29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ODAIR RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte ré, em face de sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09/06/2016, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela antecipada deferida. Em seu recurso, a parte ré requer a reforma da sentença, alegando que o autor não possui qualidade de segurado e que os documentos apresentados não são aptos para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e a alteração dos critérios da correção monetária. Prequestiona a matéria debatida.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER em 09/06/2016. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial (17/08/2017), o autor, portador de valvulopatia (CID I35.2- estenose aórtica com deficiência e I06.0 – estenose aórtica reumática), arritmia cardíaca e epilepsia, está incapacitado para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente, sem possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as suas limitações.
O perito judicial fixou a data do início da incapacidade em março de 2016. Não há que se falar em falta de qualidade de segurado, pois os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Com efeito, o autor alega na inicial que é trabalhador rural desde tenra idade, exercendo atividades braçais como boia-fria. A qualidade de segurado do trabalhador rural diarista para obtenção de benefício previdenciário, como no caso dos autos, deve ser comprovada por meio de início de prova material, corroborada por idônea prova oral, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal desiderato, nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.
Para comprovar o alegado trabalho rural exercido informalmente, o autor juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: - cédula de identidade em que consta que nasceu em 14/12/1965, em Itararé/SP; - certidão de seu casamento com Roseli Vieira Rodrigues, realizado em 05/07/1991, em Itararé/SP, na qual está qualificado com a profissão de lavrador; - certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 1992 e 1996, em Itararé/SP, nas quais está qualificado como lavrador; - certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Itararé/SP, em que consta que por ocasião da formalização de seu pedido de revisão eleitoral em 18/09/1986, o autor declarou exercer a profissão de agricultor; - CTPS em nome próprio, emitida em 05/09/1986, pela DRT de Itararé/SP, em branco; - extrato previdenciário em seu nome, sem qualquer registro de nenhum vínculo previdenciário; - conta de energia elétrica referente ao mês de junho/2016, em nome de sua esposa, comprovando residência em Itararé/SP; e - ficha de cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde datada em 09/08/2010, na qual está qualificado como lavrador, com residência no mesmo endereço constante da conta de energia elétrica.
De sua vez, a prova testemunhal, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada. Conclui-se, assim, que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido é a jurisprudência uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais.
2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ.
3. Ação rescisória julgada procedente.” (STJ AR 3644/SP AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0208496-5, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2010) Confira-se a respeito o entendimento desta 8ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (5000094-37.2025.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 22/04/2025, DJEN Data: 25/04/2025 e PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da parte autora na data do início da incapacidade.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. O laudo pericial (ID 310183151, fls. 15/30), elaborado em 09/09/2022, quando a autora, nascida em 16/12/1977, possuía 44 anos de idade, atestou ser ela portadora de outras artrites reumatóides soro-positivas (CID M 05.8), além de outros transtornos articulares especificados (CID M 25.8), que a incapacitam para realizar atividades braçais, concluindo por sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início entre 2017 e 2018.
5. No que se refere à qualidade de segurada, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (ID 310183150 – fls. 14/17), afiançando a existência de registros de emprego como “trabalhadora rural” nos períodos de 04/02/2012 a 23/12/2013, de 01/08/2014 a 01/11/2015 e de 13/05/2019 a 29/11/2020. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas confirmaram que a autora sempre desempenhou atividades rurais ao longo de sua vida, sobretudo em usinas de açúcar.
6. Restou demonstrado por meio de prova material e testemunhal o exercício de atividade rural por parte da autora, inclusive em época próxima ao surgimento da incapacidade laborativa.
7. Diante das condições pessoais e socioeconômicas da autora, notadamente sua idade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividades braçais ao longo de sua vida, forçoso concluir que dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez no caso concreto.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (10/12/2021), conforme determinado pela sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. (5003364-06.2024.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 11/04/2025, DJEN Data: 15/04/2025)” O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data do requerimento administrativo apresentado em 09/06/2016. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO.
1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ).
2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede.
3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes.
4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.” (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) A sentença deve, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, quanto à matéria de fundo. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento suscitado pelo INSS, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para adequar os consectários legais. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 10 de junho de 2025.