Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA DARC MAGALHAES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA DARC MAGALHAES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA DARC MAGALHAES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Deveras, assiste razão ao ente fazendário, evidenciando-se a omissão no julgado em relação à majoração da verba honorária, tendo em vista que restou configurada a sucumbência recursal no caso concreto. A majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de insucesso do recurso interposto contra decisão cuja publicação se deu partir de 18/03/2016, inclusive, devendo ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, acrescente-se que os honorários recursais são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (cf. REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Destarte, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos no art. 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada em face do acórdão que não conheceu da apelação da União Federal. Alega a embargante, em síntese, que a decisão restou omissa ao deixar de indicar o grau efetivo de majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. - A majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de insucesso do recurso interposto contra decisão cuja publicação se deu partir de 18/03/2016, inclusive, devendo ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Os honorários recursais são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. - Majora-se em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.