Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. Confira-se: Decreto-Lei 37/1966 Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Decreto-Lei 1.455/1976 Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. Decreto-Lei 6.759/2009 Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". No caso vertente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação (ID 259301148) interposta pela UNIÃO contra a sentença (ID 259301147) que julgou procedente o pedido para “anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo marca Ford, modelo Ka SE 1.5 SD C, cor prata, ano fabricação/modelo 2019/2020, Placa QUT2067, Renavam n.º 01205496910, Chassi n.º 9BFZH54S9L8420019, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que também é responsável pela infração quem de qualquer forma concorra para sua prática ou dela se beneficie, ainda que de forma não intencional. Requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido. Sobreveio decisão autorizando a venda do veículo sobre o qual recaiu a pena de perdimento, mediante a apresentação de seguro-garantia (ID 259301173). Com contrarrazões (ID 259301155), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
trata-se de empresa que atua na locação de veículos com abrangência territorial nacional e cuja boa-fé não pode ser afastada pelo simples argumento de que, ao operar em região de fronteira, assume os riscos de ter seus veículos utilizados para a prática de ilícitos fiscais. Se, como alegado pelo fisco, é sabido que os muitos infratores utilizam veículos alugados para não se sujeitar à pena de perdimento, a solução não parece ser punir indistintamente o locador, mas intensificar a fiscalização desses veículos, que geralmente possuem elementos de fácil identificação visual, como adesivos próprios e, atualmente, as próprias placas em letras vermelhas. Exigir que as locadoras façam uma análise prévia do histórico do locatário no COMPROT, por exemplo, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias do Código de Defesa do Consumidor, a saber, art. 39, II e IX: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; É como tem julgado o STJ e esta Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica,proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. 2. No caso em epígrafe, a autora é empresa locadora de veículos e firmou em 30/01/2019 contrato de locação do automóvel marca/modelo VW/VOYAGE TRENDLINE 1.6, Placa QOI6086, com Maikon Ferracini Martins, com previsão de devolução em 06/02/2019 (ID 158860295). 3. Nos termos de consolidado entendimento da Corte Superior, se não comprovada a participação da empresa locadora no ato ilícito, nem de potencial proveito econômico da empresa com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo. (STJ, REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) 4. Observa-se, por oportuno, que em nenhum momento dos autos há prova de que a proprietária, ora autora, tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica, subsistindo a conclusão de que, não sendo a locadora pessoa responsável pelos atos praticados pelo locatário, nada há a se imputá-la. 5. Ademais disso, não há dever legal de a autora, empresa locadora, realizar consulta aos sistemas da RFB ou obter certidões criminais dos locatários e condutores do veículo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000785-78.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressalta-se, de início, que, com a desafetação do REsp nº 1818587 no Tema 1041 dos recursos repetitivos, não subsiste a determinação de sobrestamento dos recursos que tratam da legalidade da apreensão de veículo de propriedade de locadora retido ao transportar mercadoria importada irregularmente (hipótese dos autos), de modo que o julgamento da presente demanda se faz possível. 2. É entendimento consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta E. Corte Federal, que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo. 3. No presente caso, restou comprovado que a autora, no legítimo exercício de sua atividade empresarial, firmou contrato de locação do veículo em comento com o Sr. Marcos José Alvarez, constando como data de saída 14/09/2018 e data de entrega 17/09/2018; a apreensão do veículo ocorreu no dia 16/09/2018, em razão do transporte de mercadorias irregularmente introduzidas no país. Não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela responsabilidade da empresa proprietária do veículo pelo ilícito perpetrado, tampouco que tivesse conhecimento da intenção dos infratores, razão pela qual é ilegal a apreensão e, consequentemente, a aplicação da pena de perdimento ao automóvel em comento. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001514-41.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRABANDO. LOCAÇÃO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RESTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite atestar a boa-fé do proprietário do veículo transportador pela infração aduaneira praticada exclusivamente por terceiro, sem comprovação de concorrência ou participação na aquisição das mercadorias apreendidas, de modo a autorizar a sanção de perdimento do veículo transportador. 3. Embora apontadas irregularidades na prova da locação, por ser o veículo do autor e não da empresa locadora, e por não estar o contrato assinado pelo locatário, consta que o próprio infrator, perante a autoridade policial, confirmou que o veículo foi alugado e repassado para que pudesse utilizá-lo na prática do ilícito aduaneiro, corroborando a versão do autor de que não tinha conhecimento nem participou da infração. 4. Descabe, outrossim, exigir que o proprietário ou a empresa locadora investigue a vida pregressa do locatário, sob o aspecto criminal, até mesmo porque a locação pode ser realizada por indivíduo primário. Destarte, a conduta ilícita do locatário ou do preso, na posse de quem foi apreendido o veículo, não se insere no objeto da locação veicular, não sendo atribuível ao proprietário ou à empresa locadora a responsabilidade por ato próprio e exclusivo de terceiro, que com burla à lei, resolve internalizar mercadoria estrangeira irregularmente. 4.Reformada a sentença para anular o ato administrativo de pena de perdimento do veículo para restituição ao autor, com inversão da verba de sucumbência, nos mesmos percentuais fixados na origem. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010819-91.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021) Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É o voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4.
No caso vertente,
trata-se de empresa que atua na locação de veículos com abrangência territorial nacional e cuja boa-fé não pode ser afastada pelo simples argumento de que, ao operar em região de fronteira, assume os riscos de ter seus veículos utilizados para a prática de ilícitos fiscais. 5. Se, como alegado pelo fisco, é sabido que os muitos infratores utilizam veículos alugados para não se sujeitar à pena de perdimento, a solução não parece ser punir indistintamente o locador, mas intensificar a fiscalização desses veículos, que geralmente possuem elementos de fácil identificação visual, como adesivos próprios e, atualmente, as próprias placas em letras vermelhas. 6. Exigir que as locadoras façam uma análise prévia do histórico do locatário no COMPROT, por exemplo, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias do Código de Defesa do Consumidor, a saber, art. 39, II e IX. 7. Precedentes (REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000785-78.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001514-41.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010819-91.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021). 8. Apelação desprovida. Nos termos do art. 85, §1º, ficam majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majorou para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.