Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EXECUTADO: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, MARCOS EURICO MARTINS - SP414210, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança dos valores descritos na petição inicial. Em 10/07/2024, sobreveio petição da exequente desistindo do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É facultado ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas por força do art. 775 do Código de Processo Civil. Ademais, insta consignar que a desistência da execução prescinde de consentimento da parte executada por se tratar de direito privativo do exequente que possui livre disponibilidade da execução para satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, homologo a desistência manifestada e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 775, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Promova-se o levantamento de eventual constrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EXECUTADO: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, MARCOS EURICO MARTINS - SP414210, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança dos valores descritos na petição inicial. Em 10/07/2024, sobreveio petição da exequente desistindo do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É facultado ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas por força do art. 775 do Código de Processo Civil. Ademais, insta consignar que a desistência da execução prescinde de consentimento da parte executada por se tratar de direito privativo do exequente que possui livre disponibilidade da execução para satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, homologo a desistência manifestada e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 775, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Promova-se o levantamento de eventual constrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2024, 19:30
Desistência
10/07/2024, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 17:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2024, 18:30
Execução frustrada
12/04/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EXECUTADO: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, MARCOS EURICO MARTINS - SP414210, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O ID 318968235:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca defiro. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:21
Mero expediente
25/03/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 12:22
Expedida/certificada
28/02/2024, 12:47
Mero expediente
28/02/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 09:28
Publicação
06/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EXECUTADO: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, MARCOS EURICO MARTINS - SP414210, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que, diante do não pagamento do débito (total de R$ 264.046,58), deferiu a constrição de bens, através dos sistemas SISBAJUD, RENJUD e ARISP (Id. 269106714). Ante os resultados das diligências realizadas, a exequente postulou pela penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 32.009 do 1º CRI de Franca/SP (conforme AV.16 foi transferido para o 2º CRI local sob a matrícula nº 46.690) (Id. 279313209), expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. 285860694). Sobreveio impugnação à penhora pelo executado Manoel Antônio Gomes, ao argumento de que se trata de bem de família (Id. 291475593). Em diligência realizada em 06/07/2023, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, em 06/07/23, diligenciei na cidade de Ribeirão Corrente, na Rua Abraão José, 1082, onde constatei o imóvel de matricula 46.690, do 2º CRI de Franca (antiga matrícula 32.009 do 1º CRI). No ato da constatação a moradora apresentou cópia da matrícula 46.690, do 2º CRI, onde consta no R-2, de 17/12/2004, a compra do imóvel por ela própria, Sra. Maria Umbelina Paula Santos. Consta do registro que a moradora comprou o imóvel dos próprios coexecutados. Ela ainda declarou que alienara o imóvel a terceiro, seu genro, sob alienação fiduciária ao Banco Bradesco. Posteriormente o atual proprietário do imóvel, Sr. Jesse de Melo, genro da moradora, enviou-me, por WhatsApp, certidão atualizada do imóvel, onde constam ambas as alienações, conforme documento anexo. Consta no R2 da respectiva matrícula que Sra. Maria Umbelina vendeu o imóvel a Sr. Jesse de Melo e sua esposa Carolina de Paula Takahaschi Melo, sob alienação fiduciária ao Banco Bradesco em 07/03/17. Em razão do exposto, diante da apresentação da atual matrícula (a qual a exequente menciona mas não junta aos autos) onde consta a alienação do imóvel a terceiros, inclusive com direito de garantia ao Banco Bradesco, deixo de proceder à penhora determinada e consulto como prosseguir. O referido é verdade” (Id. 294087920). Anexou cópia atualizada da matrícula de nº 46.690 do 2º CRI de Franca/SP (Id. 294088806). Intimada, a exequente “manifesta-se de forma favorável à baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 46.690 constante da impugnação de ID 291475593, vez que conforme diligência do Sr. Oficial de Justiça de ID 294087920 e matrícula de ID 294088806, o imóvel pertence a terceiros estranhos aos presentes autos” (Id. 299430252). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (artigos 797 e 824, do Código de Processo Civil), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. No caso concreto, a exequente concordou expressamente com o levantamento da penhora do imóvel especificado no Id. 279313209. Sendo assim e considerando que a constatação da Oficiala de Justiça evidenciou que o bem imóvel foi alienado a terceiros em 29/11/2004 (Id. 294088806), torno sem efeito o mandado de penhora, avaliação e intimação do bem imóvel matriculado sob o nº 32.009 do 1º CRI de Franca/SP (conforme AV.16 foi transferido para o 2º CRI local sob a matrícula nº 46.690) (Id. 285860694). Prossiga-se conforme a parte final do despacho de Id. 269106714 (“(...) No caso das diligências constantes dos parágrafos acima resultarem infrutíferas ou insuficientes, havendo requerimento, penhore-se livremente. Cópia deste despacho servirá de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Neste caso: proceda o Sr. Analista Judiciário Executante de Mandados: a) à penhora ou arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 827 e seguintes do CPC; b) avaliação do bem sobre o qual recair a constrição; c) à intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) intimação do cônjuge recaindo a constrição em bem(ns) pertencente(s) à pessoa física, sendo casada; e) à intimação do(s) executado(s) e f) registro da constrição no órgão competente, se o caso. (...)”. Apenas após o esgotamento das medidas já determinadas no despacho de Id. 269106714 serão analisados os requerimentos de utilização da ferramenta SNIPER e do SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:20
Julgamento em Diligência
19/09/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:49
Expedida/certificada
26/07/2023, 18:55
Mero expediente
26/07/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:34
Julgamento em Diligência
20/07/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:53
Julgamento em Diligência
20/07/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 15:03
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:53
Expedida/certificada
04/05/2023, 10:14
Julgamento em Diligência
24/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 13:06
Execução frustrada
21/03/2023, 12:37
Expedida/certificada
15/02/2023, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2023, 11:12
Mero expediente
22/11/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EXECUTADO: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Ante a inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Intime-se. Franca, data da assinatura eletrônica.
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 13:15
Mero expediente
10/11/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:23
Expedida/certificada
30/09/2022, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Id. 261623195/24403:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se a parte executada (CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES e MARLENE DO NASCIMENTO GOMES ), na pessoa de se advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagamento da quantia devida (R$ 218.220,27), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). Realizado o pagamento ou decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
07/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/09/2022, 12:40
Mero expediente
05/09/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Ciência as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como para que requeiram o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, ao arquivo, com baixa findo. Int. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 17:34
Mero expediente
02/08/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:01
Recebimento
01/08/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por MANOEL ANTONIO GOMES e MARLENE DO NASCIMENTO GOMES contra a decisão proferida nos autos de ação monitória, que julgou procedente a demanda e constituiu o contrato e a planilha de cálculo deste processo em título executivo judicial. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, os apelantes foram intimados para comprovarem a hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade da justiça. Sem resposta, a gratuidade da justiça foi indeferida e os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso deve ser julgado deserto. Em virtude do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência do preparo recursal, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Contudo, não houve o devido pagamento do preparo, configurando, assim, deserção do recurso consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 843.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime(m)-se. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A D E C I S Ã O No id. 255442858 - Pág. 2, os apelantes foram intimados a fim de comprovarem o estado de hipossuficiência econômica. Sem resposta, não há como beneficiá-los com a concessão da gratuidade da justiça. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Promova-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por MANOEL ANTONIO GOMES e MARLENE DO NASCIMENTO GOMES contra a decisão proferida nos autos de ação monitória, que julgou procedente a demanda e constituiu o contrato e a planilha de cálculo deste processo em título executivo judicial. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficou suspensa apenas em relação aos apelantes, em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal. É o relatório. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira de pessoa física basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo." (REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003). "RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido." (REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000). Todavia, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso examinado, segundo consta da qualificação dos apelantes, verifica-se que são sócios-proprietários de Construtora, cujo capital social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que coloca em dúvida a falta de capacidade financeira das partes para arcarem com as custas processuais. Portanto, intimem-se os apelantes a fim de que comprovem a hipossuficiência econômica mediante a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Int. São Paulo, 25 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Id. 149864758: O recurso de apelação realmente foi interposto apenas pelas pessoas físicas (id 149864758), que também são rés no presente feito. Assim, tendo em vista que o recurso interposto também é de interesse da pessoa jurídica que não tem isenção em relação ao recolhimento do preparo, bem como o fato que a revogação da Justiça Gratuita em relação à pessoa jurídica encontra-se "sub judice", remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem compete decidir a respeito do recolhimento ou não do preparo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Diante da não impugnação da ré, em sede de recurso, acerca da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à pessoa jurídica (Construtora Nascimento Botelho Ltda.), bem como o fato da não comprovação do recolhimento do preparo devido, concedo à parte ré o prazo de cinco dias, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Intime-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:22
Publicação
03/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a interposição de apelação pela parte requerida, faço intimação da autora do tópico final da r. sentença, constante do seguinte teor: "Havendo interposição de apelação,
MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC)." FRANCA, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
04/11/2021, 10:14
Publicação
07/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA., MANOEL ANTONIO GOMES e MARLENE DO NASCIMENTO GOMES, objetivando o pagamento de dívida pecuniária, ou sua constituição em título executivo judicial, por meio de procedimento monitório. Sustenta que pactuou com a parte ré Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica – Cédula de Crédito Bancário na modalidade Giro CAIXA Fácil (734) nº 243042734000079383, sendo o valor disponibilizado utilizado pelos requeridos, que não adimpliram os compromissos nas datas do vencimento das prestações, resultando no vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 123.062,34 (cento e vinte e três mil, sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) posicionado para 17/12/2018, devidamente acrescido das despesas moratórias. Inicial acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 28154693) sustentando prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da dívida e preliminar de indeferimento da inicial por não apresentar documentação que comprove a utilização do crédito. No mérito, impugnou o método de cálculos aplicados pelo banco, sustentando a necessidade de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com demais encargos, necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, aplicação da teoria da imprevisão, abusividade dos juros cobrados pela exequente, pugnando pela aplicação da lei da usura e do limite constitucional dos juros, bem como do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão, com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita aos embargantes e a procedência dos presentes embargos, com a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Despacho de Id. 30055892 deferiu aos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada, a Caixa Econômica Federal impugnou os embargos (Id. 30914929). Apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e defendeu serem infundadas as alegações dos devedores sobre a prescrição e a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de abusividade, nulidade e venda casada. Defendeu a carência de fundamentos sobre a exigência dos juros que foram cobrados nos termos em que pactuados, não ocorrendo a capitalização de juros no caso em tela. Rebateu as alegações da parte ré, pugnando pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e pela improcedência dos embargos monitórios, com a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais. A parte embargante promoveu a juntada aos autos de documentos relativos à sua representação processual (Id. 31072037, 31072044, 31072351, 31072356, 31072360 e 31072364). Embora intimada, a parte embargante não apresentou réplica. Instada, a parte embargante promoveu a regularização de sua representação processual colacionando aos autos cópia do estatuto social (Id. 55428627). Desta forma, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos monitórios, através do qual pretende a parte ré a desconstituição dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal ou a sua diminuição, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática está bem demonstrada pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargante de realização de prova oral e perícia contábil. PRELIMINARES Impugnação à assistência judiciária gratuita 1 - Pessoa Natural No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte embargada não comprovou que os embargantes (pessoas naturais) têm condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Evidente que a benesse concedida pode ser revogada caso fique demonstrado que houve modificação da situação econômica dos requerentes. No entanto, no caso em tela não se incumbiu a parte embargada de demonstrar nos autos qualquer fato nesse sentido, tendo em vista que se limitou a apresentar meras alegações desprovidas de elementos a indicar a possibilidade de revogação do benefício concedido. Portanto, mantenho a concessão da benesse aos embargantes Manoel e Marlene (pessoas naturais). 2 – Pessoa Jurídica A impugnação apresentada merece acolhida. Com efeito, é irrelevante que o beneficiário da assistência judiciária tenha renda, desde que esta não lhe permita pagar as custas e honorários do processo, bastando a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Do mesmo modo, o fato de a lide ser também composta por pessoa jurídica não afasta a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Contudo, no caso em tela, a pessoa jurídica se absteve de apresentar qualquer documento para comprovar a necessidade de concessão do benefício pleiteado. De fato, não apesentou a empresa embargante qualquer documento hábil a amparar sua pretensão. Ademais, a situação fática apresentada encontra-se em desarmonia com o verbete da Súmula 481 do STJ, que prevê a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu. Confira-se: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Consigno que, embora seria do impugnante o ônus de comprovar eventual alteração da situação financeira da pessoa jurídica e consequentemente desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, no caso em tela observo que a concessão da benesse se deu sem qualquer demonstração documental. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo e, na espécie, entendo que os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 3ª Região, AI 0014337-13.2016.403.0000/SP, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 01/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Não restou comprovada a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, requisito este insculpido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para concessão de AJG. (TRF da 4ª Região, AG 5020999-07.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 15/08/2018). Desta forma, não tendo a empresa embargante apresentado provas da insuficiência de recursos para o custeio do processo, razão assiste à impugnante devendo o benefício da gratuidade de justiça concedido à pessoa jurídica ser revogado. Por essas razões, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada para REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à empresa Construtora Nascimento Botelho Ltda. Ausência de documentos a embasar a ação monitória e comprovar a utilização do crédito Rejeito a alegação da embargante sobre a falta de documentos aptos a embasar a presente ação monitória. A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos o contrato de relacionamento de adesão a produtos e serviços a pessoa jurídica firmados entre as partes (Id. 13327202), o qual previa a possibilidade de utilização, pela parte ré, de limite de Cheque Empresa Caixa (Crédito Rotativo Fixo) e de mútuo de dinheiro na modalidade Giro CAIXA Instatâneo Múltiplo (Crédito Rotativo Flutuante), tendo a parte requerida firmado interesse em adquirir tais produtos. Também há nos autos prova de que a parte ré efetivamente realizou empréstimo na modalidade Crédito Rotativo (extrato da conta corrente de Id. 13327204), conforme crédito realizado em 16/07/2014. O demonstrativo de débito e a planilha de evolução do débito de Id. 1332706 e 13327206 são bastante elucidativos a respeito da evolução da dívida ora cobrada da embargante com relação à dívida referente ao contrato de crédito rotativo nº 24.3042.734.0000793-83. Não consigo entrever qualquer obstáculo à defesa por conta de suposta omissão dos dados ali lançados. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 247, pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Prescrição Não ocorreu a alegada prescrição da dívida. No que tange a alegação de prescrição da dívida em cobro, também deve ser rejeitada, vez que o embargante realizou o empréstimo na modalidade Giro CAIXA em 16/07/2014, sendo que o vencimento da primeira parcela operou-se em 15/08/2014, tendo a parte devedora quitado apenas 04 (quatro) parcelas, tendo em vista que o inadimplemento ocorreu em 14/12/2014. Nessa senda, insta consignar que a prescrição da pretensão de cobrança do mútuo pelo agente financeiro tem como termo inicial o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, vale dizer, o vencimento da última prestação, que no caso presente somente ocorreu em 15/12/2017, e não o vencimento antecipado da dívida. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, considerando que vencimento do contrato ocorreu em 15/12/2017 não transcorreu o lapso temporal antes da propositura da presente ação, que se deu em 20/12/2018. Destarte, destaco que a parte embargante apresentou apenas alegações genéricas desprovidas de qualquer intenção em quitar ou negociar de fato a dívida em cobro. Do mesmo modo, merece rejeição a alegação de prescrição em decorrência de eventual inércia a ser imputada a CAIXA quanto às medidas necessárias para promover a citação dos embargantes. Com efeito, razão assiste à CAIXA ao defender a interpretação equivocada que fez a parte embargante quanto ao disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º do CPC, levando em conta a inexistência de qualquer encargo imputado à impugnada para efetivação da citação dos devedores, tratando-se, portanto, no caso em tela, de mero procedimento do Judiciário. Superadas as preliminares suscitadas pelas partes, passo à análise do mérito. MÉRITO Pretende a parte ré/embargante a revisão do contrato nos seguintes pontos: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastar as supostas cláusulas abusivas. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o contrato em testilha foi firmado por liberalidade da embargante, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo(s) embargante(s) no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Incabível, do mesmo modo, a inversão do ônus da prova. Embora a alegação de cláusulas contratuais abusivas seja genérica sem indicar a parte embargante qual seria a violação legal ocorrida, passo a análise dos termos contratuais. Analiso, inicialmente, a questão relativa à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes. De início, ressalto que o limite de juros previsto no Decreto 22.626/33, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), secundada pela interpretação conferida a esse diploma normativo federal pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. DISCIPLINA DO CDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. DIVERGÊNCIA. SEDE INAPROPRIADA. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente, sequer considerada como excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 471517/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – 4ª T. – j. 04/05/2004 – DJ de 01/07/2004, p. 202). Além disso, o dispositivo constitucional que pretendia generalizar o limite de juros de 12% ao ano para todas as operações relativas à concessão de crédito, outrora contido no § 3º do art. 192 da Carta Magna, além de ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável, dependendo de legislação complementar para vigorar, foi expressamente suprimido do texto da Constituição, por intermédio do art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 30/05/2003. Quanto à eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ainda que superiores a 12% ao ano, não diferem das taxas praticadas em contratos análogos, bem como estão em sintonia com as altas taxas de juros estabelecidas, no período, para a taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, em face da qual o sistema financeiro nacional baseia os percentuais de juros cobrados para os empréstimos a pessoas físicas e jurídicas. Não reconheço, portanto, a abusividade dessa cobrança, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal, aliás, plenamente aplicável à espécie. Quanto à capitalização mensal de juros, consigno, inicialmente, que se tratava de prática vedada pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive em face de contrato de mútuo, tal como pactuado entre as partes, conforme determina o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”). A aplicação desse dispositivo normativo aos contratos bancários tem sido pacificamente proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos para os contratos firmados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-36/2001, conforme precedente que ora cito: “RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA DE 2% OU 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente qualquer omissão no Acórdão recorrido, que tratou, apenas, das questões trazidas na apelação. 2. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos de arrendamento mercantil. 3. Permanecendo íntegro fundamento suficiente para a manutenção do julgado no tocante à limitação da taxa de juros, não atacado no especial, aplica-se a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ao mútuo bancário comum, aqui representado por contrato de abertura de crédito, incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), a teor da Súmula nº 121/STF. 5. Assinado o contrato na vigência da Lei n° 9.298/96 impõe-se a redução da multa para 2%. 6. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (RESP 471227/RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª T. – j. 22/05/2003 – DJ de 18/08/2003, p. 204 - negritei). Ocorre que, conforme já salientado, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, sendo necessário, contudo, que haja expressa previsão contratual que autorize a capitalização mensal de juros. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns 602.068/RS e 603.643/RS, da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicados no DJ de 21/3/2005, já firmara o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U. de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada. Destarte, resta superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 do STF[1], a qual fora editada anteriormente ao advento do referido veículo normativo. De outra parte, embora a constitucionalidade de tal disposição normativa tenha sido questionada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316/DF, ora pendente de julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, prevalece a presunção de constitucionalidade de tal norma até eventual e ulterior pronunciamento em contrário do Excelso Pretório. No caso em tela, apesar de não se constatar cláusula específica para incidência de juros capitalizados, conforme se depreende das planilhas apresentadas pela Caixa Econômica Federal verifica-se a inexistência de tal cobrança. Em relação à comissão de permanência, observo, de plano, que sua cobrança não é vedada pelo ordenamento jurídico. A comissão de permanência, instituída pela Lei nº 4.595/64, e atualmente regulamentada pela Resolução nº 1.129, de 15/05/1986, do Banco Central do Brasil, engloba os juros moratórios e a correção monetária devidos em face de inadimplemento contratual. Sua utilização, além de autorizada pelo Banco Central, tem sido abonada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que, existente a previsão contratual, se dê de forma não cumulativa com outros encargos moratórios. Observo, pelas cláusulas contratuais que há não previsão de cobrança, em caso de impontualidade, da comissão de permanência. Portanto, não há se falar na existência de prática vedada pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, cumulação de comissão de permanência com encargo moratório diverso, denominado de “taxa de rentabilidade”. Nesse sentido, cito precedente oriundo do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A ‘TAXA DE RENTABILIDADE’. I - Exigência da chamada ‘taxa de rentabilidade’, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa.” (AGA 656884/RS – Rel. Min. Barros Monteiro – 4ª T. – j. 07/02/2006 – DJ de 03/04/2006, p. 353). Nesse sentido, tenho que o mero afastamento da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, mantendo-se tão somente a taxa de CDI sem o acréscimo de qualquer outro encargo em sua composição, acarretaria em evidente desequilíbrio contratual com potencial estimulo à inadimplência, considerando que resultaria na imposição de um ônus manifestamente inferior ao suportado no período anterior ao vencimento da dívida, durante o período de inadimplência. Contudo,
no caso vertente, conforme planilha acostada aos autos (Id. 13327206), infere-se que a Caixa Econômica Federal ao proceder ao cálculo do seu crédito, substituiu as taxas de inadimplência pela única incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A propósito, verifica-se, ainda, que, a incidência de todos os encargos moratórios não supera a taxa de 4,24% ao mês, o que corrobora a convicção de ausência de abusividade na cobrança efetuada pela embargada. Tal exegese restou adotada pelo STJ em caso análogo aos dos autos, conforme ilustra a ementa a seguir transcrita: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE: 16/11/2010) Registre-se que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, no caso de inadimplemento, vez que se encontram em conformidade com a legislação pátria e possuem natureza jurídica distinta, não havendo vedação a sua cumulação, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como nos precedentes que ora cito, proferidos em casos análogos ao dos autos:: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA. TABELA PRICE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO. JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), o devedor para não ver o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito deve preencher, concomitantemente, três requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. E, no caso em exame, não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos. 2- O contrato de crédito educativo é uma modalidade sui generis de financiamento que compreende período de utilização do crédito, carência e amortização e, por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a esses contratos. 3- Falece interesse processual ao demandante quanto à discussão acerca da legalidade ou não da cobrança da comissão de permanência e dos juros de mora, uma vez que tais encargos não possuem previsão contratual nem integram o débito em cobro. 4- O emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 5- Ante as planilhas apresentadas pelo perito judicial, inexistem valores a serem compensados ou repetidos na demanda, devendo os depósitos judiciais serem revertidos em favor da Caixa, para abatimento do saldo devedor do Autor. 6- A partir da publicação da Resolução 3842/2010, que reduziu os juros para os contratos firmados no âmbito do FIES de 3,5% ao ano para 3,4% a.a. (três inteiros e quatro centésimos por cento ao ano), deve ser aplicada a nova razão de juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 7- No que se refere à cobrança de multa moratória (cláusula nona, §2º) e pena convencional (9ª, §3º), inexiste óbice à sua cumulação, eis que possuem finalidades distintas, vale dizer, a primeira decorre da impontualidade, do simples atraso no pagamento, e a outra tem o fim de reparar os lucros cessantes. 8- Agravo legal desprovido.” (TRF3 - AC 1780894 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - PRIMEIRA TURMA – Fonte e-DJF3 Judicial - 1 DATA:07/11/2012) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. Em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de cobrar valores devidos em razão de contrato de crédito educativo firmado entre estudante e banco daquela unidade federativa, o Tribunal Estadual negou provimento à apelação da instituição financeira, consignando que: "com relação à multa, de 10% (cláusula 3-fl. 05), razão já não assiste ao banco, devendo mesmo ser reduzida para 2%, consoante o art. 52, § 1º, do CDC" (fl. 84). 3. Em sede de recurso especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende, em suma, não serem "aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 94). Sob esse argumento, defende que a referida decisão violou, por aplicação equivocada, o art. 52, § 1º do CDC, ao reduzir a multa contratada de 10% para 2% 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC. Precedentes: REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria; REsp. 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007; REsp. 600.677/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31/05/2007; REsp 560.405/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/09/2006) 5. Recurso especial provido.” (RESP 201000620122, 1188926, Relator BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJE de 07/10/2010) Não reconheço, portanto, a abusividade dessa cobrança, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal, aliás, plenamente aplicável à espécie. Insta consignar, outrossim, que não evidenciado vício no contrato, tampouco exigência de taxa não previstas ou quaisquer irregularidades a serem sanadas, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da embargante. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à pessoa jurídica (Construtora Nascimento Botelho Ltda.), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos a ela opostos, com fulcro no artigo 487, I, c/c o parágrafo 8º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, para constituir o contrato e a planilha de cálculo deste processo em título executivo judicial. Condeno a parte ré, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais apenas em relação aos embargantes Manoel Antonio Gomes e Marlene do Nascimento Gomes, em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), registrada, datada e assinada eletronicamente. [1] “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
06/10/2021, 00:00
Procedência
04/10/2021, 11:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 11:59
Publicação
21/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME, MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogados do(a)
REU: DEBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON - SP264893, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Consigno que a empresa embargante não colacionou aos autos cópia do contrato social com indicação do representante legal que possui poderes de administração e gerência da sociedade. Assim, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de ser considerada sua revelia, nos termos do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
MONITÓRIA (40) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.