Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURINALDO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-04.2022.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: LOURINALDO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: LOURINALDO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-04.2022.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 16/02/2022 na qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa. O feito foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Mauá/SP, sob o fundamento de que o demandante não teria preenchido os requisitos previstos pelo Decreto nº 77.077/76, vigente à época do óbito da instituidora, notadamente a exigência de comprovação de invalidez para a concessão de pensão ao cônjuge do sexo masculino (id. 298566376). Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA para confirmar a r. sentença em sua integralidade. (id.298566378). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a exigência de invalidez para o cônjuge homem, fixada pelo Decreto nº 77.077/76, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, em decorrência do princípio da isonomia entre homens e mulheres. No mais, alega que houve preenchimento dos requisitos da carência e que a falecida, à data do óbito, ainda ostentava a qualidade de segurada. Por fim, pugna pela condenação do INSS em honorários. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-04.2022.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta para confirmar a sentença na qual se negou a concessão da pensão por morte em razão do não cumprimento dos requisitos do Decreto nº 77.077/76, notadamente, a comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, é cabível retratação parcial quanto ao atendimento dos requisitos relativos à qualidade de segurada da falecida e ao período de carência, eis que verificada a existência de mais de 12 contribuições devidamente recolhidas à data do óbito. Contudo, verifico que o demandante não comprovou a sua qualidade de dependente nos termos do Decreto nº 77.077/76, vigente à data do óbito da instituidora (15/02/1983). Nesse sentido, a decisão monocrática dedicou-se especificamente ao tema da legislação aplicável de modo conclusivo: “O benefício de pensão por morte está previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, sendo que os requisitos para sua a concessão, como regra, são aqueles listados nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Contudo, cabe informar que, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento. Dessa forma, especificamente em relação ao caso em exame, no qual o óbito da instituidora remonta à 15/02/1983, as normas aplicáveis são aquelas dispostas no Decreto n° 77.077/1976. Salienta-se que o referido decreto fixava quatro requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) carência de 12 contribuições mensais (art. 55); (ii) óbito do instituidor; (iii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iv) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. Adicionalmente, o art. 13, caput, previa o seguinte rol de dependentes previdenciários: Art. 13 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. Em que pese a distinção feita entre cônjuges do sexo masculino e feminino, é fundamental destacar que o marco temporal adotado na espécie (15/02/1983) é anterior à própria Constituição de 1988, de modo que é inadmissível a alegação de não recepção do dispositivo à luz do princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5° da CF/88. Note-se também que ordenamento jurídico brasileiro não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, de modo que o referido artigo se aplica em sua plenitude. Adicionalmente, consignou-se que esta C. 9ª Turma já entendeu pela aplicação do princípio tempus regit actum para determinação da legislação aplicável à pensão por morte. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO FILHO MENOR. MARIDO INVÁLIDO. DECRETO Nº 89.312/84. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Óbito ocorrido em 14 de abril de 1988, na vigência do Decreto nº 89.312/84. - Qualidade de segurada incontroversa, uma vez que o benefício foi deferido administrativamente em favor do filho menor do casal. - À época do óbito, ou seja, em 14 de abril de 1988, o Decreto nº 89.312/84, em seu art. 10, arrolava o marido como dependente apenas na hipótese em que ele fosse inválido. - Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor fosse inválido ao tempo do falecimento da consorte. - Por ocasião do falecimento ainda não vigia a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, nem a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, restam inaplicáveis os regramentos por elas estabelecidos. - O regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. Precedentes. - Dependência econômica não comprovada. Benefício indevido. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001075- 21.2024.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação quanto ao referido tópico e, diante da sucumbência da autora na parte principal da demanda, descabida a condenação do INSS em honorários. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer o cumprimento dos requisitos de carência e de manutenção de qualidade de segurada por parte da falecida, ficando, no mais, a decisão agravada mantida quanto a seus demais aspectos. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em apreço, é cabível a retratação apenas para reconhecer o cumprimento dos requisitos de carência e de manutenção de qualidade de segurada por parte da falecida. 3. Quanto às demais matéria arguidas pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 4. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer o cumprimento dos requisitos de carência e de manutenção de qualidade de segurada por parte da falecida, ficando, no mais, a decisão agravada mantida quanto a seus demais aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada