constitucional do art. 109, § 3º.
Desse modo, não merece acolhida a preliminar arguida. DO MÉRITO Aduz a autarquia que o autor teve suspenso o Registro de Atividade Pesqueira, razão pela qual não faria jus à obtenção do benefício. Cumpre tecer, primeiramente, algumas considerações sobre o instituto. O Seguro Defeso Pescador Artesanal, é um benefício exclusivo do profissional que tem como única fonte de renda a atividade (lei nº 10.779/2003).
Em época de reprodução de espécies aquáticas, a pesca é interditada em certas regiões - o chamado período de defeso. Trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que são obrigados a paralisar suas atividades para preservação das espécies e que ficam, portanto, sem meios para garantir sua subsistência. Essa assistência financeira é intermediada pelas organizações da categoria e administrada pelo INSS em parceria com o MAPA.
Para ter direito a esse benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. O pescador deve preencher os seguintes requisitos, segundo a lei: Exercer esta atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; Ser segurado especial na categoria de pescador profissional artesanal; Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O seguro-defeso não abrange a pesca de subsistência, utilizada apenas para complementar a alimentação. Sendo necessário o intento com fins lucrativos da atividade. Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Para fazer jus ao seguro, o pescador artesanal deve estar registrado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de três anos a contar da data de requerimento do benefício.
O pescador precisa comprovar que exerceu a atividade de forma exclusiva e ininterrupta e poderá receber até cinco parcelas do benefício, sendo vedado o acúmulo de diferentes defesos para concessão do seguro no mesmo ano. O pescador deverá comprovar a comercialização do pescado por meio de documento fiscal de venda da produção, ou poderá optar por recolher contribuições previdenciárias, por no mínimo 12 meses ou desde o último defeso.
Para poder ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei 10.779/2003:
1) exercer a atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; Nesse caso, a Lei considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
2) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca A esse respeito, a Lei 8.213/91 define que é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Da mesma forma, a Lei 10.779/2003 reforça que é necessário que o requerente não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
4) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
5) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente A Lei 10.779/2003 elencou os seguintes documentos que deverão ser apresentados ao INSS no momento do requerimento:
I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Além desses documentos, não custa lembrar que também deverão ser apresentados documentos de identificação (como RG e CPF), assim como comprovante de residência do Requerente em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.
Pois bem. A documentação trazida aos autos pela autor comprova tratar-se de pescador profissional. O autor trouxe aos autos: Cópia da CTPS com anotações de vínculos empregatícios em 2011/2012; Carteira de Pescador Profissional datada de 27/09/2010; CNIS com anotação de período de segurado especial (26/07/2010 a 06/09/2012); vínculos com a empresa Mineração Água Amarela (2011/2012) recolhimento como contribuinte individual de 01/02/2013 31/12/2014; Requerimento de seguro-desemprego; Declaração do INSS de que não possui benefício ativo.
Registro de Atividade Pesqueira, homologada pela Colônia de Pescadores Z-26, com especificações do resultado da operação de pesca, informação de produção e comercialização dos peixes e protocolo de manutenção da licença de pescador. Alega o autor na inicial que exerce atividade laborativa de pescador artesanal e que, em virtude da entrega da documentação fora do prazo, teve seu Registro Geral de Pesca (RGP) suspenso pelo Ministério da Pesca, não conseguindo receber o seguro-defeso nos períodos referentes à 2017/2018 e 2018/2019.
Afirma ainda que, em razão da extinção do referido Ministério, seu registro não foi revalidado, o que vem impedindo o recebimento do apontado benefício. Alega, ademais, que a suspensão ocorreu, uma vez que não foi observado o prazo previsto no artigo 9º, da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29/06/2012. De acordo com o artigo 3º, da Portaria nº 2.546-SEI, 29/12/2017, são válidos os protocolos de entrega de Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira – REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do artigo 9º da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012.
A respeito da matéria, é o TEMA 303 da TNU, representativo de controvérsia, julgado em 18/08/2022: Questão submetida a julgamento: Saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003. Tese firmada:
1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão do seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal. 2 Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. (Rel.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, trânsito em julgado em 21/09/2022. Destarte, impõe-se a procedência do pedido, nos termos da sentença, uma vez que o autor protocolou a solicitação mencionada, a amparar a concessão do benefício. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.