Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: ALDENI MARTINS - SP33991, VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SHIRLEI DOMENICE - SP211877, VALTER ROBERTO GARCIA - SP30681 Tipo A SENTENÇA APARECIDA GARCIA, já qualificada e por intermédio de sua representante legal, promove a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI e da UNIÃO por meio da qual pleiteia a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro Mário Putini, ocorrido em 03.11.1976. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS contesta o feito alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e do fundo de direito e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Em réplica, a autora refuta os argumentos do INSS. No curso da instrução, foi determinada a interação de DIRCE PUTINI (atual, DIRCE BERNARDO), ELIANE PUTINI, SUELI PUTINI e SIMONE PUTINI no polo passivo da demanda, eis que são as beneficiárias da pensão pleiteada pela autora. Citadas as litisconsortes Sueli Putini, Simone Putini e Eliane Putini, as corrés Sueli e Simone não contestaram a demanda. DIRCE BERNARDO contesta o feito sustentando que é pensionista do seu falecido marido MARIO PUTINI, em decorrência de pensão estabelecida nos autos do processo n. 423/62 que tramitou perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Santo André, bem como que seu benefício é vitalício e constitui direito adquirido, não podendo ser modificado ou diminuído e, ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, a autora refuta os argumentos da corré. Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida Eliane Putini, foi determinada sua citação por edital, tendo ela se mantido inerte durante todo o tempo que lhe foi concedido para resposta. A sentença que julgou procedente o feito foi alvo de embargos de declaração da autora e do INSS, os quais foram ambos rejeitados. A sentença, então, foi submetida ao reexame necessário. Em grau de recurso, os autos foram julgados pela 1ª. Turma do E. TRF, os quais por unanimidade negaram provimento à apelação do INSS e a remessa necessária pelo julgamento ocorrido em 29.10.2019, cujo v. acórdão foi alvo de embargos declaratórios do INSS, os quais foram conhecidos e providos para, com efeitos modificativos do julgado, anular a sentença e determinar a integração da União como litisconsorte passivo necessário. Houve nova interposição de embargos declaratórios pelo INSS para modificar o julgado quanto a responsabilização da Autarquia, os quais foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, no julgamento ocorrido em 2.08.2023. O trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2023 (ID 305723662). Citada, a UNIÃO contesta o feito e reproduz as informações prestadas pela administração quanto ao processamento do requerimento administrativo, sustenta a ausência de reconhecimento da união estável alegada e, ao final, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, a autora reitera os termos da inicial. Não houve manifestação dos demais corréus. Fundamento e decido. 1- Da prescrição.: De início, acolho a prescrição arguida pelo INSS apenas para reconhecer como prescritas as parcelas ou diferenças devidas à demandante no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 85/STJ. Por entender que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se assim, ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2- Da Pensão por morte.: Observo que o falecimento do segurado Mário Putini (em 03.11.1976) verificou-se sob a égide da lei n. 3.373/58, sendo tal diploma normativo aquele aplicável ao benefício de pensão por morte requerido pelo demandante e que dispunha sobre os dependentes e beneficiários da pensão por morte de servidor: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente". Segundo o artigo 11, I, da Lei n. 3.807/60, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 5.890/73, considerava-se como dependente do segurado “a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas”. No caso em análise, entendo que a condição de companheira ostentada pela demandante durante lapso temporal superior a cinco anos restou devidamente comprovada nos autos. É que da união do segurado com a demandante nasceram sete filhos, conforme comprovam as certidões acostadas nos ID 305722956 – págs. 14/26 (doc. Original, fls. 10/16, dos autos). Ademais, na certidão de óbito do falecido (ID 305722956 – pág. 28) constata-se que na data do óbito ele mantinha residência no mesmo domicílio da demandante (ID 305722956 – pág. 30), o que demonstra cabalmente que, na data de seu falecimento, a união estável suscitada pela demandante ainda persistia. Em que pese a legislação da época não mencionar a união estável como forma de relacionamento garantidor de direitos securitários e na ausência da condição de companheira no rol de beneficiários, observo que a jurisprudência tem reconhecido que a companheira (união estável) mesmo não constante do rol de beneficiários, faz jus a benesse quando interpretada a luz do art. 226, §3º. da atual Constituição Federal. (STJ - REsp: 911154 DF 2006/0275686-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008). Deste modo, considero ser devida a inclusão da autora como beneficiária vitalícia da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, o sr. Mário Putini, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que, na data do óbito, ele convivia com a autora há mais de cinco anos, restando caracterizada a sua situação de dependência, nos termos do artigo 11, I da Lei n. 3.807/60, vigente na época em que o benefício foi requerido nos autos e instituído. 3- Da Legitimidade da União figurar no polo passivo.: A questão referente a legitimidade da União responder a presente demanda já foi resolvida quando do julgamento dos embargos declaratórios da apelação que determinou a anulação da sentença originária proferida nestes autos para inclusão do ente federal no polo passivo da ação. ID 305722989.: “(...), assiste razão ao INSS, eis que, conforme Ofício 660/2005 de 27/09/2005 (85156209 - Pág. 86), o INSS informou o seguinte (grifamos): “Em atenção ao vosso ofício em referência, informamos que nada foi localizado, em nosso Sistema de Dados, em nome do segurado acima mencionado. Encaminhamos relatórios emitidos na pesquisa, abaixo descritos, os quais poderão esclarecer possíveis dúvidas.” Ainda, em Ofício nº 1170/2006 de 27 de setembro de 2006 (85156209 - Pág. 130), o INSS informou (grifamos): “Em atenção ao vosso ofício em referência, informamos que o ex-servidor MARIO PUTINI, pertencia ao quadro de servidores do INAMPS, para onde estamos enviando o original para atendimento.” Quanto ao tema, cumpre registrar que a Lei n°. 8.689/93, que regula a matéria relativa à extinção do INAMPS, dispõe no artigo 5°, da Lei 8.689/93 o seguinte: "Art. 5° Os servidores do INAMPS, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão ou entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o específico do Sistema Único de Saúde." Como se observa, o instituidor do benefício estava vinculado ao INAMPS, entidade originalmente integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social que foi definitivamente extinto em 1993, com a edição da referida Lei nº 8.689/93. Ademais, conforme o comprovante de pagamento da pensão por morte no qual consta como beneficiária Sueli Putini, se verifica que é o Ministério da Saúde o órgão pagador do benefício (85156209 - Pág. 139). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, tendo a pensão por morte sido concedida antes da vigência da Lei 8.112/90, deverá o INSS responder pelo pagamento das diferenças até a transferência para o órgão de origem do servidor. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA CONCEDIDA ANTES DE OUTUBRO/88. ART. 248 DA LEI 8.112/90. RESPONSABILIDADE DO INSS ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, tendo a pensão por morte sido concedida antes da vigência da Lei 8.112/90, deverá o INSS responder pelo pagamento das diferenças até a transferência para o órgão de origem do servidor. Precedentes. 2. Hipótese em que é de ser afastada a condenação da União em manter o benefício em favor da autora a partir de 1º/1/91, porquanto somente em outubro de 1993 o encargo pelo pagamento da pensão por morte foi transferido para o órgão de origem. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.420/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 354)” Por se tratar de pensão por morte de servidor falecido em 03/11/1976, instituída nos moldes da Lei 3.373/58, ou seja, antes da Lei 8.112/90, e, considerando o INSS, como sucessor do antigo INAMPS, era da autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento da pensão estatutária até a transferência para o órgão de origem do servidor, no caso, o Ministério da Saúde, a concluir que o INSS deve permanecer no polo passivo da demanda. A partir da Lei 8.689/93 será de responsabilidade da União o pagamento da pensão, em razão da extinção do INAMPS e a imediata sucessão pela União, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, inclusive como já restou decidido nos presentes autos, nos termos do acórdão: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010240-76.2003.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023. No caso em exame, depreende-se que o benefício se encontra ainda em manutenção, sendo pago às filhas SUELI PUTINI e SIMONE PUTINI, conforme se depreende do extrato do processo administrativo carreado no ID 312407404 – pág.03. Ressalto, por oportuno, que as atuais beneficiárias são as filhas do segurado falecido com a autora, consoante se verifica nas certidões de nascimento juntadas no processo administrativo no ID 312407404 – págs. 10 e 14. Com relação a data de início do benefício, entendo que ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (em 25.10.1976), na medida em que comprovado o prévio manejo do requerimento administrativo perante o INAMPS, o que foi indeferido através da decisão proferida em 24.03.1977 (ID 312407404 – pág. 36/39). Ressalto, por fim, que mantenho o INSS na lide por ser o atual agente pagador mas, por não ser sucumbente na demanda, a União arcará integralmente com o pagamento da verba condenatória e sucumbencial, ora imposta. 4- Dispositivo.: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a UNIÃO que proceda a inclusão de APARECIDA GARCIA no rol de dependentes vitalícios do benefício de pensão por morte instituído pelo falecido segurado Mário Putini, efetivando o pagamento da cota-parte do benefício devido a ela em tal condição. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Para fins de apuração dos valores atrasados, fixo como termo inicial do cálculo a data do requerimento administrativo e declaro prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquídio legal. Os valores mensais já recebidos serão descontados por ocasião do cumprimento da sentença. Condeno a UNIÃO ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas pela União. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que obteve o benefício previdenciário, pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Indevida condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada de forma eletrônica. Santo André, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010240-76.2003.4.03.6126