Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: RAFAEL CLAIR VIOLIN, CLAUDIO CLAIR VIOLIN ESPÓLIO: CLAUDIO CLAIR VIOLIN Advogados do(a)
EXECUTADO: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA - SP133346, VANESSA SANDON DE SOUZA - SP283835 Advogados do(a)
EXECUTADO: GISELE ALVES FERNANDES - SP137577, D E S P A C H O Pretende a exequente, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, bem como alternativamente a busca de bens pelo sistema CNJ-SNIPER, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido somente a tentativa de penhora de ativos por meio dos sistemas sisbajud e renajud, com resultado negativo. Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)" Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CNJ-SNIPER,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0027789-75.2006.4.03.6100 indefiro o pedido visto que este Juízo não possui cadastro, como requerido Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD da Receita Federal para que forneça a declaração do imposto de renda como requerido, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito. Prazo: 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.