Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON ROBERTO DE SOUZA TEIXEIRA, RENATO ALBANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ROBERTO DE SOUZA TEIXEIRA e RENATO ALBANO DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. PEDIDO DE REGISTRO PROVISÓRIO. CREMESP. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO PENDENTE. EXIGÊNCIA LEGAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeita-se a nulidade apontada, pois eventual prejuízo, ainda que demonstrado, pode ser reparado com discussão da matéria diretamente perante a Corte. Neste sentido, verifica-se que não foi deferida assistência judiciária gratuita, pois a decisão citada no apelo apenas determinou emenda da inicial e juntada de declaração de hipossuficiência, o que se fez, sem prejuízo da intimação da ré, cuja contestação impugnou o pedido, sendo a questão decidida originariamente na sentença. A inicial expressamente menciona que os autores integram o Programa Mais Médicos e que, dada a precariedade do vínculo, poderiam perder a condição econômica para efeito de arcar com as custas e despesas do processo. Tal narrativa foi reiterada no apelo e, assim, o contexto fático narrado não se revela compatível com o pedido formulado, segundo as exigências da legislação para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, pois o exercício de atividade profissional remunerada, como admitido nos autos, ainda que sujeita à modificação no futuro, por eventual quebra do vínculo, não é apta a provar incapacidade de arcar com custas e despesas do processo, nada existindo nos autos, documentalmente, a demonstrar o contrário. 2. Improcede o pedido de reconhecimento judicial do direito ao registro provisório no quadro profissional do Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação dos diplomas expedidos no exterior, para efeito de exercício profissional. A Constituição Federal assegura que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, XIII). Por sua vez, dispõe a Lei 3.268/1957, que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade" (artigo 17). 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996) prevê a validade nacional de diplomas em cursos superiores se registrados e, no caso dos expedidos por instituição de ensino estrangeira, se revalidado em processo próprio perante universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Além disto, como procedimento próprio para avaliar aquisição de conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional, e ainda para subsidiar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a Lei 13.959/2019 instituiu exigência de aprovação do candidato em processo de avaliação, o assim denominado Revalida. 4. Evidencia-se, pois, que o Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros sem observar a lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, pois o ato é vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional, não se vislumbrando, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do ato descrito e pretendido pelos autores. 5. O Programa Mais Médicos, objeto da Lei 12.871/2013, no que permitiu integração de "médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional", tem alcance específico e, portanto, não se presta a revogar as exigências próprias das Leis 3.268/1957 e 9.394/1996. 6. Quanto à verba honorária, tampouco cabe reforma, pois o arbitramento da condenação em dois mil reais, ainda que o valor da causa tenha sido estimado em mil reais, não é ilegal - tampouco excessivo, até porque são dois os autores sucumbentes -, sendo aplicável, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, juízo de equidade, quando inestimável o valor da causa ou irrisório o proveito econômico auferido. Em razão da sucumbência recursal, arbitra-se nova verba honorária, a ser acrescida à fixada na origem, calculada em mais mil reais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, rateada entre os dois autores apelantes. 7. Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022.