Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAN LEE Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DE PAULA PITA PEDRO - SP343705, ROBERTA NOBREGA MANGIERI - SP352655
REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019297-18.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por RAN LEE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que “para autorizar e determinar a retificação do Registro Nacional Migratório (alteração de assentamento) da Requerente, de modo que passe a constar ‘Monica Ran Lee’ (sem acento circunflexo em ‘Monica’) como seu nome completo.”. Além disso, requereu a “expedição de ofício ao setor competente da Delegacia de Polícia Federal para que tome as devidas providências”. A autora narra, em suma, que nasceu em Chungnam, na Coreia do Sul, imigrando-se com a sua família para o Brasil, quando tinha apenas 1 ano de idade. Desde então, se apresenta como “Monica”, que seria o seu “nome brasileiro”. Aduz que, em 2017, requereu às autoridades Sul-Coreanas a inclusão do prenome “Monica” em seus documentos pessoais, o que, de acordo com o seu relato, foi deferido. Dessa forma, a grafia de seu nome passou a ser “Monica Ran Lee”. Em razão disso, buscou as autoridades brasileiras para alterar o seu Registro Nacional Migratório (RNM). No entanto, foi informada de que não seria possível promover tal alteração, pelas especificidades do seu caso, sendo necessária a via judicial. Nesse sentido, a autora afirma que pretende a adequação de seus documentos brasileiros, para que passe a constar a mesma grafia dos documentos emitidos em seu país de origem. Relata, ainda, que inicialmente ingressou esta ação na Justiça Estadual de São Paulo. Entretanto, a sua inicial foi indeferida ante a incompetência daquele Juízo. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído como “Procedimento de Jurisdição Voluntária”. A autora foi intimada a recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 39648012). Juntada da guia de custas (ID 40042822). Parecer do MPF defendendo a procedência do pedido autoral (ID 43670421). Contestação da União (ID 46857540). Réplica da autora (ID 48099348). Julgado procedente o pedido “para reconhecer erro material havido no RNE da autora e determinar à ré a sua retificação para fazer constar no seu RNE o seu nome MONICA RAN LEE” (ID 239460170). O MPF manifestou ciência, renunciando ao prazo recursal (ID 239645975). Embargos de declaração da parte autora. Requereu-se que fosse sanado erro material na sentença “para que substitua o trecho “reconhecer erro material havido no RNE da autora” por “reconhecer a necessidade de alteração do RNE da autora em virtude da inclusão do prenome “Monica” (sem acento circunflexo) nos seus documentos de identificação da Coréia do Sul, seu país de origem”, de modo a autorizar e determinar a retificação do Registro Nacional Migratório (alteração de assentamento) da Requerente, para que passe a constar “Monica Ran Lee” (sem acento circunflexo em “Monica”) como seu nome completo nos seus documentos de identificação aqui no Brasil”. A União manifestou ciência da sentença. Informou ainda que não iria interpor recurso (ID 241743094). A requerida foi intimada a se manifestar acerca dos embargos opostos (ID 241830920). Contrarrazões da União (ID 244580841). Embargos de Declaração acolhidos. Determinou-se o seguinte: “(i) retifique-se o registro do processo no Sistema do PJe, devendo constar AÇÃO DE RITO COMUM. (ii) intime-se a parte requerente para manifestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. (iii) especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir.” (ID 254757251). Autuação retificada para constar “Ação de Procedimento Comum” (ID 254943831). A União informou não haver provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a improcedência do pedido (ID 255994866). A parte autora informou não ter outras provas a produzir, reiterando o seu pedido inicial (ID 257400368). Despacho de inspeção (ID 364521670). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo provas a serem produzidas, nem outras irregularidades a serem sanadas, passo a sentenciar o feito, em prestígio à economia e à celeridade processual. No caso em apreço, a parte autora pretende a alteração do seu nome no RNM. De acordo com o relato inicial, a autora, nascida na Coreia do Sul, imigrou-se com a sua família para o Brasil quando tinha apenas 1 ano de idade. Desde então, passou a se chamar de “Monica”, o qual considera como seu “nome brasileiro”. Em 2017, requereu a alteração de sua certidão de nascimento às autoridades da Coreia do Sul, que deferiram o seu pedido. Entretanto, ao requerer a alteração de seu registro no RNM, com a inclusão do prenome “Monica”, a autoridade competente no Brasil, indeferiu tal pedido, aduzindo que tal modificação demandaria decisão judicial. Pois bem. As hipóteses de alteração do Registro Nacional Migratório estão previstas no artigo 75 do Decreto-Lei nº 9.199/2017, vejamos: Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. Em análise à legislação em comento, não se vislumbra, pelo menos inicialmente, a possibilidade de se promover a alteração nos termos em que requeridos pela parte autora, haja vista que tal hipótese não foi contemplada na norma acima destacada. No entanto, ainda que não haja expressa previsão legal para tal modificação, procede o pedido. Explico. Nos termos do artigo 69 do mesmo Decreto-Lei 9.199/2017, para fins de registro, serão considerados os nomes e a nacionalidade do imigrante constantes da documentação apresentada, que, preferencialmente, será o documento de viagem: Art. 69. Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante serão aqueles constantes da documentação apresentada, preferencialmente, o documento de viagem. § 1º Se o documento de identificação apresentado consignar o nome de forma abreviada, o imigrante deverá comprovar a sua grafia por extenso com outro documento hábil. § 2º Se a nacionalidade houver sido consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, somente será anotada no registro se confirmada por meio da apresentação de documento hábil ou por autoridade diplomática ou consular competente. § 3º Se a documentação apresentada omitir a nacionalidade do titular, o imigrante será registrado: I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade; ou II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma estabelecida no § 2º. § 4º O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nos bancos de dados da administração pública, acompanhado do nome civil. § 4º O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em seus documentos oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.631, de 2018) § 5º Os bancos de dados da administração pública conterão um campo destacado para “nome social”, que será acompanhado do nome civil do imigrante e este será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Incluído pelo Decreto nº 9.631, de 2018) Reitere-se que a parte autora, de boa-fé, requereu a modificação de seu nome às autoridades Sul-Coreanas, pedido este que, conforme já destacado, foi deferido. Assim, o seu nome atualmente é “Monica Ran Lee”, passando a constar, inclusive, na sua certidão de nascimento e no seu passaporte, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, sob o ID 39378403. Ora, se o RNM é expedido com base nos dados extraídos dos documentos da imigrante, havendo alteração na documentação oficial do seu país de origem, deve ser procedida a alteração correspondente no RNM pelas autoridades brasileiras, por decorrência lógica, até para que se evitem eventuais prejuízos causados pela divergência de dados constantes dos documentos em referência. Não se concebe que uma imigrante possua uma certidão de nascimento e um passaporte, nos quais o seu nome completo consta com uma determinada grafia, ao mesmo tempo em que no respectivo RNM o nome da mesma imigrante está registrado de forma diversa. Ressalte-se que o nome civil de uma pessoa é característica essencial ao exercício da personalidade. Desse modo, se o próprio país de origem da autora reconheceu o direito à alteração de seu nome, com a inclusão do prenome “Monica”, não cabe às autoridades brasileiras impedi-la de registar tal alteração nos assentamentos oficiais do país. Assim, não se mostra razoável obstar o direito da parte autora, ainda que não haja previsão legal expressa para a alteração do RNM nessa específica hipótese. Em razão disso, entendo que procede o pedido autoral, devendo a União proceder à alteração requerida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à retificação do seu nome completo no Registro Nacional Migratório, de modo que passe a constar como “Monica Ran Lee” (sem o acento circunflexo em “Monica”), devendo a União promover os atos necessários ao processamento de tal alteração. Condeno a União ao reembolso das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado no processo, que não exigiu dilação probatória. Ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais independe de menção expressa na inicial, tendo em vista que se trata de pedido implícito. Os valores que integram a condenação devem ser atualizados consoante regras contidas no Manual de Cálculo desta Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e satisfeito o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal