Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA FERREIRA - ME, ADRIANA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-69.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA FERREIRA - ME, ADRIANA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA FERREIRA - ME, ADRIANA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, formula a parte recorrente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Aduz a necessidade da concessão do pleito suspensivo pois “O dano de difícil reparação está principalmente no bloqueio de valores, que são usados para pagamento de funcionários, bem como fornecedores, comprometendo assim as atividades operacionais da Apelante.” (Id 145993421 - Pág. 9). Nos termos do § 4º, do art. 1.012 do CPC, poderá ser suspensa a eficácia da sentença pelo relator do recurso “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Destarte, na presente hipótese, não é possível suspender a eficácia da sentença. A uma porque a sentença julgou improcedente os embargos monitórios, não havendo exequibilidade daquela decisão judicial em favor do apelante, ainda que a apelação seja recebida no duplo efeito. A duas porque não está evidenciado, em juízo de cognição preliminar, a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 7 ao artigo 520 do CPC, pg. 635, que se aplica ao caso por identidade de razões: "Art. 520:7. "Não é possível conceder-se efeito suspensivo à apelação interposta de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que não há o que se suspender, pois nada de concreto foi reconhecido ou imposto às partes" (STJ-RT 684/169). Assim sendo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-69.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela ADRIANA DE FATIMA FERREIRA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, determinando a convolação do mandado em título executivo, para pagamento, na forma do art. 702, 8.º do CPC. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões de apelação sustenta a apelante que é de responsabilidade do autor apresentar planilha de cálculo clara e precisa quanto ao montante devido, afirmando “que a base de cálculo utilizada para verificar a evolução do débito é errônea, visto que a dívida em 07 de fevereiro de 2019 constava no saldo de R$ 36.358,30 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). E em 11 de fevereiro, foram creditados dois cheques, totalizando o valor de em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) e ainda, que em mesma data foi creditado o montante de R$ 37.592,13 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e dois reais e treze centavos), e juros no valor de R$1.233,83 (mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos).” Por fim, postula a concessão da assistência judiciária gratuita e seja concedido o efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que após a prolação da sentença a apelada já requereu pesquisa via BacenJud, RenaJud e InfoJud a fim de penhorar bens da apelante, apesar de não haver ainda o trânsito em julgado da sentença e nem a formação do título executivo judicial. A concessão da gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de Id 155318520, tendo a parte apelante recolhido o preparo recursal. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-69.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA indefiro o pedido. Quanto à alegação de dívida quitada Alega a apelante que a dívida de R$ 54.666,44 devida à CEF já foi quitada uma vez que em 03/01/2018 foi feito um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 37.543,85 que “fez “zerar” a dívida da apelante até aquele momento que era de R$26.115,90”. Tal alegação é desprovida de qualquer fundamento jurídico. Com efeito, o lançamento CRED CA/CL significa o encerramento da conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial. Tal procedimento de estorno contábil realizado pela CEF é operação costumeira realizada pelas instituições financeiras em decorrência do inadimplemento do crédito rotativo disponibilizado ao titular de conta corrente por período superior a 60 dias, conforme Resoluções do Banco Central (n° 1.748/90 e 2.682/99), tratando-se de mera regularização contábil. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. ESTORNO DO SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO. MERO PROCEDIMENTO CONTÁBIL QUE NÃO EXTINGUE O DÉBITO. REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CONFIRMAÇÃO DA CARGA EXECUTIVA DO TÍTULO. - "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula nº 247 do STJ). - O estorno do saldo devedor não liquidado em contrato de crédito rotativo ("CRED CA/CL") é procedimento que não extingue o débito existente decorrente de inadimplemento de "cheque especial". -
Trata-se de mera operação contábil, realizada pela instituição financeira em decorrência de descumprimento contratual com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial da dívida e proceder ao encerramento da conta que originou o débito. - Procedimento que se lastreia, outrossim, em regulamentação específica do Banco Central (Resoluções n° 1.748/90 e 2.682/99). - Recurso do réu improvido, sentença mantida.” (TRF2, Quinta Turma Especializada, Proc. 2004.51.01.021999-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Julio Mansur, E-DJF2R 25/03/2011, por unanimidade) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM CA/CL – LANÇAMENTO CONTÁBIL QUE NÃO IMPLICA EM LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – FALTA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA A IMPOR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - A parte autora demonstrou e existência do contrato e da evolução da dívida. O lançamento no extrato da ré CRED CA/CL, antes de significar que a quitação da dívida, como pensou equivocadamente o Juízo a quo, significou o encerramento da conta-corrente por descumprimento contratual, com a conseqüente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial. 2 – A ré não negou a dívida em audiência de conciliação, mas impugnou o seu valor, e, com os elementos adunados aos autos, não há como reconhecer a certeza e liquidez do valor cobrado. 3 – Recurso provido. Sentença anulada.” (TRF2, Sexta Turma Especializada, Proc. 2001.51.13.000630-2, Rel Des. Fed. Leopoldo Muylaert, DJU 01/12/2008, por unanimidade) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) Os extratos acostados aos autos demonstram que, no momento em que foi efetuado o saque, a conta ficou "zerada", mas, posteriormente, foram lançadas, a débito, a CPMF incidente sobre a operação e taxas de manutenção. Diversamente do sustentado pelo Juízo de origem, o lançamento realizado sob a rubrica "CRED CA/CL", dois meses após a efetivação do saque integral, não comprova a quitação do saldo negativo existente na conta bancária do autor, consistindo, na verdade, em procedimento de praxe realizado pela CEF quando se prepara para ingressar com demanda judicial de cobrança de débitos. 5. Não comprovada a solicitação expressa de encerramento da conta, mostra-se legítima a cobrança de dívida referente à incidência de CPMF e tarifas bancárias. Igualmente legítima é a inscrição da dívida no SERASA, quando comprovado o envio de notificação prévia ao devedor, sendo-lhe concedido prazo para a regularização da pendência existente junto à instituição financeira credora. Precedente (TRF 5ª Região. AC487243/CE. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data de Julgamento: 24/11/2009. Unânime. DJE: 01/12/2009). 6. Quando da prática do ato apontado como lesivo, a CEF agiu no exercício regular de direito, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados. 7. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500, 00, em observância ao disposto no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 8. Apelação provida.” (TRF5, Primeira Turma, Proc. 2003.85.00.006609-0, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE 18/03/2010, por unanimidade) Honorários advocatícios Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM CA/CL QUE NÃO IMPLICA EM LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. MERO PROCEDIMENTO CONTÁBIL QUE NÃO EXTINGUE O DÉBITO. REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes. 3. O lançamento CRED CA/CL significa o encerramento da conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial. De forma alguma significa extinção do débito existente. Tal procedimento de estorno contábil realizado pela CEF é operação costumeira realizada pelas instituições financeiras em decorrência do inadimplemento do crédito rotativo disponibilizado ao titular de conta corrente por período superior a 60 dias, conforme Resoluções do Banco Central (n° 1.748/90 e 2.682/99), tratando-se de mera regularização contábil. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.