APELANTE: ROSILENE FLORENTINO DE OLIVEIRA BELLINI Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6120144-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ROSILENE FLORENTINO DE OLIVEIRA BELLINI Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação de ser a parte autora segurada especial da Previdência Social, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor dado à causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando ser segurada especial, trabalhando na área rural sob economia familiar, e que se encontra incapacitada para o atualizado serviço, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6120144-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ROSILENE FLORENTINO DE OLIVEIRA BELLINI Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls.
19 – id. 101096225) realizado em 13/08/2018, atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de cardiomiopatia dilatada, hipertensão arterial essencial, asma e outras artroses, que a incapacita para exercer atividade laborativa total e temporariamente, com início de incapacidade fixada em 09/04/2018, sugerindo prazo de tratamento de 12 meses. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural sob regime de economia familiar, para tanto, trouxe aos autos cópia de sua CTPS, em que se visualiza vários registros trabalhistas com o cargo “trabalhador rural”, com o último datado de 01/08/2012 a 31/08/2013 (fls.
07 – id. 101096213). O mesmo se verifica junto ao extrato CNIS/DATAPREV, a seguir: Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar na época do surgimento de sua incapacidade - 2018. E se a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida em sua integralidade. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls.
19 – id. 101096225) realizado em 13/08/2018, atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de cardiomiopatia dilatada, hipertensão arterial essencial, asma e outras artroses, que a incapacita para exercer atividade laborativa total e temporariamente, com início de incapacidade fixada em 09/04/2018, sugerindo prazo de tratamento de 12 meses.
4. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural sob regime de economia familiar, para tanto, trouxe aos autos cópia de sua CTPS, em que se visualiza vários registros trabalhistas com o cargo “trabalhador rural”, com o último datado de 01/08/2012 a 31/08/2013 (fls.
07 – id. 101096213).
5. Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar na época do surgimento de sua incapacidade - 2018. E se a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
6. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.