Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ST 2 MUSIC LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VIVIANE CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP175729-A, MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP24260
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA - SP139780-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019603-63.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ST 2 MUSIC LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP24260
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA - SP139780-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ST 2 MUSIC LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP24260
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA - SP139780-A V O T O A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento. Com efeito, o apelante defende que a sentença foi omissa quanto aos fundamentos jurídicos específicos do pedido. Contudo, bem observando a r. sentença proferida, complementada após a oposição de embargos declaratórios, nota-se que abarcou as questões relevantes para o julgamento da lide. Nesse sentido, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Quanto ao mérito, cabe esclarecer inicialmente que a cognição em sede recursal deve ser limitada aos argumentos que atacam especificamente a r. sentença combatida, nos termos do art. 515 do CPC/73 (art. 1.013 do CPC/15), de modo que, a princípio, mostra-se inviável a análise das razões na parte em que o apelante se limitou a reiterar os argumentos anteriormente aventados: “Continuam intatos, portanto, os fundamentos sustentados pela autora desde o início, razão pela qual, evitando alongamento fastidioso, ela reitera - ad cautelam - todo o alegado: 11.1 - na inicial, às fls. 2-32, instruída com os documentos de fls. 33-41, emendada pela petição de fls.100-101; 11.2 - no agravo de instrumento, às fls. 84-97; 11.3 - na réplica, às fls. 235-248, instruída com os documentos de fls. 249-256; e 11.4 - nos embargos de declaração, às fls. 279-281.” (fls. 296). Mas mesmo que assim não fosse e, estabelecidos tais aspectos, esclareço que a cobrança impugnada tem previsão na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, que criou ANCINE e assim dispôs, em sua redação então vigente: Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. (Vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002) Art. 33. A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por: I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo. II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar; § 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. § 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019603-63.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por ST2 MUSIC LTDA. em face de sentença que julgou improcedente a ação movida em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE, na qual a autora objetiva cancelar as notificações com exigência de pagamento da CONDECINE, bem como reconhecer a inexigibilidade de pagamento da mencionada contribuição, e também da obrigação de registro perante a ANCINE dos títulos e DVD musicais. A apelante defende, em síntese, a nulidade da r. sentença, visto que foi omissa quanto aos fundamentos jurídicos do pedido, que incluíam a impossibilidade de aplicação da MP 2.228-1/2001 e de cobrança da CONDECINE, por analogia, a inconstitucionalidade da base de cálculo da CONDECINE e a violação ao princípio da equidade. Quanto ao mérito, reitera os argumentos expostos ao longo do processo As apeladas apresentaram contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019603-63.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, tendo seu objetivo voltado para a educação e para a cultura. Realmente, as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. E, ao contrário do que defende a recorrente, o registro na ANCINE e o pagamento da CONDECINE são devidos para empresa que pretenda a comercialização de DVDs, nos termos do que dispõe a própria MP 2.228-1/01. Confira-se a redação dos seguintes dispositivos: Art. 22. É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE. Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) § 1º No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. (Vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002) Inexiste nos referidos dispositivos qualquer ilegalidade, de modo que improcedem as alegações de “impertinência da Medida Provisória n° 2.228- 1, de 6-9-2001, ao mercado fonográfico e impossibilidade da cobrança da CONDECINE por analogia”, de inconstitucionalidade da base de cálculo e da alíquota da contribuição e de violação ao princípio da equidade. Nesse sentido: RE 581375/RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 10/08/2011, Publicação DJe-165 DIVULG 26/08/2011 PUBLIC 29/08/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONDECINE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento. Com efeito, o apelante defende que a sentença foi omissa quanto aos fundamentos jurídicos específicos do pedido. Contudo, bem observando a r. sentença proferida, complementada após a oposição de embargos declaratórios, nota-se que abarcou as questões relevantes para o julgamento da lide. Nesse sentido, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao mérito, cabe esclarecer inicialmente que a cognição em sede recursal deve ser limitada aos argumentos que atacam especificamente a r. sentença combatida, nos termos do art. 515 do CPC/73 (art. 1.013 do CPC/15), de modo que inviável a análise das razões na parte em que o apelante se limitou a reiterar os argumentos anteriormente aventados. - Estabelecidos tais aspectos, esclareço que a cobrança impugnada tem previsão na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, que criou ANCINE. Trata-se, nos termos do que destacou a r. sentença, de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, tendo seu objetivo voltado para a educação e para a cultura. - As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. - E, ao contrário do que defende a recorrente, o registro na ANCINE e o pagamento da CONDECINE são devidos para empresa que pretenda a comercialização de DVDs, nos termos do que dispõe a própria MP 2.228-1/01 (arts. 22, 28 e 32). - Inexiste nos referidos dispositivos qualquer ilegalidade, de modo que improcedem as alegações de “impertinência da Medida Provisória n° 2.228- 1, de 6-9-2001, ao mercado fonográfico e impossibilidade da cobrança da CONDECINE por analogia”, de inconstitucionalidade da base de cálculo e da alíquota da contribuição e de violação ao princípio da equidade. - Nesse sentido: RE 581375/RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 10/08/2011, Publicação DJe-165 DIVULG 26/08/2011 PUBLIC 29/08/2011. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.