Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO BARBEIRO, SANDRA DANIELA BARBEIRO BERGUI, GRAM-AB COMERCIO E PLANTIO DE GRAMAS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA - SP402646-A, LIVIA MAZARON FERREIRA DA COSTA - SP374489-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA - SP402646-A, LIVIA MAZARON FERREIRA DA COSTA - SP374489-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA - SP402646-A, LIVIA MAZARON FERREIRA DA COSTA - SP374489-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora requer "a desistência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que movem contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando expressamente renunciado ao direito que se funda a presente ação". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "c" do CPC/2015 (ID 195921083). Determinei, por duas vezes, a intimação da parte para que trouxesse aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 251858798 e 252925249). A parte autora trouxe aos autos novos instrumentos de procuração (ID 254536567 e 254536570). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Compulsando os autos, verifico que a petição tem por signatários o Ilustre Dr. Claudio Antonio Ferreira da Costa, OAB/SP n° 402.646 e a Ilustre Dra. Livia Mazaron Ferreira da Costa, OAB/SP n° 374.489 sendo certo que à advogada em questão foram expressamente outorgados poderes para transigir e desistir, como se vê dos instrumentos de mandato constantes dos autos (ID 254536570). Não consta que tenham sido outorgados poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Nada obstante, o petitório pode ser recebido como pedido de desistência do recurso, para o qual os signatários têm poderes. Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73). Mantida a condenação em honorários tal como fixada em sentença. De rigor, portanto, a homologação da desistência do recurso, com o consequente trânsito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006307-23.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 158801223, com fundamento no art. 487, I e art. 998, todos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 10 de março de 2022.