PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6116293-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE DOS SANTOS CORREA DUARTE Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento de períodos especiais e a conversão do tempo especial em tempo comum, tendo em vista o indeferimento do requerimento na via administrativa.
Intimado, o INSS não apresentou contestação. A r. sentença (ID 100805969) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 26/08/1992 a 06/03/1997, condenando o INSS a promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição. Quanto aos períodos posteriores, entendeu o juízo ser insuficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da especialidade, sendo necessária a apresentação de laudo LTCAT.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 100805974), requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega falta do interesse de agir. No mérito, postulou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. A matéria foi prequestionada pelo apelante para fins recursais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
Na sequência, interpôs apelação adesiva, para que seja reconhecida a especialidade no período de 07/03/1997 a 06/11/2013. Tramitação do feito sob os beneplácitos da justiça gratuita (ID 100805955). Autos distribuídos nesta Corte em 25/10/2019. É o Relatório.
Decido. Verifica-se que o juízo a quo, não obstante tenha julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 6/08/1992 a 06/03/1997, determinando sua averbação, deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incorrendo em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença, restando prejudicada a análise dos apelos interpostos.
Outrossim, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, passo a analisar o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (ID 100805953 - Pág.32), pretende a parte autora o reconhecimento judicial da especialidade de atividade laboral exercida no período de 26/08/1992 a 06/11/2013, por exposição a agentes nocivos biológicos, com a conversão do tempo especial em comum e a consequente concessão do referido benefício desde a DER (19/02/2018).
Para tanto, juntou CTPS (ID 100805953 - Pág.
12) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 100805953 - Pág. 19). Tendo em vista a data do requerimento administrativo, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Instituído pelo Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, o PPP devidamente emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico em que se baseia.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, aquele dispensa a apresentação deste, sendo documento suficiente para a aferição dos agentes nocivos a que esteve exposto o trabalhador. A própria Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensa a exigência de apresentação do LTCAT, já que o PPP elaborado com base em laudo técnico relata fielmente suas conclusões e as condições ambientais de trabalho, suprindo a juntada aos autos do laudo.
Quanto aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial, por categoria de profissionais da saúde, das ocupações de médico, técnico de raio-x, técnico de anatomia e de necropsia, dentista, enfermeiro, veterinário, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
É importante observar que, nesses casos, a especialidade das atividades é determinada por meio de uma análise qualitativa, conforme Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15). Nesse sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Em relação à conversão do tempo especial em tempo comum, cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010), observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Cumpre ressaltar que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela Lei 8.213/91. No presente caso, a autora deve comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e 180 meses de carência, conforme previsto nos artigos 52 e 25, II, da referida lei.
Pois bem. Consta da CTPS acostada aos autos (ID 100805953 - Pág.12) que a autora exerceu atividade laborativa nos períodos de 20/08/1987 a 01/07/1991 e de 26/08/1992 até a data de interposição da presente ação. Ademais, foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 100805953 - Pág.19), do qual extrai-se que, no período de 26/08/1992 a 06/11/2013, a autora trabalhou no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Penápolis, exercendo as funções de auxiliar de laboratório e auxiliar de ortopedia, ficando sujeita à exposição habitual/permanente, não ocasional e intermitente, ao agente “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, sem uso de EPC/EPI, de modo a configurar a especialidade da atividade laboral.
Verifico que referido PPP é válido e apto a comprovar a especialidade em questão, tendo em vista que foi emitido pelo representante legal da empresa, com base em registros ambientais e monitoração biológica realizados por médicos do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, conforme consulta aos números de CRM e CREA constantes do formulário. No entanto, observo que, no período de 02/04/2003 a 06/11/2013, o médico responsável pelos registros ambientais e a monitoração biológica foi o Dr.
José Edvard Gonçalves Pardi, cuja inscrição no CRM encontra-se inativa desde 23/08/2012. Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 23/08/2012 a 06/11/2013, por não ter sido atestada por profissional habilitado. Portanto, deve ser considerado como especial o período de 26/08/1992 a 22/08/2012. Somando-se o período especial ora reconhecido aos demais períodos comuns constantes do CNIS, a autora perfaz, na data do requerimento administrativo (19/02/2018), 33 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição, a permitir a concessão do benefício pleiteado em sua forma integral, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98.
Ademais, conforme se extrai do documento do próprio INSS (ID 100805953 - Pág. 27), a segurada possui 355 meses de carência, restando satisfeita a carência exigida. Presentes os requisitos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição impõe-se de rigor. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (19/02/2018), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação não decorreram cinco anos.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação atingida (81 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso II, incluído pela Lei 13.183/2015). Em consulta ao CNIS, verifico que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB1898265582) desde 13/10/2018, a qual foi deferida em razão de novo requerimento administrativo.
Desse modo, cabe a ela, por ocasião da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido neste julgado, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada nos moldes da Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Ante o exposto, conheço de ofício a nulidade da sentença, julgo prejudicados os apelos interpostos e, considerando o disposto no art. 1013, §3º, III, do CPC, concedo a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal