Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: H P DE AQUINO BAURU - ME, HENRIQUE PERAZZI DE AQUINO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON BATISTA FERREIRA - SP173830 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001278-16.2006.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de H P DE AQUINO BAURU - ME e HENRIQUE PERAZZI DE AQUINO. Requer a União a extinção do processo nos termos do art. 26 da LEF em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 242365840). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A União reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Sobre o cabimento dos honorários advocatícios, é possível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em nos autos do REsp 1185036/PE Push, submetido ao regime do art. 543-C do CPC vigente. Entretanto, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifo nosso). No presente caso, a devedora deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, a qual apenas foi abatida pela prescrição em virtude da ausência de bens. Na esteira do entendimento firmado pelo e. STJ, a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, por não ser a responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.¹.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário e declaro extinto o feito, com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional c.c. 487, incisos II, do novo Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Sem condenação em honorários. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3.º, CPC). Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição judicial. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)