CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 383432168, interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, CARLOS FERNANDES, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de julho de 2026.
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária para esclarecer equívoco quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando-o na data em que efetivamente implementados os requisitos para a concessão. Sustenta o embargante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive a alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade exercida no setor rural como especial apenas por categoria profissional. Com efeito, constou expressamente do julgado que: "O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível apenas para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Assim, o período de 13/05/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido por categoria profissional." A decisão monocrática reconheceu a especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 exclusivamente por enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que prevê o reconhecimento da especialidade para trabalhadores da agropecuária. A tese do agravante não merece prosperar.
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
" Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da controvérsia.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária apenas para esclarecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando-o na data em que implementados os requisitos para a concessão. A autarquia sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação de exposição a agentes nocivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade de atividade rural por enquadramento profissional com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação da autarquia previdenciária quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade rural como especial apenas por categoria profissional, consignando que o reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 decorreu do enquadramento previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável aos trabalhadores da agropecuária.
5. O julgado também consignou que, embora o enquadramento profissional previsto no referido dispositivo faça referência ao labor simultâneo na agricultura e pecuária, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em atividades desenvolvidas em setores agroindustriais notoriamente penosos, como o sucroalcooleiro, a citricultura e a cafeicultura.
6. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/01/2018 na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz da Comarca de Ibitinga, em sentença proferida em 29/05/2019, reconhecendo a especialidade do período de 13/05/1992 a 01/04/2017 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo (01/04/2017).
Sobreveio apelação do INSS e da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo a apelação da parte autora improvida e a apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/04/2017, mantendo-se a especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/04/2019.
O INSS interpõe agravo interno sustentando que: (i) é incabível o enquadramento da atividade exclusiva na pecuária ou na lavoura (inclusive de cana-de-açúcar) por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, nos termos do PUIL 452/PE do STJ; (ii) a reafirmação da DER para 26/04/2019 viola o Tema 995 do STJ, pois a decisão concedeu o benefício desde a DER, quando nessa data os requisitos ainda não estavam preenchidos na data original do requerimento.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/04/2017, mantendo a especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 26/04/2019.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto às matérias arguidas pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre os temas de modo conclusivo: Quanto ao enquadramento por categoria profissional - período de 13/05/1992 a 28/04/1995: "O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível apenas para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Assim, o período de 13/05/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido por categoria profissional." A decisão monocrática reconheceu a especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 exclusivamente por enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que prevê o reconhecimento da especialidade para trabalhadores da agropecuária. A tese do agravante não merece prosperar.
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Quanto à reafirmação da DER - Tema 995/STJ: "No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 26/04/2019, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente." O agravante sustenta que, tendo sido necessária a reafirmação da DER, não seria possível conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (01/04/2017), uma vez que os requisitos legais não estavam preenchidos naquele momento.
Com efeito, constou equivocadamente na decisão monocrática que a data de início do pagamento do benefício deveria coincidir com a data do requerimento. Ocorre que, no caso, o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER. Nessas hipóteses, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, segundo o qual é possível a reafirmação da DER quando o segurado não implementa os requisitos na data do requerimento original, mas passa a preenchê-los em momento posterior, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, quando a reafirmação da DER ocorre para data posterior à citação ou à juntada do documento essencial em juízo, a incidência do Tema 1.124 do STJ resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER originária nem à data da citação, mas corresponde ao momento em que efetivamente implementados os requisitos para a concessão do benefício. Nessa situação, os juros de mora passam a incidir apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, e não há condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da orientação firmada no Tema 995 do STJ.
Diante disso, o agravo interno do INSS merece parcial provimento apenas para esclarecer o equívoco constante da decisão monocrática quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ESCLARECIMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade do período de 13/05/1992 a 01/04/2017 e determinou a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo. Em julgamento monocrático das apelações, foi afastada a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/04/2017, mantendo-se a especialidade de 13/05/1992 a 28/04/1995 e determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 26/04/2019.
O INSS interpôs agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional do trabalhador rural da agropecuária no período de 13/05/1992 a 28/04/1995, com fundamento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964; e (ii) saber se a reafirmação da DER para 26/04/2019 autoriza a concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos à DER originária.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 por enquadramento profissional encontra respaldo no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que prevê o enquadramento de trabalhadores da agropecuária, não se mostrando suficiente a tese do agravante para afastar o fundamento adotado na decisão monocrática.
4. Nos termos do Tema 995 do STJ, admite-se a reafirmação da DER quando o segurado passa a preencher os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso do processo judicial, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data em que implementados os requisitos, com incidência de juros de mora apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, afastada a condenação em honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 6141515-08.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141515-08.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: CARLOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04 de janeiro de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Ibitinga acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 29/05/2019, para reconhecer a especialidade do período de 13/05/1992 a 01/04/2017, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo (01/04/2017).
Determinou que sobre as prestações vencidas incidisse correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça) e da legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Estabeleceu, ainda, a incidência de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 1.062 do Código Civil de 1916 e no art. 219 do Código de Processo Civil, passando a 1% ao mês com a vigência do novo Código Civil, conforme seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Após a Lei nº 11.960/2009, determinou a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da referida lei, que alterou o -F da . Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
art. 1º
Lei nº 9.494/1997
Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/10/2019. A autarquia requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período admitido na sentença. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da conclusão da perícia e que a correção monetária e os juros sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, sustenta ter apresentado documentação e prova testemunhal aptas a comprovar o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 25/09/1971 a 30/10/1989, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/04/2017). Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas -- como sol, chuva, frio e calor -- não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade do período de 13/05/1992 a 01/04/2017, o qual foi impugnado pela autarquia. A parte autora, por sua vez, pleiteia reconhecimento do período de atividade rural como segurado especial no período de 25/09/1971 a 30/10/1989. Para comprovar o exercício de labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor, datada de 27/09/1980, na qual consta sua profissão como lavrador (id. 102675707 - pág. 1); - CTPS do autor, indicando registro formal como servente de pedreiro em 01/11/1980 (id. 102675709 - pág. 3).
No tocante à prova testemunhal, Florival afirmou conhecer o autor desde a infância, relatando que ele residia com a família em sítio pertencente a terceiro, onde o pai atuava como parceiro, desenvolvendo atividades de plantio e ordenha. Declarou que o autor auxiliava nas lides rurais desde criança e permaneceu trabalhando no local até seu casamento. A testemunha Luiz também declarou conhecer o autor desde criança, tendo convivido com ele na mesma fazenda.
Informou que o pai do autor era parceiro e exercia atividades de lavoura e pecuária, e que o autor o auxiliava desde aproximadamente 1974, quando ainda frequentava a escola situada dentro da própria propriedade rural. Relatou que o autor deixou o local ao casar-se, em 1980, e que todos os irmãos do autor igualmente trabalhavam na roça. Rinaldo, por sua vez, afirmou conhecer o autor há cerca de 45 anos, relatando que, quando o conheceu, o autor tinha aproximadamente 9 anos de idade e residia com a família em imóvel rural de propriedade alheia.
Declarou que o autor permaneceu no local até casar-se, por volta de 1980, e que sempre trabalhou na fazenda em atividades como plantio de milho, arroz e café. Quanto ao período de 25/09/1971 a 30/10/1989, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural. O conjunto documental é insuficiente para amparar o reconhecimento pretendido, uma vez que o único documento apresentado é a certidão de casamento, datada de 27/09/1980, na qual consta a profissão de lavrador.
Contudo, tal documento somente possui força probatória para o período imediatamente anterior à sua emissão, não servindo como início de prova material para períodos muito anteriores, como desde 1971. Ademais, a CTPS do autor demonstra que, em 01/11/1980, ele já mantinha vínculo empregatício formal como servente de pedreiro, circunstância que evidencia o afastamento do meio rural a partir de então. A prova testemunhal, por sua vez, confirma que o autor residiu na fazenda até o momento do casamento, em 1980, quando deixou o local.
Assim, a própria prova oral limita o alegado período rural ao momento anterior ao casamento, afastando a possibilidade de extensão até 1989. Ressalte-se que, embora as testemunhas tenham indicado que o autor auxiliava os pais nas atividades rurais durante a infância e juventude, a legislação e a jurisprudência exigem início razoável de prova material contemporâneo ao período a ser reconhecido, não podendo o tempo rural ser comprovado exclusivamente por depoimentos testemunhais.
Ausente início de prova material que abranja o período alegado, e diante da incompatibilidade entre o exercício de trabalho rural e o vínculo urbano formal já registrado em 1980, não é possível reconhecer o labor rurícola no intervalo de 25/09/1971 a 30/10/1989. Passo à análise do período especial. PERÍODO: 13/05/1992 a 01/04/2017 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Citrosuco S/A Agroindustria PROVA: PPP (id. 102675711 - pág. 1), LTCAT (id. 102675711 - pág.
8) e laudo pericial judicial (id. 102675772 - pág.
2) ANÁLISE: O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível apenas para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim, o período de 13/05/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido por categoria profissional. A partir de 29/04/1995, impõe-se a análise da efetiva exposição a agentes nocivos. O PPP indica ruído de 75,5 dB(A) e calor de 26ºC, sendo que o calor decorre de fonte natural, inerente ao trabalho a céu aberto, não caracterizando especialidade.
No que se refere aos agentes químicos, tanto o PPP quanto a prova pericial apontam a presença de defensivos agrícolas no ambiente laboral. Contudo, a profissiografia demonstra que o autor executava diversas atividades de campo -- como plantio, roçada, confecção de coroas, remoção de ervas daninhas, pulverizações manuais, adubação e reparos de cercas -- revelando tratar-se de trabalhador rural multifuncional, cujas tarefas eram diversificadas e alternadas ao longo da jornada.
Essa multiplicidade de funções impede o reconhecimento da habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento especial, ainda que haja contato com agentes químicos. Desse modo, a atividade de pulverização de defensivos singularmente considerada num rol amplo de atribuições, não induz à conclusão de nocividade do labor, conquanto não atende os requisitos de habitualidade e permanência. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 13/05/1992 a 28/04/1995.
Assim, em 01/04/2017 (id. 102675713 - pág.
65) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos). Excepcionalmente, quando a parte se encontra em gozo de benefício decorrente de tutela de urgência deferida em sentença, deve-se avaliar a possibilidade de reafirmação da DER. Esta exceção fundamenta-se no impedimento do autor de formular novo requerimento na via administrativa, considerando a vedação legal de cumulação de benefícios previdenciários.
O beneficiário de tutela antecipada encontra-se em situação jurídica peculiar que o impede de exercer regularmente seu direito de petição administrativa. A manutenção do benefício provisório, ainda que posteriormente revogado, cria óbice intransponível ao regular trâmite de novo pleito administrativo, configurando exceção ao princípio geral da necessidade de esgotamento da via administrativa. A aplicação da teoria do fato consumado e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima justificam o reconhecimento desta situação excepcional.
O jurisdicionado que confiou na decisão judicial provisória não pode ser penalizado pela impossibilidade fática de buscar a via administrativa durante o período de fruição da tutela de urgência. Assim, demonstrada a impossibilidade de acesso à via administrativa em razão da vedação de cumulação de benefícios, revela-se adequada a reafirmação da DER para preservar os direitos adquiridos durante o período de concessão da tutela antecipada.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 26/04/2019, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. Determino, ainda, que eventuais valores recebidos pelo segurado em razão da antecipação dos efeitos de tutela sejam objeto de encontro de contas na fase de cumprimento de sentença, a fim de ajustar a diferença entre as parcelas percebidas e aquelas efetivamente devidas a partir da DER reafirmada (26/04/2019).
Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a a 01/04/2017, mantendo-se, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 26/04/2019.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal