Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALCINIR BEDIN, WILMAR JORGE ACCURSIO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 Advogado do(a)
AUTOR: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 D E C I S Ã O Id 28198920, fls. 01/26 (inicial); Id 28198922, fls. 01/03 (cópias procedimento administrativo); Id 31135473, fls. 01/02 (decisão, indeferimento do segredo de justiça); Id 36311593, fls. 01/18 (contestação; coisa julgada - autos n.º 005596-85.2014.4.03.6100, 1.ª Vara Cível Federal de São Paulo); Id 36312073, fl. 1 ao Id 36312656, fl. 254 (cópia do processo administrativo); Id 40261040, fls. 01/09 (réplica e não requer provas); Id 40602721 (parte ré não requer provas); Id 45750519 (despacho, ré deve apresentar certidão do Mandado de Segurança); Id 55946138 ao Id 55946756, fls. 04/06 (parte ré apresenta cópia do Mandado de Segurança); Id 55946756, fls. 33/39 (Decisão no MS, negado seguimento); Id 55946756, fl. 47 (trânsito em julgado do MS em 17-08-2016); Id 98454665 (despacho, ciência aos autores dos documentos); Id 98454665 (decurso de prazo dos autores em 09-09-2021). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Passo à análise da alegação de ocorrência de coisa julgada. Para tanto, destaco excertos dos fundamentos da peça inicial do Mandado de Segurança n.º 005596-85.2014.4.03.6100: "(...) Explique-se os Impetrantes são processados e nem sabem o motivo, possuem sólida reputação e são presidentes de Associações Médicas com grande participação na Comunidade que fazem parte. A fundamentação para a instauração do Processo Ético Profissional, em apertada síntese, se dá no fato de ter como médicos e sócios de empresa que ministra Cursos de Pós Graduação, na área médica, infringindo o Código de Ética Médica e os acórdãos e pareceres e resoluções do CFM, especificamente artigos 18, 109, 113, 115, R CFM 1499/1998 e 1974/2011) quando divulgam especialidades médicas e tratamentos não reconhecidos cientificamente. (...) O Ato coator realiza um vigoroso desvio de poder quanto à competência legal do CRM- fiscalizar a qualificação do profissional médico, pois além da qualificação do médico, como se demonstra, ele busca controlar o que os médicos fazem fora da função de médico, evidente coação ilegal cujo resultado é no limite perder seu direito liquido e certo de exercer a medicina e violar o direito líquido e certo à liberdade de expressão. (...) Nem o código de ética médica e tão pouco as resolução do CFM, que trata de publicidade médica proíbe tal atuação. Os Requeridos são médicos e realmente sócios da empresa BWS Instituto de Pós Graduação, além de serem coordenadores e professores de cursos da citada Instituição. A existência de uma empresa que ministre curso na ÁREA MEDICA, ou em qualquer área do conhecimento, sendo seus sócios médicos ou não, nada diz respeito ao Conselho, uma vez que, os proprietários da empresa poderiam não ser médicos e estarem utilizando-se a anúncios e propagandas como simples estratégia de marketing, sem que pudessem infringir qualquer artigo do Código de Ética Médica e as resoluções do CFM. Ademais, a divulgação do Curso em tela, não representa Ato Médico ou infração ética disciplinar, além do fato de se tratar de uma propaganda, de estratégias comerciais para a divulgação da empresa, que é pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria e não se confunde com a pessoa de seus sócios. Não há que se falar em Cursos que não são consideradas especialidades médicas, os cursos e disciplinas ofertadas não se consubstanciam necessariamente em especialidades médicas, mas sim em ramos do saber que oportunizam, ao menos aos que se interessam, aprofundamento nos conhecimentos específicos da saúde humana. E de bom alvitre mencionar que, os Impetrantes não estão ali e nem aparecem como médicos, divulgando especialidades médicas. Não há motivo para não se distinguir o que é divulgar uma especialidade médica enquanto ocupante da condição de médico, realmente está sob a óbice deste Respeitável Conselho, e um anúncio empresarial que oferece cursos de especialização, o que é totalmente distinto. O Fato dos Impetrantes serem sócios da empresas e também médicos, em análise da resolução 1974/14 de julho de 2011, que dispõe Critérios Norteadores da propaganda em medicina. e ao Código de Ética Médica, não há nenhum parágrafo dos citados textos que possam imputar qualquer conduta ilegal e irregular por parte dos mesmos." Outrossim, constou na sentença proferida no aludido mandamus, in verbis: "Disciplina o inciso XIII do artigo 5° e o artigo 197 da Constituição Federal: (...) A regra contida no inciso Xlll do artigo 5º da Constituição Federal, e acima transcrita, situa-se entre aquelas de aplicabilidade imediata e eficácia contida, pois o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta Magna, pois goza de aplicabilidade imediata, porém pode ter sua eficácia restringida por norma posterior. Assim, na lição do prof José Afonso da Silva: (...) Desse modo, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas em lei. Nessa esteira, a Lei n.° 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em seus artigos 2° e 15, estabelece que o exercício da profissão de médico está submetido à supervisão tanto do Conselho Federai de Medicina, quanto dos Conselhos Regionais no tocante ao desempenho tanto ético quanto técnico da medicina. Com efeito, nos termos do relatório de fls. 141/147, o processo ético-profissional n° 11.384- 594/13 foi instaurado para apuração de suposta desobediência a artigos das Resoluções CFM 1499/1998 e 1974/2011 que vedam aos médicos a pratica de atos em desconformidade aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina, ou desrespeitá-los. Assim, não podem ser acoimadas de ilegais ou inconstitucionais as medidas administrativas tomadas para apuração da eventual prática de atos que possam atentar contra o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e contra o bom conceito da profissão e dos que a exercem, ante o expresso comando legal. Não configura, portanto, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes a suspensão do processo administrativo disciplinar que ainda se encontra em sua fase inicial e cujo objeto é a apuração de eventual infração ético-administrativa, se não demonstrados, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua instauração. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o Juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ” (RJTJESP 115/207).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002156-83.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, com Julgamento de mérito; extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil." Saliente-se que a sentença foi mantida, "por seus próprios e jurídicos fundamentos", quando da análise da apelação pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Nesses termos, os impetrantes, médicos, pleitearam o arquivamento de procedimento administrativo, em sua fase inicial, instaurado no Conselho Regional de Medicina, porquanto, na qualidade de sócios de empresa em que são ministrados cursos, não competiria à autoridade impetrada a sua fiscalização. Ainda, na sentença foi assegurado o direito do Conselho à fiscalização em questão. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 005596-85.2014.4.03.6100 foi certificado em 17/08/2016. Outrossim, na presente demanda, buscam os autores a anulação da condenação imposta no âmbito administrativo no autos do procedimento adrede mencionado. Em síntese, aduzem: “(...) Os então sócios e professores na empresa BWS, onde lecionavam em cursos de pós-graduação lato sensu em medicina, foram acionados por conta de folders (material publicitário dos cursos de pós-graduação) que foram divulgados durante a prova do CREMESP para médicos recém-formados (DOC. 03). Ressalta-se que os Autores não estavam pessoalmente distribuindo os folders e seus nomes não constam neles. Mas, num passe de mágica, APENAS POR SEREM SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELOS CURSOS, se tornaram “réus” em PEP, tendo o Dr. BEDIN sido condenado a absurdos 30 (trinta) dias de Suspensão no Exercício de Medicina e o DR. WILMAR à Censura Pública. (...) O Acórdão ainda, ousadamente, RECONHECEU que os cursos são permitidos e legalizados pelo Ministério da Educação, mas que “sob o ponto de vista ética, é inquestionável a ILICITUDE por parte de quem divulga, coordena e professa tais práticas”. Só esqueceu de apontar o dispositivo no Código de Ética Médica em que se proíbe a realização de cursos de medicina estética. Bem como esqueceu de apontar onde se encontra o dispositivo ético que proíbe a prática da medicina estética. NÃO EXISTE TAL PROIBIÇÃO! (...) Tampouco aponta o Acórdão quais foram os procedimentos estéticos ensinados que NÃO POSSUEM RECONHECIMENTO CIENTÍFICO! Frisa-se: tudo o que consta nos folders são NOMES DE CURSOS! No site do INSTITUTO BWS1, consta, ainda, alguns dos procedimentos lecionados – todos amplamente reconhecidos e aplicados cotidianamente. REITERA-SE: não há qualquer apontamento no Acórdão acerca de QUAL procedimento específico não é reconhecido pela Medicina. Apenas fala-se de “LASER” – tecnologia vastamente utilizada nas mais diferentes ocasiões. Em síntese, não há prova alguma colacionada aos autos de qualquer um dos fundamentos de Condenação. Veja-se que, pela leitura do próprio Acórdão, tem-se claro que nem mesmo o Conselho cumpre a tipificar uma suposta conduta delituosa dos Autores. Toda condenação foi construída com base em teorias inverídicas “extraídas” do folder de divulgação do INSTITUTO BWS! (...) Ora, simplesmente pela atividade empresarial dos Autores, sem QUALQUER MENÇÃO a seus nomes ou suas condutas ao exercício da Medicina, o Conselho não teve a menor dúvida em condená-los por terem “permitido em privacidade a divulgação de formação pedagógica para a execução de procedimentos privativos de especialidades médicas reconhecidas pela CME”. Tudo isso, frise-se: sem nem mesmo especificar QUAL ATO DOS AUTORES CONFIGUROU SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA! Eles sequer estão sendo acusados por ato como docentes, mas sim por PUBLICIDADE EMPRESARIAL! Ante a reforma da condenação pelo CFM por recurso interposto, foram abrandadas as penas impostas aos Autores para “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, bem como houve a descaracterização de infração aos artigos 18 e 115, mantendo apenas as supostas violações aos artigos 109 e 113 (DOC. 07). (...) De acordo com a condenação, os Autores teriam supostamente infringido diversos dispositivos do Código Ético de Medicina, sendo eles os artigos 18, 109, 113 e 115. 20. Em grau de recurso, houve a reforma, a fim de reconhecer que não houve infração por parte dos Autores ao que tangem os artigos 18 e 115 – mantendo a condenação, por sua vez, referentes aos artigos 109 e 113. (...) Veja o verdadeiro ABSURDO, posto que nem mesmo acusados por atos como docentes estão! Ora, Exa., qual ato dos Autores configurou tal conduta? Quando faltaram com a verdade enquanto docentes ou em publicações científicas? FIZERAM ISSO COM UM SIMPLES FOLDER...? (...) Ora, Exa., qual processo de tratamento teria sido divulgado que não seja cientificamente reconhecido? Nada se diz... A medicina estética é área plenamente reconhecida cientificamente e na prática da medicina, o CFM apenas não a reconheceu como especialidade autônoma, mas é claro e cristalino ao RECONHECER A LEGALIDADE DE SUA PRÁTICA, que envolve conhecimentos de diversas áreas da medicina. (...) REITERA-SE: OS FOLDERS ESTAVAM EM NOME DA FACULDADE DA QUAIS OS AUTORES SÃO SÓCIOS – dentre outros sócios, inclusive não médicos!
Trata-se de incabível responsabilização pessoal e eticamente, decorrente de uma divulgação feita em nome de uma empresa – NA QUAL SEUS NOMES SEQUER FORAM MENCIONADOS! Tão absurdo é o Acórdão, que ele não menciona qual técnica não reconhecida foi divulgada... muito menos, obviamente, explica o porquê a técnica não é reconhecida. Ou seja, padece o Acórdão também de nulidade por falta de fundamentação! Todavia, salvo melhor juízo, o reconhecimento ou não dos tratamentos mencionados não devem ser objeto de investigação, pois totalmente irrelevante para o deslinde do caso concreto. Até porque nada foi realizado em decorrência de pessoais condutas dos Autores. (...) Violação do princípio da inocência. É inquestionável que o ônus da prova cabe ao acusador e que existe o princípio, constitucional, de presunção de inocência. Mas, infelizmente, parece que o Conselho de Medicina tem se olvidado de questões tão fundamentais, pois colocou os Autores na posição de ter que provar que não cometeu nenhuma infração ética ao simplesmente serem sócios de Faculdade qual leciona cursos devidamente regularizados de PósGraduação em Medicina. É inegável o direito de qualquer pessoa, seja médica ou não, integrar mero quadro societário do qual optar, diante dos mais diversos segmentos. Ou seja, abstratamente falando, INTEGRAR QUADRO SOCIETÁRIO DE FACULDADE DA ÁREA MÉDICA NÃO VIOLA NENHUMA NORMA ÉTICA. Processar e condenar os Autores da maneira que ocorreu viola frontalmente a isonomia, vez que um médico ser sócio de empresa no ramo da saúde não faz com que o nobre Conselho tome qualquer medida punitiva. (...) INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA JULGAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS Os Conselhos de Medicina foram instituídos pela Lei 3268/57, a qual estabelece os limites da atuação dos Conselhos, os quais adquirem poder de editar resoluções apenas para especificar e executar o previsto na Lei, mas JAMAIS PARA INOVAR A LEI, tal como leciona MARCO AURÉLIO MARIN, em tese sobre Ética Profissional e os Conselhos Profissionais defendida na Universidade de São Paulo: (...) Acima colocamos que o poder de polícia que a Lei confere aos Conselhos se limita ao poder de fiscalizar o exercício da profissão de médico (ART. 15, C), não de fiscalizar suas vidas empresariais e acadêmicas. Ainda, o tal poder deve ser exercido sempre em atenção ao interesse público. Sobre o tema, importante lembrar as lições de CARLA OSMO: (...) Assim Excelência, avulta-se a ilegalidade cometida pelo CREMESP ao tentar fiscalizar os Autores, enquanto SIMPLES SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA, por um folder de divulgação dos cursos lecionados." Da análise da exordial da peça inaugural do mandado de segurança, dos pronunciamentos nele proferidos, bem como da inicial do presente feito, apura-se que os impetrantes reiteram o argumento de incompetência do Conselho -- refutado na ação mandamental -- para a realização da fiscalização objeto do procedimento administrativo subjacente, a caracterizar, neste aspecto, a ocorrência de coisa julgada. Assim, acolho parcialmente a alegação de coisa julgada, afastado a análise do fundamento de incompetência do Conselho Regional de Medicina para a fiscalização que deu ensejo ao procedimento administrativo impugnado. Intimem-se as partes. Não havendo recurso, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.