PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6136935-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EVELINE APARECIDA CONTELLI - SP335825-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 13/09/2018, em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela Magistrado(a) da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP em 04/06/2019. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/10/2019. Procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, previsto na Lei 8.213/91, desde a data da cessação indevida em 13/06/2018.
Determinado que os juros de mora incidem nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a contar da citação, bem como correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/2009, até a data da expedição do precatório. Após, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das prestações atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, observada a isenção de custas ao INSS e concedida antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 60 dias (id. 102323870). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id. 102323877). Quanto ao mérito, sustentou que o autor já era portador de lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Providência Social. Em caso de condenação, requer que seja observada a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça; que a correção monetária dos eventuais atrasados seja fixada conforme a TR ou, subsidiariamente, requer que seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE 870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
A parte autora interpôs contrarrazões (id. 102323938).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito.
Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Do caso dos autos Após análise acurada dos autos, verifica-se que em nome do autor consta vínculo do CNIS, na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/2008 a 31/01/2012 e 01/06/2012 a 31/12/2012(id. 102323865 -fl.01).
Em razão de decisão judicial proferida nos autos n. 00.***.***/9201-34.03.9999, o requerente recebeu o auxílio por incapacidade permanente (NB 6015910791) entre 01/06/2012 e 13/12/2019 (id. 102323878-fl. 03). Aduz que embora o INSS tenha cessado seu benefício, após a realização de nova perícia médica, as lesões persistem e o incapacitam de exercer suas atividades laborativas. O Instituto Nacional de Seguridade Social aduz que a incapacidade teve início em data anterior à primeira contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
A perícia, realizada em 19/12/2018, concluiu que o autor é portador de cegueira do olho direito (prótese ocular) e glaucoma no olho esquerdo, de maneira que retirou o olho direito com aproximadamente 14 anos de idade e começou a tratar do glaucoma do olho esquerdo em 2013. Por fim, concluiu que a patologia diminui a capacidade laboral intensamente e é permanente (id. 102323855-fl. 02). Em que pese tenha a perícia concluído que o autor retirou o olho direito em 1983, quando tinha aproximadamente 14 anos, só começou a tratar do glaucoma no olho esquerdo em 2013, momento em que já era segurado da previdência social.
Nestes termos, é possível concluir que a incapacidade do autor é posterior à sua filiação na Previdência Social, devendo ser mantida, portanto, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, determino a majoração dos honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida em 2 pontos percentuais - artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil e a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, em relação aos consectários legais, aplico, de ofício, o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença e os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária para que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.