Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição Intercorrente - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU3R/CORESE/NUESP) R. BELA CINTRA, 657, 10º/11º/12º ANDAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO/SP - CEP 01415-003FONE: (11) 3506 2800/2900 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 26ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO NÚMERO: 0007212-32.2013.4.03.6100 IMPUGNANTE(S): UNIÃO IMPUGNADO(S): CASSIA BREANZA MARQUES E OUTROS A UNIÃO FEDERAL, por seu Advogado infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, intimada nos termos do artigo 535, do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO o que faz na forma a seguir fundamentada. I – Da tempestividade Esta Impugnação é tempestiva, uma vez que a União foi intimada por ciência no PJe em 12-05-2022, com o que, considerando a dobra legal do art. 183, do novo Código, computada em dias úteis por força do art. 219, caput, do novo CPC, e levando em conta os feriados determinados no calendário desse E.TRF3. II - Dos fatos
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela exequente ELENI SATOMI SUGUIMOTO em razão da condenação fixada no título judicial formado na presente ação. A autora Eleni Satomi Suguimoto teve o seu Adicional de Insalubridade restabelecido em setembro/2012. A ação foi julgada procedente apenas para Eleni, e a União foi condenada a pagar o Adicional de Insalubridade no período em que o benefício deixou de ser pago, entre janeiro/2010 e setembro/2012, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Artigo 1º F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009. Transitada em julgado a decisão concessiva, pleiteia agora a parte exequente o pagamento da quantia que entende ser-lhe devida, em execução cujo valor é de R$ 32.177,54, atualizado para abril/2022. O Cumprimento de sentença não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas. III. Do excesso de execução O título judicial condenou a União ao pagamento do Adicional de Insalubridade no período em que o benefício deixou de ser pago, entre janeiro/2010 e setembro/2012. Dessa forma, restou constatado que a parte Exequente não utilizou os juros determinados no título executivo, ou seja, nos termos do Artigo 1º F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, o que gera a diferença de valor e o excesso de execução na cobrança, tornando-se, assim, indevida nesse excesso. Adotando os valores das fichas financeiras da parte Autora, e considerando o específico histórico da Demandante. restou apurado o valor apontado pela União no cálculo anexo, no montante de R$ 25.147,30, atualizado até abril/2022. Verifica-se do referido Parecer Contábil os motivos ensejadores do excesso apontado, in verbis: “(...) 5 - ANÁLISE TÉCNICA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS EXEQUENTES A conta de liquidação apresentada pela autora, no montante de R$ 32.177,54, total da execução, atualizada até abril/2022, apresenta as seguintes inconsistências: A exequente não debitou o valor pago de R$ 507,45 em outubro/2012, conforme se verifica nas fichas financeiras, majorando assim o valor a receber. A autora utilizou juros de mora de 1% a.m em todo o período, contrariando a sentença que determinou juros pelo Artigo 1º F da lei 9.494/1997. 6 – CONCLUSÃO Assim, conclui-se que a conta elaborada pela exequente no montante de R$ 32.177,54, atualizado até abril/2022, não deve prosperar, sendo o valor devido demonstrados nas planilhas de cálculos em anexo, apurou-se o montante de R$ 25.147,30, atualizado até abril/2022, sendo o excesso de execução de R$ 7.030,24. Assim, a União entende que há excesso de execução no valor de R$ 7.030,24. V. Dos requerimentos Ante todo o exposto, a União requer o recebimento desta Impugnação com efeito suspensivo, e ao final, a procedência da presente Impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, consoante cálculo anexo, condenando a exequente nas verbas de sucumbência. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 25 de maio de 2022. RITA C Z GREGÓRIO ADVOGADO DA UNIÃO