Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 605-613). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 450-451): JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E CÓDIGOS DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não faça prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de três salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, o critério de 3 salários mínimos é o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. De acordo com a documentação apresentada, conclui-se que a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam três salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 6. O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. 7. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8. Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, tornou a sua conta vulnerável a ações fraudulentas. O cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço pela ré, porquanto a requerente concorreu decisivamente para o evento danoso. 9. Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-505). Nas razões do recurso especial (fls. 517-541), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que a Corte Regional "não apresentou nenhuma fundamentação acerca das omissões enumeradas pela Recorrente, não havendo manifestação alguma acerca da hiper vulnerabilidade da Recorrente, acerca da alteração do cadastro da Recorrente, por meio de outro celular e no meio da madrugada, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova no caso e nem acerca do julgado do STJ colacionado nos autos" (fl. 529), e (ii) art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a inversão do ônus da prova. Apontou ainda dissídio jurisprudencial em razão da inobservância do que decidido no REsp n. 2.052.228/DF. No agravo (fls. 615-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 632-634. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência de configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude causadora do dano suportado pela parte ora agravante. A propósito (fls. 445-446, destaquei): A controvérsia cinge-se à responsabilidade imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos sustentados pela autora. Sustenta a requerente a ocorrência de falha na prestação de serviço da CAIXA, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias fora do padrão de gastos, bem como pela vulnerabilidade do próprio Internet Banking, que permitiu que terceiro realizasse transações em sua conta. Em que pese a tragédia noticiada na inicial, o conjunto probatório não demonstra a responsabilidade da CEF nas transações bancárias contestadas pela parte autora, a qual atribui a um golpista. Na própria inicial a requerente afirmou que forneceu à sua filha "acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança" (ID 279993466). Apesar de sustentar que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, planejou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria demandante reconhece tratar-se de uma suposição. No caso em apreço, as transações bancárias impugnadas ocorreram em diversas datas (entre 23/09/2021 e 08/10/2021), em favor de Carlos Fernandes Soares e de sua empresa "Lava Jato Piloto", mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato de sua filha, ocorrido em outubro/2021 (ID 279993475, p. 29/39 e ID’s 279993543 e 279993544). Dessa forma, demonstrado está que o acesso à conta bancária não se deu em decorrência do homicídio. Tal fato já afasta a alegação de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de Internet Banking oferecido pela CEF. Cumpre registrar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é no sentido de que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, uma vez que mantinham uma estreita relação da amizade (ID 279993528). Conforme se depreende da leitura da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o acusado mantinha uma relação de amizade com a vítima do homicídio e a família desta (ID 279993482, p. 2). Acrescente-se que a parte autora sequer formulou contestação administrativa das movimentações ocorridas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha (ID 279993542). Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, a demandante tornou sua conta vulnerável a ações fraudulentas. Portanto, o cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu decisivamente para o evento danoso. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Ademais, inexiste interesse recursal na defesa da aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, porquanto, ao entender pela sujeição da relação jurídica contratual em discussão aos ditames do CDC, o TRF da 3ª Região concluiu expressamente pela sua possibilidade, uma vez cumpridos os requisitos para tanto (fl. 442). Destaca-se ainda, a título meramente argumentativo, que eventual verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC encontraria óbice no fato de o recurso especial não comportar o reexame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, providência não adotada in casu. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA