PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137730-38.2019.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: FABIO HENRIQUE MICHELAN ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação, em ação de conhecimento objetivando reconhecer o tempo de serviço urbano entre 21/06/1985 a 20/06/1986 na função de escriturário junto ao Banco Banespa, a despeito de ter sido contratado como estagiário. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00. O autor apela, postulando a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, requer a reforma da r. sentença com a procedência do pedido inicial de reconhecimento do tempo de serviço urbano.
Sem contrarrazões, subiram os autos. A questão da gratuidade judiciária se encontra resolvida nos termos da decisão proferida aos 23/10/2025 (ID 340645594), e a guia de custa/preparo juntada nos autos (ID 344435637).
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, D E C I D O A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado sem registro em CTPS, no período de 21/06/1985 a 20/06/1986 no Banco Banespa S/A.
Requerimento administrativo de atualização de cadastro (ID 102391862). De início, oportuno mencionar que o art. 11, inciso I, da Lei 8.213/1991, elenca dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, o trabalhador empregado. Ausente o registro em CTPS do segurado empregado, o art. 108, da mesma lei, contempla a possibilidade de comprovação do tempo de serviço pela "Justificação", assim prevista: ".
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público." De sua vez, o § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, originalmente, estava assim redigido: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Com o advento da Lei 13.846/2019, para a o reconhecimento do tempo de serviço sem registro, passou-se a exigir o início de prova material contemporâneo aos fatos, conforme a nova redação data ao aludido § 3º, do art. 55, in verbis: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Contudo, no caso dos autos, a parte autora pretende contar como tempo de serviço para fins previdenciários, o período em que desempenhou estágio no Banco Banespa S/A, entre 21/06/1985 a 20/06/1986.
Assim, diferentemente do tempo de serviço como empregado, sem registro, a pretensão do autor não encontra guarida na legislação. Cabe mencionar que o aludido interregno de estágio entre 21/06/1985 a 20/06/1986, está formalmente anotado na pág. 56 da CTPS, especificando que o autor, como estudante do Curso de Administração de Empresas da Instituição de Ensino "Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha", e o Banco do Estado de São Paulo S/A - como concedente para o estágio com início em 21/06/1985 e término em 20/06/1986.
Na mesma anotação da CTPS, consta: "Estágio de Interesse Curricular Sem Vínculo Empregatício de acordo com a Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/82". A propósito, a referida Lei 6494, de 07/12/1977, em seu art. 4º, exclui a relação de emprego, durante o período de estágio acordado entre as partes, nos seguintes termos: "Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais." JÁ, o Decreto 87.497, de 18/08/1982, que regulamentou aquela Lei 6.494/1997, também deixou expresso que o estágio não gera vínculo empregatício, como consta da redação do art. 6º, verbis: "Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza." Com efeito, além da legislação vigente na ocasião não contemplar o estágio como vínculo empregatício, a testemunha Osvaldo Prado de Barros, declarou em Juízo, que "era colega de trabalho do autor, e que este entrou no banco em 1979, realizando serviços de escriturário e arquivamento.
Realizava segundo o depoente muitas vezes serviços de um contratado quando: "se precisava, fazia serviço de escriturário também".", o que demonstra a ausência das características do trabalho como empregado. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Regional: "Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 52/4). Revisão. Tempo rural reconhecido. Trabalho exercido como estagiário não computado para fins previdenciários.
Honorários advocatícios. Apelação da parte autora parcialmente provida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício para fins de acréscimo do tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/08/1973 a 30/04/1981 e ao reconhecimento do tempo de trabalho como estagiário, no período de 03/04/1987 a 29/09/1988 e sua conversão em tempo especial, que foram objeto da apelação da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia de escritura de venda e compra, referente a uma propriedade rural, com área de cerca de 8 hectares, adquirida em 25/02/1970 por seu genitor e seu tio, os quais aparecem qualificados como "lavradores" (ID 327726563 - fls. 16/18). Consta dos autos também certidão de nascimento de inteiro teor de sua irmã, Neize Eloiza Paiola, nascida em 09/01/1972, na qual o seu genitor aparece qualificado como "lavrador" (ID 327726563 - fls. 16/18).
Ademais, o autor trouxe aos autos certificado de dispensa de incorporação (ID 327726563 - fls. 20), expedido no ano de 1979, em que se declarou como sendo agricultor.
4. Os documentos apresentados pelo autor constituem início razoável do trabalho alegado como realizado em regime de economia familiar, vez que corroborado por meio dos depoimentos testemunhais, os quais se apresentaram coerentes e esclarecedores com os fatos indicados na inicial. Nesse sentido, cumpre observar que as três testemunhas ouvidas nos autos informaram conhecer o autor desde tenra idade e confirmaram seu labor rural, na companhia de seus genitores, no cultivo de laranja e abacate, integrado com o cultivo de arroz e algodão.
Relataram, ainda, que o trabalho era exercido apenas pelos membros da família, com venda do excedente, para a sua subsistência. No mais, afirmaram terem visto o autor exercendo atividades no imóvel do pai, que o trabalho era realizado todos os dias da semana, e que o requerente estudava na escola rural, tendo permanecido no citado imóvel até o início dos anos oitenta.
5. De acordo com o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunha, é possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, desde seus 12 anos de idade (10/08/1973) até 30/04/1981, sendo que o período de 01/01/1979 a 31/12/1979 já foi reconhecido administrativamente. Assim, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, para fins de acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício recebido pela parte autora.
6. Consta da CTPS do autor, no campo "anotações gerais", a indicação de que o autor exerceu estágio na empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda., no período de 03/04/1987 a 02/04/1988, prorrogado até 31/12/1988, quando do seu encerramento.
7. Vale ressaltar que o estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego e, por consequência, não pode ser computado para fins previdenciários, exceto nos casos em que houver comprovação de desvio da finalidade da atividade de estagiário, como forma de burlar as obrigações trabalhista, ou ocorrer o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. No caso, contudo, não restou descaracterizada a função do estagiário exercida pelo autor, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento para fins previdenciários.
8. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, apenas para reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pelo autor no período de 10/08/1973 a 30/04/1981, determinando seu cômputo para fins de revisão no cálculo da sua aposentadoria.
9. No concernente aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da decisão ou acórdão.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." - grifei - (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001995-70.2022.4.03.6143, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 20/08/2025, DJEN Data: 22/08/2025); e "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO. AUSENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
I. Caso em exame: - Apelação da impetrante em face da sentença que denegou a segurança.
II. Questão em discussão: - Verificar a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como estagiária e a revisão da certidão de tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: - Não foram efetuados os recolhimentos, em época própria, como segurado facultativo, nos períodos em que exerceu a atividade de estagiária. Inviabilidade do reconhecimento como tempo de contribuição. - Sentença mantida. - Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
IV. Dispositivo e tese - Apelação da impetrante improvida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002688-85.2024.4.03.6110, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 17/10/2025, DJEN Data: 23/10/2025) Destarte, a r. sentença de improcedência é de ser mantida, arcando a parte autora com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO HENRIQUE MICHELAN
Advogado
CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN (OAB 123248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137730-38.2019.4.03.9999 APELANTE: FABIO HENRIQUE MICHELAN ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação de objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, e respectiva averbação para fins previdenciários. O autor requer, na interposição de seu apelo, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Não consta dos autos, qualquer documento a amparar o requerimento de gratuidade judiciária.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o autor é funcionário empregado com vínculo vigente desde 02/04/2003 e, no mês de julho de 2019, quando ocorreu o protocolo do recurso, a remuneração era superior ao teto do RGPS, cabendo destacar que a mesma superioridade remuneratória se mostra até o presente exercício de 2025. Assim, os assentamentos constantes do CNIS do autor, revela que o mesmo não se amolda aos requisitos para os beneficiários da Justiça Gratuita da Lei 1.060/1950 e nos dispositivos do CPC, que regulam a gratuidade.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, determino que o autor comprove o recolhimento das custas em apelação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado