FABRICIO JOSE DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSE TRIDICO (OAB 329393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6142591-67.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CIRCO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/2019, na qual a parte autora postula aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 1969 a 1985. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, em sentença proferida em 13/08/2019, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de início de prova material suficiente a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em sua fundamentação, o magistrado consignou que as certidões de nascimento encartadas não podem ser tomadas como início de prova material, pois a qualificação de lavrador anotada refere-se a genitor com prenome substancialmente diverso daquele registrado nos documentos pessoais do demandante. Destacou, ainda, que não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar o exercício do labor campesino para subsistência familiar, consignando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/10/2019.
A parte autora argumenta que a diferença havida no nome do genitor do autor não passa de erro material, sendo mister a consideração de tais documentos a fim de embasar o pedido exordial, vez que apontam a condição do apelante de trabalhador rural ao lado de seus familiares no regime de economia familiar Alega que possui indícios suficientes de prova material, juntou aos autos as certidões de nascimento de seus filhos contando a sua profissão como lavrador; Título eleitor; dispensa serviço militar, entre outros, obtendo, inclusive registros supervenientes em atividades rurícolas.
Sustenta que os depoimentos das testemunhas corroboraram com o início de prova material anexado ao bojo dos autos, e confirmaram que o apelante exerceu atividade rural no período pleiteado na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)" Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar compreendido entre 1969 a 1985. Período de 1969 a 1985 Função: Lavrador Empresa: Trabalho rural em regime de economia familiar Prova: Certidões de nascimento de filhos id. 102763356 a 102763367; CTPS; Prova testemunhal Análise: A parte autora sustenta ter exercido atividade rural desde a infância até o início do primeiro vínculo registrado em CTPS.
Contudo, a prova material apresentada é insuficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Verifica-se que as provas acostadas pelo autor se limitam às certidões de nascimento de seus filhos, constando sua qualificação como lavrador, as quais são eminentemente declaratórias, e não se prestam a comprovar o efetivo labor em regime de economia familiar. A CTPS juntada aos autos comprova apenas o início do vínculo empregatício formal em 05/11/1986, sem trazer qualquer informação sobre eventual labor rural anterior.
Trata-se, portanto, de documento apto a demonstrar início da vida urbana ou do trabalho formal, mas que nada acrescenta quanto ao período alegadamente rural. Ausente qualquer documento idôneo que demonstre o efetivo exercício de atividade agrícola no período anterior ao primeiro registro em carteira, não há como reconhecer o labor rural pretendido. A jurisprudência é firme no sentido de que o início de prova material é requisito indispensável, sendo vedado o reconhecimento de tempo rurícola com base exclusiva em prova testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o depoimento da testemunha Aparecido da Cruz foi vago e impreciso, afirmando ter conhecido o autor em 1970, e que ele sempre trabalhou na roça, mas em seguida alega conhecê-lo desde os 19 anos, sendo que em 1970 o autor contava com 13 anos. Também relata que o autor trabalhava nas fazendas de outras pessoas como empregado ou boia-fria, contudo não sabe quem, tampouco o nome das fazendas.
Conclusão: Diante desse cenário, o pedido deve ser rejeitado. Por conseguinte, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de repropositura da ação se, no futuro, a parte reunir os elementos documentais necessários.
Mantenho os honorários conforme arbitrados na sentença. dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nos moldes do art. 485, IV do CPC. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal