Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GOMES, MARLENE DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696, RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CONSTRUTORA NASCIMENTO BOTELHO LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-93.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por MANOEL ANTONIO GOMES e MARLENE DO NASCIMENTO GOMES contra a decisão proferida nos autos de ação monitória, que julgou procedente a demanda e constituiu o contrato e a planilha de cálculo deste processo em título executivo judicial. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, os apelantes foram intimados para comprovarem a hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade da justiça. Sem resposta, a gratuidade da justiça foi indeferida e os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso deve ser julgado deserto. Em virtude do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência do preparo recursal, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Contudo, não houve o devido pagamento do preparo, configurando, assim, deserção do recurso consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 843.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime(m)-se. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2022.