Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGRO IMOBILIARIA AVANHANDAVA S/A EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044009-37.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
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APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: AGRO IMOBILIARIA AVANHANDAVA S/A EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação de AGRO IMOBILIARIA AVANHANDAVA S/A, para (i) reformar a sentença no que diz respeito aos juros moratórios, reconhecendo que, em respeito à coisa julgada, estes devem incidir sobre os compensatórios, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 118/119; (ii) determinar que os cálculos da contadoria (fls. 118/119) sejam retificados no que diz respeito à atualização do depósito do INCRA, de modo a se aplicar o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551; e (iii) inverter o ônus sucumbencial. Restou consignado no voto que a sentença proferida na fase de conhecimento determina que sobre os juros compensatórios devem incidir juros moratórios, o fazendo nos seguintes termos (fls. 306/312): Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de maio de 1991, conforme apurado no laudo (fls. 499/629), nos termos da Súmula nº 75 do extinto TFR, com base na variação nominal das OTNs/BTNs e índices posteriores que vierem a ser adotados (Súmula nº 136 do extinto TFR), acrescidos de juros compensatórios de 12% a.a., contados da data da imissão na posse (22.11.1986), nos termos da Súmula nº 74 do extinto TFR, até a data do laudo (07.05.1991), sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, mais juros de mora de 6% a.a. contados do trânsito em julgado desta sentença (Súmula nº 12 do STJ). Embora a questão devolvida na apelação cinja-se à incidência ou não de juros moratórios sobre os compensatórios, não se debatendo seu percentual, discute-se se os cálculos elaborados pela contadoria devem ser homologados. No julgamento do recurso extraordinário interposto nestes autos pelo INCRA, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Verifico que o Tribunal concluiu o julgamento da ADI 2.332 (rel. atual Min. Roberto Barroso, DJe 28.05.2018) e julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e; ii) interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença. Na oportunidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (...) Assim, neste contexto, a inclusão de juros compensatórios fixados em 12% ao ano deve ser revisto. Desse modo, como a nova orientação desta Suprema Corte poderá influenciar nos demais fundamentos do acórdão impugnado, deve ser proferido novo julgamento na instância de origem. Uma vez que a sentença prolatada na fase de conhecimento determinou a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, está em confronto com o julgamento proferido na ADI 2.332, devendo sua fixação se dar em 6% (seis por cento) ao ano. No mais, resta mantido o acórdão como proferido: O recurso merece provimento. A sentença proferida na fase de conhecimento determina que sobre os juros compensatórios devem incidir juros moratórios, o fazendo nos seguintes termos (fls. 306/312): Todos os valores deverão ser corrigidos montariamente, a partir de maio de 1991, conforme apurado no laudo (fls. 499/629), nos termos da Súmula nº 75 do extinto TFR, com base na variação nominal das OTNs/BTNs e índices posteriores que vierem a ser adotados (Súmula nº 136 do extinto TFR), acrescidos de juros compensatórios de 12% a.a., contados da data da imissão na posse (22.11.1986), nos termos da Súmula nº 74 dp extinto TFR, até a data do laudo (07.05.1991), sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, mais juros de mora de 6% a.a. contados do trânsito em julgado desta sentença (Súmula nº 12 do STJ). Ao fazer menção à Súmula 12 do C. STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), o título executado determinou que sobre os juros compensatórios devem incidir os moratórios. É que os juros compensatórios têm a função de compensar o expropriado pela perda da propriedade, não se amoldando, portanto, ao conceito tradicional de juros como remuneração de capital (moratórios). Essa diferença ontológica entre os juros moratórios e os compensatórios faz com que a cumulação determinada na Súmula 12 do C. STJ signifique a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Por tais razões, a jurisprudência do C. STJ cristalizou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir sobre os juros compensatórios, sem que isso configure o anatocismo vedado em lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULA 282/STF - DESAPROPRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 12 E 102/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada se na fase de execução determina-se que na base de cálculo dos juros moratórios sejam incluídos os juros compensatórios, ainda que na sentença de conhecimento da ação de desapropriação se deixe de indicar expressamente se os juros moratórios deveriam incidir cumulativamente sobre o principal e sobre os juros compensatórios. 3. Os juros compensatórios, nascidos do direito pretoriano, porque sem previsão em lei, têm a função de compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda antecipada da posse sobre seu imóvel por ato do Estado. Não correspondem ao conceito tradicional dos juros como remuneração do capital, posicionando-se como "parcela compensatória" do principal devido a título de indenização. 4. Por esse motivo, orientou-se a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas 12 e 102/STJ) no sentido de que os juros moratórios podem incidir sobre os juros compensatórios, não consistindo anatocismo vedado em lei. 5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:03/09/2009RESP 200802137413 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1091813 ELIANA CALMON) Outro não é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 28 do Decreto-lei n. 3.365/41. 2. A Súmula n. 70 do Superior Tribunal vem sendo considerada superada pela superveniência da Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, que, ao incluir o art. 15-B ao Decreto-lei n. 3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios na desapropriação: "1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Precedentes. 3. Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em sede de desapropriação, os honorários advocatícios em favor do expropriado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, não se aplicando, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a previsão do § 1º do art. 19 da LC n. 76/93 (STJ, REsp n. 1114407, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.09). 4. A despeito da previsão do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, acerca da vedação do cálculo de juros compostos, o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado os entendimentos consolidados nas Súmulas n. 12 e 102 dessa Corte no sentido de que não constitui anatocismo a cumulação dos juros compensatórios sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória. 5. Observa-se que a sentença não excluiu a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios; ao contrário, infere-se tal cumulatividade pela determinação da incidência de ambas as modalidades de juros. 6. Reexame necessário, reputado interposto, e apelação não providos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0505205-94.1982.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012) PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão preliminar suscitada em contrarrazões não merece acolhida, pois a recorrente recolheu as custas de preparo da apelação no prazo estipulado pelo Juízo "a quo". 2. O laudo pericial foi elaborado de forma precisa, demonstrando cabalmente a ocorrência do apossamento administrativo, utilizando-se de procedimento técnicos adequados à análise da ocorrência da desapropriação indireta, tanto que o minucioso trabalho apresentado foi suficiente para que a própria União Federal concordasse com ele e manifestasse o seu desinteresse em recorrer, aderindo, assim, aos termos do laudo pericial oficial. 3. É legítima a incidência de juros compensatórios fixados desde a perda da posse (maio de 1999), à razão de 6% (seis por cento) ao ano entre a data do apossamento até 13/09/2001, e a partir de então de 12% (doze por cento) ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revigorada pelo julgamento de recurso repetitivo, consolidou-se no sentido de que a Medida Provisória nº 1.577/1997, que reduziu o percentual de juros compensatórios nas desapropriações de 12% a 6% ao ano é aplicável entre 11/06/1997, data de sua edição, e 13/9/2001, momento em que publicada a decisão na Adin 2.332/DF, que suspendeu a eficácia expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos demais períodos o percentual que incide é o de 12% ao ano, conforme previsto na Súmula nº 618 do E. Supremo Tribunal Federal. 4. No que tange ao percentual de juros moratórios fixados em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, não existe reparo a ser feito. 5. Com relação à correção monetária, cabe consignar que ela não se configura acréscimo de valor, mas enseja mera recomposição do valor da moeda corroído pela infração, pelo que os critérios utilizados pelo MM. Juiz "a quo" se demonstram corretos. 6. Em relação à insurgência da apelante afeta à cumulação de juros moratórios com juros de mora, verifico que estes são cumuláveis não constituindo anatocismo nem enriquecimento ilícito, na forma das Súmulas n.ºs 12 e 102, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deve ser acolhido o apelo apenas no que tange à determinação de incorporação da área ao patrimônio da União após o pagamento da indenização, em observância ao disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mesmo tratando-se de desapropriação indireta. 8. No tocante aos honorários advocatícios, a sua fixação no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do artigo 27,§1º, do Decreto 3.365/41, deve ser mantida. 9. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0000059-71.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012) Nesse cenário, constata-se que a decisão de primeiro grau está equivocada, pois a interpretação do título executivo judicial, sobretudo à luz da jurisprudência do C. STJ, impõe a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Por tais razões, reformo a sentença apelada, a fim de acolher os cálculos da contadoria judicial (fls. 118/120) no particular. Não se pode olvidar que, conforme salientado pela apelante, os cálculos da contadoria devem ser retificados no que diz respeito à variação do IPC. É que, conforme exposto pela recorrente, a atualização do valor da oferta de novembro/1986 para fevereiro/1991 deveria ter sido realizada mediante a utilização do índice (IPCA) de 3,2926 e não de 2,5551, de sorte que os cálculos da contadoria, por ter se valido deste último (2,5551), resultou em prejuízo ao INCRA. Os cálculos da contadoria devem, pois, ser retificados apenas nesse aspecto, de modo a se aplicar, para fins de atualização do depósito do INCRA, o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551. No particular, cumpre registrar a louvável postura da apelante que, estribada no princípio da boa-fé e lisura processual, denunciou equívoco da contadoria, apesar deste lhe ser favorável. Por fim, considerando o provimento do presente recurso, inverto o ônus sucumbencial. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo do INCRA, interposto contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044009-37.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao recurso extraordinário do INCRA para determinar o retorno dos autos a este Tribunal a quo para que julgue novamente a causa, levando-se em consideração o quanto decidido na ADI 2.332, no que se refere à limitação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano. No caso, AGRO IMOBILIARIA AVANHANDAVA S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença que, em embargos à execução do INCRA em sede de ação de desapropriação, acolheu os cálculos apresentados pelo embargante, ao fundamento de que o título executivo não determinou a incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios, reputando equivocados os cálculos da exequente e do contador judicial. O acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento da apelação, restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A sentença proferida na fase de conhecimento, ao fazer menção à Súmula 12 do C. STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), determinou que sobre os juros compensatórios devem incidir os moratórios. II. Os juros compensatórios têm a função de compensar o expropriado pela perda da propriedade, não se amoldando, portanto, ao conceito tradicional de juros como remuneração de capital (moratórios). Essa diferença ontológica entre os juros moratórios e os compensatórios faz com que a cumulação determinada na Súmula 12 do C. STJ signifique a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. III. A jurisprudência do C. STJ cristalizou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir sobre os juros compensatórios, sem que isso configure o anatocismo vedado em lei. IV. A decisão apelada está equivocada, pois a interpretação do título executivo judicial, sobretudo à luz da jurisprudência do C. STJ, impõe a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. V. A atualização do valor da oferta de novembro/1986 para fevereiro/1991 deveria ter sido realizada mediante a utilização do índice (IPCA) de 3,2926 e não de 2,5551, de sorte que os cálculos da contadoria, por ter se valido deste último (2,5551), resultou em prejuízo ao INCRA. Os cálculos da contadoria devem, pois, ser retificados apenas nesse aspecto, de modo a se aplicar, para fins de atualização do depósito do INCRA, o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551. VI. Considerando o provimento da apelação, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. VII. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA foram rejeitados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044009-37.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, voto por manter o julgamento de procedência do recurso de apelação para (i) reformar a sentença no que diz respeito aos juros moratórios, reconhecendo que, em respeito à coisa julgada, estes devem incidir sobre os compensatórios, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 118/119; (ii) determinar que os cálculos da contadoria (fls. 118/119) sejam retificados no que diz respeito à atualização do depósito do INCRA, de modo a se aplicar o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551; e (iii) inverter o ônus sucumbencial, e, de ofício, reduzir os juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, devendo os cálculos serem refeitos nesse tocante, para adequação ao julgamento proferido na ADI 2.332. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ADI 2.332. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A sentença proferida na fase de conhecimento, ao fazer menção à Súmula 12 do C. STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), determinou que sobre os juros compensatórios devem incidir os moratórios. II. Os juros compensatórios têm a função de compensar o expropriado pela perda da propriedade, não se amoldando, portanto, ao conceito tradicional de juros como remuneração de capital (moratórios). Essa diferença ontológica entre os juros moratórios e os compensatórios faz com que a cumulação determinada na Súmula 12 do C. STJ signifique a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. III. A jurisprudência do C. STJ cristalizou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir sobre os juros compensatórios, sem que isso configure o anatocismo vedado em lei. IV. A decisão apelada está equivocada, pois a interpretação do título executivo judicial, sobretudo à luz da jurisprudência do C. STJ, impõe a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. V. Embora a questão devolvida na apelação cinja-se à incidência ou não de juros moratórios sobre os compensatórios, não se debatendo seu percentual, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, está em confronto com o julgamento proferido na ADI 2.332, devendo sua fixação se dar em 6% (seis por cento) ao ano. VI. A atualização do valor da oferta de novembro/1986 para fevereiro/1991 deveria ter sido realizada mediante a utilização do índice (IPCA) de 3,2926 e não de 2,5551, de sorte que os cálculos da contadoria, por ter se valido deste último (2,5551), resultou em prejuízo ao INCRA. Os cálculos da contadoria devem, pois, ser retificados apenas nesse aspecto, de modo a se aplicar, para fins de atualização do depósito do INCRA, o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551. VII. Considerando o provimento da apelação, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. VIII. Apelação provida. Redução de ofício dos juros compensatórios para 6% ao ano. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu manter o julgamento de procedência do recurso de apelação para (i) reformar a sentença no que diz respeito aos juros moratórios, reconhecendo que, em respeito à coisa julgada, estes devem incidir sobre os compensatórios, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 118/119; (ii) determinar que os cálculos da contadoria (fls. 118/119) sejam retificados no que diz respeito à atualização do depósito do INCRA, de modo a se aplicar o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551; e (iii) inverter o ônus sucumbencial, e, de ofício, reduzir os juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, devendo os cálculos serem refeitos nesse tocante, para adequação ao julgamento proferido na ADI 2.332, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.