Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ODAIR FRANCISCO BASSETTO
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6116830-34.2019.4.03.9999 APELANTE: ODAIR FRANCISCO BASSETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR FRANCISCO BASSETTO ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor especial de 01/10/1983 a 01/10/1991, com conversão em tempo comum e acréscimo de 40%, e implantação do benefício desde 16/03/2017. Em seu apelo, a parte autora sustenta, tão somente, que o valor da condenação não atinge o limite legal previsto no art. 496 do CPC para a obrigatoriedade do reexame necessário, requerendo seu afastamento.
O INSS, por sua vez, alega ausência de provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Busca a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei n. 11.960/09 para correção monetária. Com apresentação de contrarrazões somente contra o recurso do INSS, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática.
