Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUNO FRACHT CONSULTORIA LOGISTICA E ADUANEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id nº 332222566:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035827-63.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por NUNO FRACHT CONSULTORIA LOGÍSTICA E ADUANEIRA LTDA, em face da sentença id nº 307207825, em que foi julgado procedente o pedido, para declarar a insubsistência e a inexigibilidade dos autos de infração que resultaram na instauração dos Processos Administrativos nºs 10711.724042/2011-38, 10715.722915/2013-08, 10715.724956/2013-21, 10921.720252/2013-43, 10711.723096/2013-48, 10715.729280/2013-61, 10715.726894/2013-91, 10715.720153/2013-05 e 10715.724093/2013-91, com fundamento no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão, em relação ao pedido de restituição do montante pago em decorrência da multa exigida no Processo Administrativo nº 10711.723096/2013-48, caso reconhecida sua nulidade, com atualização pela taxa Selic desde o recolhimento indevido. Sustenta, ademais, que houve contradição na sentença, uma vez que os honorários foram fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que o proveito econômico em questão, de R$ 233.975,50 (duzentos e trinta e três, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), não se enquadra no inciso do II do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por não alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos. Intimada, a União pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou por sua rejeição, pois a parte embargante objetiva a modificação da sentença, sem a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC (id nº 340571015). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” – grifei. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, na emenda à inicial (id nº 242530021), a parte autora requereu, “especificamente com relação ao processo nº 10711.723096/2013-48, no qual houve pagamento administrativo da multa em exigência (Doc.03), uma vez declarada a nulidade de tal processo, [fosse] declarado, por consequência, o direito da Autora à restituição do montante pago devidamente atualizado pela taxa Selic desde o recolhimento indevido”. Embora a sentença embargada tenha reconhecido a insubsistência e a inexigibilidade do auto de infração que deu origem ao Processo Administrativo nº 10711.723096/2013-48, deixou de apreciar o pedido específico de restituição dos valores pagos, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Tendo a parte autora comprovado o pagamento da multa (id nº 242530042), no valor de R$ 65.773,40 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais, e quarenta centavos), faz jus à restituição do montante indevidamente recolhido, acrescido da taxa SELIC, a partir da data do pagamento indevido. No que se refere aos honorários advocatícios, a condenação foi fixada em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora, é de R$ 233.975,50 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Considerando que, na época da prolação da sentença (junho de 2024), o salário mínimo correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), verifica-se que o valor da causa equivalia a aproximadamente 165 (cento e sessenta e cinco) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §4º, inciso IV, do CPC. Desse modo, sendo o valor da causa inferior ao limite previsto no inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o percentual mínimo corresponde a 10% (dez por cento), e não 8% (oito por cento), como consignado na sentença embargada.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, declarar a insubsistência e a inexigibilidade dos autos de infração que resultaram na instauração dos Processos Administrativos nºs 10711.724042/2011-38, 10715.722915/2013-08, 10715.724956/2013-21, 10921.720252/2013-43, 10711.723096/2013-48, 10715.729280/2013-61, 10715.726894/2013-91, 10715.720153/2013-05 e 10715.724093/2013-91. Por conseguinte, reconheço o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos em relação ao Processo Administrativo nº 10711.723096/2013-48, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. Condeno a parte ré a reembolsar as custas e a pagar honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores depositados nos autos poderá ser realizado após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se”. Mantenho, no mais, a sentença nos termos em que lançada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por NUNO FRACHT CONSULTORIA LOGÍSTICA E ADUANEIRA LTDA, nos termos acima expostos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)