PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6136902-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6136902-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por SEVERINA MARIA DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, por 4 meses, desde a data da perícia, em 04.12.2018. Fixou correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme juros incidentes sobre a caderneta de poupança, correspondentes a 0,5% ao mês caso a taxa SELIC seja superior a 8,5%; ou, 70% da taxa SELIC ao ano.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102320743). Em razões recursais, a autora pugna pela fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior e pela exclusão da DCB (ID 102320751).
O INSS também interpôs apelação alegando que a autora não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 102320776). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6136902-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange a incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de dezembro de 2018 (ID 102320721), quando a autora possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Tendinopatia nos ombros CID10 M75.0 e Cardiopatia leve CID10 I25.0.
Consignou o seguinte: “Incapacidade total e temporária. Desenvolvida ao longo do tempo. Doença nos ombros diagnosticada em 01/1991, conforme documentos do INSS. Periciada não apresentou qualquer documento/exames dos ombros. Decorre de agravamento. Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados médicos e exames de imagem anexados ao processo, assim como realização de exame físico no ato da perícia, periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais.
Portadora de possível tendinopatia nos ombros e Cardiopatia leve, no exame físico foram apuradas alterações limitantes nos testes específicos realizados nos ombros, sendo imprescindível apresentação de exames complementares para apurar o grau da lesão, os quais não foram acostados aos autos e nem apresentados na perícia médica. Incapacidade a partir da realização da perícia médica, não sendo possível indicar períodos anteriores por falta de elementos materiais suficientes.
Estima-se 4 meses para realizar tratamento e exames ATUALIZADOS para averiguar o grau da lesão e/ou incapacidade.” Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Ainda que o expert tenha fixado a DII apenas na data do exame pericial, expressamente consignou que a incapacidade decorre de agravamento desenvolvida ao longo dos anos. Outrossim, observo que as perícias médicas realizadas pelo INSS, quando da concessão dos benefícios pretéritos, concluíram pela incapacidade em razão de tendinite e dores nos ombros, mesma patologia identificada na perícia médica judicial (ID 102320670, p. 1-13).
Assim, tenho que a incapacidade ainda estava presente quando da cessação administrativa, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Haja vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 547.967.244-0), em 31.01.2017, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 547.967.244-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.01.2017 – ID 102320661, p. 1), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos). Assiste razão à demandante, uma vez que o expert fixou o prazo de 4 (quatro) meses para reavaliação do seu quadro de saúde, para só assim verificar se estaria apta para laborar após tal interregno.
Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora recobraria sua capacidade em tão pouco tempo, tendo em vista que esteve afastada do trabalho por diversos períodos desde o ano de 2003 e que vinha recebendo o auxílio-doença desde 2011, conforme informações extraídas do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 102320661), e que possui, atualmente, quase 70 (setenta) anos de idade.
É de todo improvável, portanto, que após quatro meses desde esta última data já estivesse capacitado para o trabalho. Assim, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Passo à análise dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 31.01.2017, bem como para afastar a DCB e determinar a observância das perícias médicas periódicas e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
MODIFICAÇÃO DA DIB. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange a incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de dezembro de 2018, quando a autora possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Tendinopatia nos ombros CID10 M75.0 e Cardiopatia leve CID10 I25.0. Consignou o seguinte: “Incapacidade total e temporária. Desenvolvida ao longo do tempo. Doença nos ombros diagnosticada em 01/1991, conforme documentos do INSS.
Periciada não apresentou qualquer documento/exames dos ombros. Decorre de agravamento. Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados médicos e exames de imagem anexados ao processo, assim como realização de exame físico no ato da perícia, periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de possível tendinopatia nos ombros e Cardiopatia leve, no exame físico foram apuradas alterações limitantes nos testes específicos realizados nos ombros, sendo imprescindível apresentação de exames complementares para apurar o grau da lesão, os quais não foram acostados aos autos e nem apresentados na perícia médica.
Incapacidade a partir da realização da perícia médica, não sendo possível indicar períodos anteriores por falta de elementos materiais suficientes. Estima-se 4 meses para realizar tratamento e exames ATUALIZADOS para averiguar o grau da lesão e/ou incapacidade.”
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII apenas na data do exame pericial, expressamente consignou que a incapacidade decorre de agravamento desenvolvida ao longo dos anos.
11 - Outrossim, observa-se que as perícias médicas realizadas pelo INSS quando das concessões dos benefícios pretéritos, concluíram pela incapacidade em razão de tendinite e dores nos ombros, mesma patologia identificada na perícia médica judicial.
12 - Assim, tem-se que a incapacidade ainda estava presente quando da cessação administrativa, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
13 - Haja vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 547.967.244-0), em 31.01.2017, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 547.967.244-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.01.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
17 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
18 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
19 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”
20 - Assiste razão à demandante, uma vez que o expert fixou o prazo de 4 (quatro) meses para reavaliação do seu quadro de saúde, para só assim verificar se estaria apta para laborar após tal interregno.
21 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora recobraria sua capacidade em tão pouco tempo, tendo em vista que esteve afastada do trabalho por diversos períodos desde o ano de 2003 e que vinha recebendo o auxílio-doença desde 2011, conforme informações extraídas do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e que possui, atualmente, quase 70 (setenta) anos de idade.
22 - Assim, de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. DCB afastada. Perícias médicas periódicas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 31.01.2017, bem como para afastar a DCB e determinar a observância das perícias médicas periódicas e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.