Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., MANDALA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Primeiramente, regularize a parte autora BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a sua representação nos autos, trazendo o instrumento de alteração da sua razão social, uma vez que na autuação do sistema PJE, para o CNPJ nº 44.061.661/0001-00, consta vinculada a denominação CENCIENT COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0006645-35.2012.4.03.6100 intime-se a União Federal para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Iniciado o cumprimento da sentença, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença", bem como intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.