Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ISABEL ELVINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO A pessoa jurídica denominada Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais apresentou pedido nos autos, requerendo sua intervenção, trazendo escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios no id. 296383769. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do art. 286 do Código Civil. Outrossim, a cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado. Contudo, tendo em vista a escritura pública, verifica-se a notificação, momento em que se declarou ter ciência do negócio jurídico realizado, conforme prevê o art. 290 e art. 292 do Código Civil. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000678-18.2004.4.03.6123 defiro o pedido de cessão de crédito pois que atende ao disposto na indigitada norma, bem como determino a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I. CNPJ. 37.457.423/0001-45, como terceiro interessado. Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3' Região, Divisão de Pagamentos de Precatório, para que o crédito oriundo da requisição n.º 20220033701 seja efetuado em conta judicial à ordem deste Juízo, anotando-se o nome do terceiro interessado do pedido, no polo ativo da demanda. No mais, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais do advogado da parte exequente (id. 296925276), haja vista que, conforme decisão proferida no id. 239630132, não houve sua homologação, tampouco requerimento e contrato de honorários, ocorrendo as respectivas expedições do principal e advocatícios, com sentença transitada em julgada. Observo, por fim, que os honorários contratuais são somados e lançados no mesmo ofício requisitório, junto com o valor principal devido ao exequente, como de praxe, o que não se verifica no presente feito pelos motivos acima. O que se verifica é a liberação de pagamento dos honorários sucumbenciais acostado no id. 251513543. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Correa Custodio Juiz Federal