PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6116156-56.2019.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO POLTRONIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO POLTRONIERI ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por ANTONIO POLTRONIERI contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 66.839.146-2, mediante o reconhecimento do labor comum nos períodos de 16.02.1970 e 18.05.1997 e 01.01.1993 e 31.12.1996, bem como de labor especial nos períodos de 12.09.2006 a 01.01.2014 e 16.02.1970 e 18.05.1997. A sentença de primeiro grau (Id 100795045) julgou o pedido da seguinte forma:
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:
I) Extinguir, sem resolução de mérito, a questão relativa ao pedido de conversão do tempo especial em comum na função de Soldado da Policia Militar exercido entre 16.02.1970 e 18.05.1977, na forma do artigo 485, inciso VI, por ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II) Condenar a autarquia a reconhecer como especial o período laborado na função de Operador de Máquina pela Prefeitura Municipal de Álvares Florence de 12.09.2006 a 01.11.2014, determinando a conversão deste em tempo comum, observando-se o índice de 1,4 aplicável à espécie, emitindo-se a respectiva certidão, bem como para condenar a requerida a reconhecer, como tempo de contribuição, para todos os fins previdenciários, o labor exercido pelo autor na função de Soldado da Policia Militar de 16.02.1970 a 18.05.1977.
III) Condenar a autarquia a promover a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, incluindo os períodos do item anterior, com a compensação dos valores atrasados de uma única vez sob a forma dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. A contagem retroagirá à data do requerimento administrativo, em 07.08.2014, com a inclusão do tempo de Soldado da Policia Militar somente a partir de 11.10.2014, quando o CTC foi apresentado à autarquia.
Quanto às questões II e III, extingo o feito na forma do artigo 487, inciso I, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas. Honorários do patrono do requerente em 10% sobre o valor da condenação, corrigido até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Honorários do causídico da autarquia em R$900,00 (novecentos reais). Observe-se a gratuidade. A parte autora também interpôs recurso de apelação arguindo ser devido o reconhecimento da especialidade do labor de policial militar.
O INSS também interpôs recurso de apelação, alegando que indevido o reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo juízo de origem. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 66.839.146-2, mediante o reconhecimento do labor comum nos períodos de 16.02.1970 e 18.05.1997 e 01.01.1993 e 31.12.1996, bem como de labor especial nos períodos de 12.09.2006 a 01.01.2014 16.02.1970 e 18.05.1997. Inicialmente, verifica-se que em sede recursal não restou controvérsia acerca dos períodos de labor comum, tão somente acerca dos períodos de labor especial.
Observe-se que a aposentadoria por idade está prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
E quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. Frise-se que o tempo ficto, decorrente da conversão de eventual tempo de trabalho especial não confere aumento do número de contribuições, para fins da concessão de aposentadoria por idade, portanto, não é possível a utilização de tempo especial convertido em tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade tendo em vista a sistemática adotada no artigo 50 da Lei 8.213/91 ao vedar a utilização de tempo ficto.
Dessa forma, a conversão de tempo de serviço comum laborado em condições especiais, embora implique em majoração de tempo de serviço, nada altera em termos de cômputo de contribuições vertidas no interregno, e consequentemente para apuração da carência e coeficiente de cálculo. Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/180.296.039-0), com a inclusão de tempo especial, bem como afastamento do fator previdenciário e exclusão dos valores abaixo do salário-mínimo no cálculo da RMI. - O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum. - Não restou comprovado o labor especial pleiteado em sede recursal. - Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. - Assim, com relação ao período reconhecido pela r. sentença (04/12/1972 a 26/06/1973), esclareça-se que o autor apenas possui direito à averbação do período especial supramencionado, não havendo que se falar em revisão de RMI do benefício, ante a ausência de previsão legal para tanto. -No tocante ao pedido de afastamento do fator previdenciário, se observa da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade que não houve a sua incidência, tampouco a consideração no cálculo do salário-de-benefício de valores inferiores ao mínimo legal (id Num. 152476393 - Pág. 105/106), não sendo, no mais, constatado qualquer equívoco na apuração da RMI do benefício em manutenção. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033223-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) Desta forma, cabe somente o pedido de averbação do labor especial, não gerando consequências sobre a RMI da aposentadoria por idade. Quanto ao labor na polícia militar, embora siga a orientação majoritária desta Turma, no sentido de admitir a discussão quanto à legitimidade do INSS para análise da especialidade dos períodos laborados sob regime próprio, entendo, respeitosamente, que as alegações contrárias à possibilidade de reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social não encontram amparo legal.
Com efeito, o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de averbação do tempo especial, ao dispor que os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão ser incluídos nos períodos de contribuição constantes na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), discriminados data a data. Tal entendimento é corroborado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, cujo artigo 515 determina expressamente que a análise da atividade deve constar da CTC para o INSS analisar o tempo especial, sem conversão em tempo comum.
Assim, diante do expresso comando legal e normativo, reafirmo que é plenamente possível o reconhecimento do tempo especial exercido sob regime próprio, desde que devidamente comprovado, observados os critérios legais pertinentes Todavia, curvo-me ao entendimento majoritário desta Nona Turma de modo que o pedido de reconhecimento de labor especial deve ser feito ao ente administrativo responsável pelo RPPS a que o apelante esteve vinculado.
Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RGPS SEM RECONHECIMENTO PRÉVIO PELO RPPS. PERÍODO ADMINISTRATIVO SEM EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com base em vínculos laborais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com conversão para tempo comum. Alegou, ainda, exposição a agentes biológicos e apresentou PPP e certidão de tempo de serviço.
A sentença foi mantida, sendo extinto o processo quanto a um dos períodos requeridos por ausência de pressupostos válidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial exercida no âmbito de regime próprio de previdência social para fins de contagem recíproca no RGPS; (ii) determinar se o exercício de função administrativa com suposta exposição a agentes biológicos pode ser considerado especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial no âmbito de RPPS deve ser feito exclusivamente pelo próprio ente federativo de origem, não competindo ao RGPS realizar tal análise, nos termos do art. 201, § 9º, da CF/1988, da Lei n. 8.213/1991 (art. 96,
IX) e da jurisprudência fixada no Tema 942 do STF e Tema 278 da TNU. A certidão de tempo de serviço não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 70 da IN n. 128/2022 e não indicou de forma válida a especialidade da atividade exercida, inviabilizando seu aproveitamento para fins de conversão. A conversão de tempo especial em comum no âmbito do RGPS permanece possível para períodos anteriores à EC n. 103/2019, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos conforme critérios legais e jurisprudenciais.
A função exercida pelo autor no período indicado, conforme descrita no PPP, é eminentemente administrativa, sem comprovação de exposição habitual, permanente e direta a agentes biológicos, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos da jurisprudência e da regulamentação vigente. O mero fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade, salvo se comprovada sua eficácia, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ; contudo, essa análise resta prejudicada diante da natureza da atividade exercida.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, conforme entendimento do STF; todavia, tal questão é irrelevante no presente caso, ante a ausência de exposição efetiva. A sentença deve ser mantida quanto à extinção parcial do processo por ausência de pressupostos válidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e quanto ao mérito, por improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio de previdência social para fins de contagem recíproca depende de expressa certificação pelo ente de origem, não competindo ao RGPS essa análise. A ausência de elementos formais na Certidão de Tempo de Contribuição inviabiliza a utilização de tempo laborado sob condições especiais no RPPS.
O exercício de atividades administrativas sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos não caracteriza labor especial. A conversão de tempo especial em comum é vedada a partir da EC n. 103/2019, mas permanece válida para períodos anteriores, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 94 e 96, IX; Decreto n. 3.048/1999, art. 125, § 1º; Portaria MPS n. 154/2008, arts. 5º e 11; IN INSS n. 128/2022, art. 70; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1014286, rel. Min. Edson Fachin, DJe 24.09.2020); STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, Temas Repetitivos 422, 546 e 1.090; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); TNU, Tema 278; TNU, Tema 298. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011940-87.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) E quanto ao período de 12.09.2006 a 01.01.2014, o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, sendo devido o reconhecimento de sua especialidade.
Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 'Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos'.
9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara.
10. Corroborando: '1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.
2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido'. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014).
11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E quanto ao ruído, frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período.
Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes.
Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
12 - Quanto ao período laborado na 'Santa Casa de Misericórdia de Olímpia' de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ('contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes'; 'microorganismos'; 'trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante'), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito.
Precedente.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29).
19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida." (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 E desnecessária é a presença do responsável pelo registro ambiental durante a integralidade do período.
Como leciona o ilustre Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0002280-46.2011.4.03.6140, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023): Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período pretérito, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, no PPP emitido pela empregadora, consta o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da data que especifica, o qual atestou a insalubridade do período laborado.
Assim, o responsável pelo registro ambiental em períodos posteriores também tem competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. Desprovido o recurso das partes, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal