Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA FULIARO - SP235947, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A
EXECUTADO: VICENTE BOFF & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811, RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129 DECISÃO OFÍCIO 1-
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008567-96.2003.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o requerido pela União(Fazenda Nacional) no ID 249649783. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta em renda o valor correspondente aos honorários sucumbenciais da União (R$ 1.649,79) por meio de DARF, código da Receita 2864. 2- Defiro ainda, o requerido pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras no ID 250914718. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o valor dos honorários sucumbenciais da AAGE (R$ 1.659,59), de acordo com os dados bancários informados no ID 250914718. Cópia desta decisão servirá como ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 3968 e seguirá instruída com cópia dos documento ID 262983520 e 250914718. 3- Ante a manifestação da Eletrobras no ID 251386482 e da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras no ID 251666335, ratificando que a obrigação de pagar a verba honorária fixada na decisão ID 244776316 é de sua responsabilidade, determino a inclusão dessa associação no polo passivo do feito. 4- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, Vicent Boff e Cia Ltda, manifeste-se acerca da execução da verba honorária fixada na decisão ID 244776316. 5- Assiste razão à Eletrobras em sua manifestação ID 251386482 e corrijo o erro material apontado na decisão ID 244776316 para onde, se lê: Por fim, considerando que foi acolhida a exceção de pré-executividade, condeno as exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, sendo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as respectivas diferenças entre os montantes pleiteados e os montantes acima fixados, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. leia-se: Por fim, considerando que foi acolhida a exceção de pré-executividade, condeno a União (Fazenda Nacional) e a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, sendo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as respectivas diferenças entre os montantes pleiteados e os montantes acima fixados, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." Cópia desta decisão servirá como ofício ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5013316-04.2022.403.0001. 6- Intimem-se. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto 1Exmo. Sr. Desembargador Federal Luís Alberto de Souza Ribeiro Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região